TJDFT - 0725029-70.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 17:45
Baixa Definitiva
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26/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:44
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de REDFLY PARAMOTOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OBSTÁCULO PARA REPARAÇÃO AO PREJUÍZO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pela teoria da asserção, apenas carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura como autor ou como réu. 2.
Rompido o contrato de compra e venda de bem em face do inadimplemento pela não entrega no prazo acordado, necessário o ressarcimento dos valores despendidos pelo autor. 3.
Na relação de consumo, impõe-se a aplicação da teoria menor da desconsideração de personalidade.
No caso, diante do obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, cabível a desconsideração, na modalidade inversa, para atingir a empresa. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DIOGO PINHEIRO DE ALBUQUERQUE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GISELI APARECIDA NOGUEIRA FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de REDFLY PARAMOTOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:03
Conhecido o recurso de REDFLY PARAMOTOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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22/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725029-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REDFLY PARAMOTOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA APELADO: DIOGO PINHEIRO DE ALBUQUERQUE, GISELI APARECIDA NOGUEIRA FERREIRA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (14/03/2024 a 21/03/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 14 de Março de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (14/03/2024 a 21/03/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
28/02/2024 17:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/01/2024 17:16
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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07/11/2023 16:46
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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03/11/2023 15:00
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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