TJDFT - 0725523-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:18
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
03/12/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:08
Outras decisões
-
18/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/11/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:54
Outras decisões
-
13/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de PEDRINA GUIMARAES DANTAS em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 08:29
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2024 03:33
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725523-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRINA GUIMARAES DANTAS REU: VERA LUCIA MARTINS BRAGA SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por PEDRINA GUIMARAES DANTAS em face de VERA LUCIA MARTINS BRAGA, , na qual alega que recebeu o imóvel, objeto de locação entre as partes acima mencionadas, em condições diversas daquelas nos quais foi entregue.
Para tanto, relata que foi devolvido em estado diverso, oportunidade em que aponta divergências entre o laudo de vistoria inicial e final.
Aduz que, por força de tal cenário, houve prejuízo material.
Nesse sentido, requer a indenização material respectiva, alusiva aos reparos de que o imóvel necessita, no importe de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais).
Citada, a ré apresentou contestação.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que o laudo final de vistoria fora produzido de forma unilateral.
Relata, ainda, que fora realizado acordo verbal com a autora com o objetivo de eximí-la do pagamento das pendências de vistoria.
Em réplica, a demandante reiterou os pedidos formulados na exordial e alegou que não houve ajuste com a ré para afastar o pagamento das pendências decorrentes da vistoria final.
Em especificação de provas, as partes nada requereram. É o breve relato dos fatos.
DECIDO.
O processo se desenvolveu de forma regular, garantindo-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
As questões controvertidas podem ser plenamente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, de forma que prescinde produção de novas provas, estando o processo em condição de receber julgamento.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o imóvel, ao final da locação, foi restituído em condições diversas das acordadas em contrato (id. 162448488) e se essa divergência ocasionaria o direito da autora de ser indenizada pelos prejuízos supostamente ocorridos.
O art. 23 da Lei nº 8.245/1991 define quais são os deveres do locatário e dentre eles, está a obrigação de “restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal”.
Por sua vez, o contrato de locação firmado entre as partes (id. 162448488– pág. 4), no parágrafo 3º, assim estabelece: “PARÁGRAFO 3º - DAS DESPESAS DE VISTORIA: O(A) LOCATÁRIO(A) deve agendar a vistoria somente após realizar os reparos necessários para restituir o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu (conforme vistoria de entrada).
Se, no momento da restituição, o imóvel não estiver nas mesmas condições em que foi entregue e houver necessidade de realização de mais de uma vistoria para verificação de seu estado de conservação, as despesas com a vistoria serão de responsabilidade exclusiva do(a) LOCATÁRIO(A), conforme disposto no parágrafo anterior”.
A vistoria inicial do imóvel revela um bem em condições boas de uso (id. 162451246).
Entretanto, a ré, em contestação, relata que, tanto o laudo de vistoria inicial, quanto o final, foram produzidos unilateralmente, sem participação da locatária.
Aduz, ainda, que as imagens constantes na vistoria final não permitem constatar a real situação do imóvel no momento da restituição à locadora.
O entendimento majoritário dos Tribunais, inclusive, deste egrégio TJDFT, define que o laudo de vistoria final produzido unilateralmente, sem a participação do locatário, não é prova idônea e apta a chancelar que foi devolvido em condições diversas daquelas em que fora recebido.
O e.
TJDFT não é refratário ao entendimento ora delineado: “APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
IMÓVEL DEVOLVIDO.
DANOS MATERIAIS EM IMÓVEL LOCADO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
LAUDO DE VISTORIA.
UNILATERAL. 1.
Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373). 2.
Os documentos juntados pelas partes não comprovam que o imóvel não foi devolvido nas mesmas condições em que foi recebido ao início da locação, o que inviabiliza a procedência do pedido de condenação ao ressarcimento das despesas e aplicação de multa por alegado descumprimento contratual. 3. É obrigação do locatário restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. 4.
Laudo de vistoria em imóvel realizado unilateralmente não se presta a comprovar as condições da coisa quando da entrega ao locatário.
Não comprovado o estado de conservação do imóvel entregue ao locatário, tampouco atestada as condições quando da devolução, não cabe a cobrança por supostas avarias causadas pelo locatário. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1772149, 07242571020228070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS.
LAUDO DE VISTORIA FINAL UNILATERAL.
PROVA IMPRESTÁVEL.
AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Mesmo havendo previsão legal e contratual de que é dever do locatário devolver o imóvel locado nas mesmas condições descritas no Laudo de Entrada, nos termos do artigo 23, inciso III, da Lei do Inquilinato, cabe ao locador demonstrar que o imóvel alugado não foi devolvido no estado em que foi entregue ao locatário e que eventuais deteriorações não decorreram de seu uso normal. 2.
O Laudo de Vistoria Final confeccionado unilateralmente pela locadora não possui idoneidade em demonstrar os reparos a serem feitos no imóvel locado, tampouco responsabilizar o locatário por eventuais danos causados, principalmente se não há prova de que o mesmo foi notificado para o ato e, principalmente, porque desacompanhado de outras provas de que indiquem que eventuais reformas apontadas tenham sido causadas pela locatária apelante. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1655249, 07016439020228070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Sem destaque no original) Desta feita, a vistoria final realizada, sem a presença da locatária, e sem considerar todos os reparos e substituições de alguns bens necessários que guarnecem o imóvel, não pode ser considerada prova apta a deflagrar o intento indenizatório.
Por fim, verifica-se que as divergências apontadas pela parte autora, no momento da restituição do imóvel, decorrem do uso/desgaste do bem pela locatária, sob a égide do fator tempo, situação que não apresenta contundência jurídica apta a fomentar o pedido inicial.
Nesse sentido: “CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
RESOLUÇÃO APÓS QUATRO ANOS DE EFETIVA LOCAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DAS CHAVES.
VISTORIA APONTA BASICAMENTE A NECESSIDADE DE LIXAMENTO E ENVERNIZAMENTO DE PORTAS E RODAPÉS.
DESGASTES RELATIVOS AO USO REGULAR DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE USO ANORMAL DO BEM.
NÃO CONFIGURADA A OBRIGAÇÃO DE REPARAR.
RECURSO PROVIDO.
I. É certo que a Lei 8.245/1991, ao estabelecer as obrigações do locatário em seu art. 23, atribuiu-lhe o dever de restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal, bem como realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos.
II.
Somado a isso, o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes da relação contratual a adoção de postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência a respeitar a legítima expectativa ali depositada.
III.
No caso concreto, em que pese a existência de termo de entrega das chaves devidamente assinado por apenas um dos locatários, em que constam observações sobre pendências e necessidades de reparo, as fotografias juntadas pelos locatários (ora apelantes) demonstram, ao revés, o ótimo estado de conservação do imóvel por ocasião de sua restituição ao locador.
IV.
Cabe destacar que as solicitações de reparo indicadas no parecer técnico de vistoria de desocupação e no termo de entrega das chaves se pautam, basicamente, na necessidade de lixamento e envernizamento de portas e rodapés, o que foi prontamente realizado pelos apelantes ao tempo da devolução das chaves, conforme fotografias do imóvel.
V.
O desbotamento de amadeirados constantes de portas, alisares e rodapés (alvo de lixamento e envernizamento), assim como o estufamento de isoladas gavetas em áreas úmidas (banheiros) são compatíveis com o mero desgaste natural pelo decurso do tempo (imóvel locado por aproximadamente quatro anos e cinco meses), de forma que não estão incluídos entre as obrigações do locatário os custos com os respectivos reparos, especialmente por falta de prova satisfatória, por parte do locador, de que esses móveis teriam sido adquiridos em tempo logo anterior ao início da presente locação.
VI.
Diante da comprovação da existência de danos decorrentes de desgaste natural pela utilização do bem e à míngua de contundentes elementos probatórios de mau uso/uso anormal do imóvel pelos locatários, não desponta o concreto inadimplemento por parte dos apelantes a justificar o ressarcimento dos supostos gastos com a reforma do imóvel.
VII.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1778163, 07423782320218070001, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaques acrescidos) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO ventilado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais os arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), frente ao caráter singelo da lide e atos praticados.
No mais, caso estipulado em percentual sobre o valor da causa (R$ 1.050,00), sobejaria valor diminuto, irrisório.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
31/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/01/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:25
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/11/2023 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 10:14
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
10/10/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:26
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:26
Concedida a gratuidade da justiça a VERA LUCIA MARTINS BRAGA - CPF: *78.***.*74-87 (REU).
-
25/09/2023 13:26
Outras decisões
-
22/09/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
22/09/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/09/2023 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2023 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/08/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 11:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 23:05
Recebidos os autos
-
01/08/2023 23:05
Deferido o pedido de PEDRINA GUIMARAES DANTAS - CPF: *65.***.*69-68 (AUTOR).
-
25/07/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
08/07/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 08:16
Recebidos os autos
-
20/06/2023 08:16
Deferido o pedido de PEDRINA GUIMARAES DANTAS - CPF: *65.***.*69-68 (AUTOR).
-
19/06/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725610-45.2023.8.07.0003
Helena Ferreira Nascimento
Banco Cetelem S/A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 15:33
Processo nº 0725629-51.2023.8.07.0003
Franciel Pereira de Souza
Noic - Nucleo de Ortodontia e Implantes ...
Advogado: Eliana Vivian da Silva Furtado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 16:46
Processo nº 0725534-03.2018.8.07.0001
Nct Informatica LTDA
Rogerio Augusto Neuwald
Advogado: Tarley Max da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2018 19:11
Processo nº 0725524-17.2022.8.07.0001
Thieles Martins dos Reis
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 17:03
Processo nº 0725508-29.2023.8.07.0001
Rafael Ferreira da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rafael Matos Gobira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 15:22