TJDFT - 0725327-80.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 14:10
Baixa Definitiva
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04/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 12:56
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0725327-80.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1808095 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DAS RAZÕES DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença.
Viola o princípio da dialeticidade peça recursal que apresente razões dissociadas da sentença, sem realizar o necessário cotejo com o julgamento que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso. 2.
O autor pretende a declaração de inexistência de compra realizada na função crédito, de cartão adicional ao de sua titularidade junto ao réu, além de restituição em dobro das parcelas pagas.
A sentença, por sua vez, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a referida inexistência do negócio jurídico, bem como para determinar que o réu restitua ao autor R$ 11.229,00, com fundamento na falha do serviço do banco (ausência de segurança que permitiu a fraude narrada).
Em suas razões recursais o réu reapresenta sua tese defensiva, de modo genérico e ainda se referindo à “e observância de todas as exigências documentais para a abertura da conta e disponibilização dos serviços agregados, bem como conferência com os originais e análise cadastral”, o que destoa dos fatos descritos na petição inicial.
Ademais, pede a reforma da sentença quanto à condenação por danos morais, que sequer existiu.
Ausente, assim, a necessária conexão entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença, condição necessária ao conhecimento do recurso, esse não deve ser admitido. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 4.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. -
05/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:59
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:19
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:08
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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27/11/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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27/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:37
Recebidos os autos
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27/11/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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