TJDFT - 0724816-24.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:48
Baixa Definitiva
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06/03/2024 13:02
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MAICON PONTES VASCONCELOS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VNSF SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0724816-24.2023.8.07.0003 RECORRENTE(S) MAICON PONTES VASCONCELOS RECORRIDO(S) VNSF SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1807855 EMENTA CONSUMIDOR.
ALMOÇO COMEMORATIVO EM FAMÍLIA.
PERCEPÇÃO DE CORPO ESTRANHO NO COPO DA BEBIDA.
DANO MORAL.
PROPRIEDADE DO QUANTUM COMPENSATÓRIO (1.000,00).
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais quando este se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do evento danoso. 2.
A percepção de existência de corpo estranho no copo de bebida (sem a ingestão) não se reveste de gravidade que exija compensação vultosa, mostrando adequado o valor de R$1.000,00 fixado na sentença.
Eventual risco à saúde caso o produto tivesse sido consumido não pode ser levado em consideração, uma vez que o dano moral não se sustenta em risco meramente projetado. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 4.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou o autor que em 14/8/2022 foi ao restaurante requerido comemorar o Dia dos Pais com familiares e amigos.
Relatou que ao solicitar um chopp percebeu um corpo estranho dentro do copo que identificou como sendo uma unha.
Sustentou que ao chamar o garçom foi tratado com deboche e ao apresentar reclamação ao gerente lhe foi apenas informado que poderia pedir a troca da bebida de forma gratuita, mas preferiu pagar a conta e ir embora.
Pediu a condenação da empresa requerida para pagar R$15.000,00 como compensação dos danos morais.
Sentença.
Decretou a revelia da requerida.
Considerou que a ré não observou as normas de segurança na comercialização de produtos impróprios ao consumo.
Julgou parcialmente procedente para condenar a requerida a pagar ao autor R$1.000,00 como compensação dos danos morais.
Recorre o autor.
Insiste na majoração do valor fixado como compensação dos danos morais, em razão do risco potencial gerado pela recorrida contra a sua saúde.
Sustenta que “diante do caráter disciplinar e desestimulador da indenização, do poderio econômico da empresa promovida, que devidamente citada, quedou-se inerte, das circunstâncias do evento e da gravidade do dano causado ao autor, mostra-se justo e razoável a MAJORAÇÃO dos danos morais fixados pelo juízo a quo para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”.
Recurso tempestivo.
Custas e Preparo recolhidos.
Contrarrazões não apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
06/02/2024 14:12
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:04
Conhecido o recurso de MAICON PONTES VASCONCELOS - CPF: *12.***.*37-28 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:37
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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24/11/2023 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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24/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:45
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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