TJDFT - 0725338-97.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 13:39
Baixa Definitiva
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06/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:39
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CLELIO DA ROCHA GALVAO em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 03/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR.
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL "IN RE IPSA" CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Cartão BRB S.A. em face da sentença que (a) declarou a inexistência de dívidas da parte requerente com a parte requerida; (b) determinou a retirada da restrição cadastral do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR-Bacen); (c) condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Sustenta o recorrente que não há dano moral a ser indenizado e que o valor arbitrado é excessivo.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o SCR-Bacen é cadastro público que “deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito” (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014).
IV.
Ainda, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça aponta que o lançamento de informações negativas indevidas no SCR-Bacen configura ato apto a ensejar compensação por danos morais (Acórdão 1861287, 07076847020228070008, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 3/6/2024; Acórdão 1759474, 07016220520228070011, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023).
Deste modo, considerando que as informações consignadas em cadastro restritivo têm o condão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor, maculando o seu histórico de crédito, é devido o deferimento da indenização pelos danos extrapatrimoniais ocasionados pelo recorrente.
V.
Afora o fato de não existir um critério matemático para fixação de indenização por danos morais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
VI.
Merece destaque que a magistrada sentenciante citou julgado desta Turma Recursal que reputou razoável e proporcional o valor de R$4.000,00 fixado na origem, id 60793356: "A indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável e proporcional, não havendo necessidade de modificação. 9.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. (Acórdão 1400095, 07129044720218070020, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022).
Grifei.
VII.
Portanto, reconhecer a falha na prestação do serviço e o consequente dano extrapatrimonial fixando valor irrisório, não revela potencial dissuasório, porquanto as instituições entendem que é mais lucrativo pagar pequenas indenizações do que mudar os processos internos, a fim de prestigiar e evitar danos aos consumidores.
IX.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO X.
O recorrente arcará com os honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, art. 55 da Lei 9.099/95.. -
13/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:46
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:20
Conhecido o recurso de CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 10:09
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/06/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:31
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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