TJDFT - 0725172-25.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 10:12
Baixa Definitiva
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15/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 10:12
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL.
LIMITES DA LIDE.
COMPROVAÇÃO DA CONTRAÇÃO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Verifica-se que, da mera leitura da apelação, podem ser extraídos os fundamentos pelos quais a apelante pretende a reforma da sentença, contrastando-os com os nela motivados, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório.
Preliminar de violação à dialeticidade rejeitada. 2.
Conquanto o benefício da gratuidade de justiça possa ser revogado, constitui ônus daquele que o impugna, fazer prova contrária à afirmação de hipossuficiência econômica de quem o pleiteou, o que não ocorreu no caso. 3.
No caso, o apelante ajuizou ação em que pretendia a declaração de inexistência do débito, afirmando não ter contratado com a ré.
Em réplica, passou a afirmar que o débito estaria prescrito, e que, por esta razão, a cobrança seria ilegal, numa tentativa de ampliar, de maneira indevida o objeto da lide.
O acolhimento de tal alteração da causa de pedir inviabilizaria o bom andamento e celeridade processual, além de impossibilitar a adequada defesa técnica da parte contrária. 4.
Desse modo, a análise da legalidade da cobrança deve se restringir à prova de existência da contratação, conforme limite estabelecido pelo próprio autor, na petição inicial. 5.
Quanto ao requerimento de condenação da apelante, por litigância de má-fé, vê-se que a parte atuou no limite da defesa dos direitos que entende possuir. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
17/02/2025 15:45
Conhecido o recurso de RAFAEL FERREIRA DA SILVA - CPF: *95.***.*55-34 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 14:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 09:30
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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11/11/2024 19:05
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/11/2024 21:48
Recebidos os autos
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07/11/2024 21:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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