TJDFT - 0725410-43.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:34
Arquivado Provisoramente
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27/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725410-43.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: ALINE DAIANE SILVA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovida por OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em face de ALINE DAIANE SILVA.
Ainda não foram localizados bens do devedor.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (ID 167714230), Renajud (ID 139321847), Infojud (ID. 139321846) e Sniper (ID 202619928), porém o resultado foi infrutífero.
A parte exequente formulou pedido de busca ao sistema Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) para verificar a atual situação empregatícia do executado (Id. 205361999).
DECIDO.
Com efeito, um dos pilares da nova legislação processual civil é o princípio da cooperação, que deve ser observado por todos os sujeitos processuais.
Outrossim, constitui primazia na prestação jurisdicional brasileira a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC.
Em sede executiva, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para a realização de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Portanto, as medidas atípicas devem ser utilizadas de forma excepcional e subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do exequente na localização de bens do executado.
Dito isso, cumpre consignar que é responsabilidade da credora apresentar medidas judiciais que sejam eficazes para a satisfação de seu crédito.
A legislação processual impõe ao exequente o ônus de viabilizar a localização de bens do executado, não devendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, mantido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, é uma ferramenta disponibilizada pelo poder público para implementar medidas contra o desemprego e assistir os desempregados, conforme estabelecido pela Lei nº 4.923/65. É utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego para verificar os dados dos vínculos trabalhistas, entre outros programas sociais.
Não parece razoável desviar sua finalidade legal, que se baseia no interesse público, para atender a interesses estritamente particulares, especialmente quando isso implica em sobrecarregar o Poder Judiciário com encargos processuais que deveriam ser assumidos pelas partes envolvidas.
A responsabilidade pela indicação de bens passíveis de penhora recai sobre o exequente.
A extensão de tal obrigação a todos os milhões de processos de execução e cumprimento de sentença no país representaria um ônus excessivo para terceiros que não têm interesse ou não fazem parte da lide.
Conforme mencionado, cabe ao exequente a indicação de bens penhoráveis, sendo impraticável transferir tal encargo ao Poder Judiciário para que este realize a investigação patrimonial da parte executada.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência desta Égregia Corte: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INSS.
REALIZAÇÃO DE CONSULTA.
PREVJUD.
CAGED.
INUTILIDADE E INEFICIÊNCIA DAS MEDIDAS. 1.
A pesquisa na base de dados do INSS ou no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), por meio da cooperação judicial, não constitui medida eficiente e útil para viabilizar a localização de rendimentos do devedor e, com isso, possibilitar a futura e eventual constrição de parcela do salário com vistas a cumprir o escopo da satisfação do crédito. 2.
O CAGED não entrega o resultado esperado pelo credor, não se prestando para a consulta da existência (ou não) de vínculo empregatício, mas apenas e tão somente servindo como banco de dados estatístico, com escopo diverso. 3.
O PREVJUD dá acesso às informações previdenciárias de dossiês médico e previdenciário e processo administrativo previdenciário, dados disponibilizados especificamente para a instrução das ações previdenciárias, conforme se verifica do sítio eletrônico do CNJ. 4.
Recurso não provido.(TJ-DF 07007294220248079000 1889048, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 04/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) Portanto, indefiro o pleito.
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis que no caso ocorreu em 10/10/2022 (ID. 139321493).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, nos termos do Enunciado 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Cientifique-se o exequente.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
20/08/2024 10:56
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/08/2024 10:56
Indeferido o pedido de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
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26/07/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
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25/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:38
Arquivado Provisoramente
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25/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 06:03
Decorrido prazo de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:07
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0725410-43.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: ALINE DAIANE SILVA CERTIDÃO Certifico que em cumprimento à decisão id 202322096 anexo os resultados da consulta ao SNIPER.
Ainda em cumprimento ao referido provimento judicial, intime-se o credor a indicar explicitamente bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 07:29
Juntada de Certidão
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02/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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30/06/2024 22:37
Recebidos os autos
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30/06/2024 22:37
Deferido o pedido de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
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13/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:45
Decorrido prazo de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 21:44
Juntada de Certidão
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13/05/2024 21:34
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:29
Expedição de Ofício.
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23/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:52
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:52
Deferido o pedido de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
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31/10/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 10:06
Recebidos os autos
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03/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:14
Outras decisões
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06/09/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/09/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
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16/08/2023 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2023 07:24
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:15
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:15
Deferido o pedido de ALINE DAIANE SILVA - CPF: *14.***.*24-01 (EXECUTADO).
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25/07/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/07/2023 20:37
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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04/07/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:58
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 09:48
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/05/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 17:31
Expedição de Ofício.
-
04/05/2023 17:29
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 18:46
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:46
Deferido em parte o pedido de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
28/04/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/04/2023 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 00:56
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:15
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/04/2023 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 11:16
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:16
Indeferido o pedido de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
12/04/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/04/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:54
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:54
Indeferido o pedido de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
12/03/2023 20:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/03/2023 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/02/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:59
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 11:20
Recebidos os autos
-
02/02/2023 11:20
Indeferido o pedido de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
31/01/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/01/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:05
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 17:10
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/11/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 12:27
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 28/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 10:19
Recebidos os autos
-
10/10/2022 10:19
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de ALINE DAIANE SILVA em 25/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de ALINE DAIANE SILVA em 27/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 13/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 17:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2022 12:43
Recebidos os autos
-
04/07/2022 12:43
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/07/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 10:06
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/06/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de ALINE DAIANE SILVA em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 22/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 13:07
Recebidos os autos
-
06/10/2021 09:48
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
06/10/2021 09:47
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:09
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 15:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de ALINE DAIANE SILVA em 09/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 21:50
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 11:00
Recebidos os autos
-
28/07/2021 09:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de ALINE DAIANE SILVA em 27/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de ALINE DAIANE SILVA em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:34
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 09:35
Recebidos os autos
-
15/07/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/07/2021 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2021 02:49
Publicado Sentença em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 12:07
Recebidos os autos
-
02/07/2021 12:07
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2021 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
18/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
16/05/2021 13:58
Recebidos os autos
-
16/05/2021 13:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2021 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 07/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:37
Publicado Certidão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 08:37
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 10:23
Recebidos os autos
-
15/04/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/04/2021 02:38
Decorrido prazo de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 13/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 20:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 16:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 23:18
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 14:37
Desentranhamento
-
23/02/2021 11:44
Recebidos os autos
-
23/02/2021 11:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 15:22
Recebidos os autos
-
22/02/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de ALINE DAIANE SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 12:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/01/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
06/01/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 20:09
Recebidos os autos
-
18/12/2020 20:09
Recebida a emenda à inicial
-
18/12/2020 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/12/2020 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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