TJDFT - 0725523-95.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 08:29
Baixa Definitiva
-
10/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:28
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de PEDRINA GUIMARAES DANTAS em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LAUDOS DE VISTORIA INICIAL E FINAL.
DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL NAS MESMAS CONDIÇÕES DO MOMENTO DA LOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO LOCATÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OUTRA PROVA IDÔNEA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dispõe o art. 23, inciso III, da Lei n. 8.245/1991 que o locatário deve restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso regular, zelando, portanto, pela preservação do imóvel locado como se seu fosse. 2.
O laudo de vistoria final assinado pelo locador e locatário é, em regra, o meio de prova comumente utilizado para apuração e eventual cobrança das avarias causadas no imóvel locado.
No entanto, o referido laudo é prescindível quando há, nos autos, a comprovação dos danos causados ao imóvel através de outra prova idônea. 3.
A apresentação do laudo de vistoria final assinado apenas pela locadora é insuficiente para comprovação do dano e para a consequente cobrança judicial da indenização correspondente. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
16/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:29
Conhecido o recurso de PEDRINA GUIMARAES DANTAS - CPF: *65.***.*69-68 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 22:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 12:02
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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16/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/04/2024 18:03
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 18:03
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707750-52.2019.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUAN CARLOS PEREIRA DA SILVA *27.***.*76-55 EXECUTADO: JANILTON LOPES DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 1.802,76 (mil oitocentos e dois reais e setenta e seis centavos), em contas de titularidade da parte executada.
DE ORDEM do MM Juiz, ao credor para se manifestar em cinco dias.
Após, os autos serão conclusos ao MM.
Juiz.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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