TJDFT - 0725406-07.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725406-07.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA CARVALHO DE ANDRADE REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais promovido por AROLDO VELOZO DE CARVALHO JUNIOR em face de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça), e inclusive o bloqueio, no caso de SISBAJUD, de valores até o valor da dívida em execução.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
06/12/2024 20:23
Baixa Definitiva
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06/12/2024 20:22
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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06/12/2024 20:21
Juntada de decisão de tribunais superiores
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28/06/2024 17:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/05/2024 22:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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27/05/2024 22:24
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO DE ANDRADE em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:47
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/05/2024 10:47
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/05/2024 10:47
Recurso especial admitido
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07/05/2024 14:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/05/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/05/2024 14:24
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/05/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:55
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/04/2024 13:45
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO DE ANDRADE em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:37
Juntada de Petição de recurso especial
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15/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:55
Conhecido o recurso de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido em parte
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07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 13:43
Recebidos os autos
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17/11/2023 09:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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17/11/2023 08:35
Recebidos os autos
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17/11/2023 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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16/11/2023 13:16
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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