TJDFT - 0724951-76.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 18:42
Baixa Definitiva
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01/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:24
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO COM O RÉU DE 1,85G (UMA GRAMA E OITENTA E CINCO CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA E 199,53G (CENTO E NOVENTA E NOVE GRAMAS E CINQUENTA E TRÊS CENTIGRAMAS) DE MACONHA.
RECURSO DA DEFESA.
AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
ACOLHIMENTO.
MULTIPLICIDADE DE DROGA APREENDIDA ISOLADAMENTE CONSIDERADA.
ANÁLISE CONJUNTA DA NATUREZA E QUANTIDADE APREENDIDA NÃO REALIZADA.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DE PENA NA PRIMEIRA FASE.
SENTENÇA QUE ADOTOU O PARÂMETRO DE 1/8 ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA.
CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO.
PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FRAÇÃO ESPECÍFICA DE AUMENTO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
ACOLHIMENTO.
DESPROPORCIONALIDADE.
PARÂMETROS DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A pretensão relativa à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), já foi alcançada na sentença recorrida, restando configurada a ausência de interesse recursal nesse ponto, sobretudo porque o Ministério Público não recorreu da sentença. 2.
A conduta social deve ser avaliada observando o papel do réu na comunidade, bem como sua inserção no contexto da família, vizinhança, profissional e outras mais, devendo ser mantida a avaliação desfavorável da circunstância judicial atinente à conduta social do apelante, fundamentada em elementos concretos dos autos. 3.
Nos termos da jurisprudência, as circunstâncias especiais da natureza e da quantidade de droga devem ser analisadas conjuntamente, consoante dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.
Registrado na própria sentença que apenas multiplicidade dos entorpecentes apreendidos (maconha e cocaína) foi levada em consideração para exasperar a pena, deve ser afastado o aumento com fundamento apenas na referida circunstância. 4.
Na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
As referidas frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que o critério utilizado seja proporcional e devidamente justificado. 5.
In casu, a exasperação da pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima pela circunstância judicial da conduta social do réu valorada negativamente revela-se razoável e justificada. 6.
A pena pecuniária deve seguir os mesmos critérios adotados para a fixação da pena privativa de liberdade. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para, mantidas a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas privilegiado) e do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), em concurso material, e a valoração negativa da conduta social da pena-base de ambos os delitos, excluir a análise negativa das circunstâncias do crime, em relação ao crime de tráfico de drogas, reduzindo a reprimenda de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, à razão mínima, para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 219 (duzentos e dezenove) dias-multa, à razão mínima, mantidas a pena de 01 (um) ano de detenção, o regime inicial aberto para ambas as penas privativas de liberdade, e a substituição das penas privativas de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos. -
29/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:21
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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23/02/2024 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 09:25
Recebidos os autos
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09/01/2024 11:32
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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08/01/2024 21:41
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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22/11/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
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21/11/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
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01/11/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
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30/10/2023 20:15
Recebidos os autos
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30/10/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:02
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:53
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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11/10/2023 17:18
Recebidos os autos
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11/10/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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