TJDFT - 0725491-84.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 16:39
Baixa Definitiva
-
06/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:38
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:51
Recebidos os autos
-
01/05/2024 00:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:39
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO - CPF: *16.***.*64-91 (APELANTE)
-
09/04/2024 09:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
01/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0725491-84.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO A disposição do § 4º do art. 1.007 do CPC é clara no sentido de que o “recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
A Portaria Conjunta 50/2013 deste e.
TJDFT, ao regulamentar “os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios”, prevê que: Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. § 2º No caso de extravio do comprovante, o pagamento poderá ser demonstrado mediante certidão emitida pela SUGEC ou pelo setor autorizado, a pedido do interessado. § 3º Não será aceito comprovante de agendamento. § 4º Realizada a distribuição sem prévio recolhimento das custas, a guia e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser apresentados pelo interessado diretamente às Unidades competentes do Primeiro ou do Segundo Grau, as quais vincularão a guia ao processo por meio do sistema informatizado do TJDFT. (grifos nossos) No caso, a apelante não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo; tampouco demonstrou que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça; e, sequer, formulou requerimento de concessão da referida benesse.
Diante dessa situação, FACULTO à apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, a comprovação do recolhimento do preparo recursal em dobro, acompanhado da respectiva guia de recolhimento, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de o recurso não ser conhecido com fundamento na deserção Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 25 de março de 2024.
Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
25/03/2024 11:45
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
21/02/2024 16:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/02/2024 12:30
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725509-66.2023.8.07.0016
Talitha Kumi Silva
Buser Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 17:47
Processo nº 0724981-14.2022.8.07.0001
Antonio Airton Borges
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 12:28
Processo nº 0724941-32.2022.8.07.0001
Cleber Monteiro Cruvinel Junior
Diego Agostinho Calixto
Advogado: Pethalla Carvalho Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 08:37
Processo nº 0725211-56.2022.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Francisco Pires Sobrinho
Advogado: Inacio Bento de Loyola Alencastro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 14:15
Processo nº 0725572-04.2021.8.07.0003
Fabiano Nunes dos Santos
G.a.s Consultoria &Amp; Tecnologia LTDA
Advogado: Pedro Albernan Crescencio Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2021 21:51