TJDFT - 0725434-43.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 22:11
Recebidos os autos
-
17/06/2025 22:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/06/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/06/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2025 18:17
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725434-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABU DHABI COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, RAPHAEL GODINHO PEREIRA EXECUTADO: BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do deferimento do efeito suspensivo ao recurso da parte credora (ID nº 239473983), aguarde-se o julgamento definitivo do AGI nº 0723571-16.2025.8.07.0000. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/06/2025 22:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/06/2025 20:58
Recebidos os autos
-
13/06/2025 20:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:30
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:30
Outras decisões
-
13/06/2025 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FERNANDA GONCALVES GUIMARAES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CRISTIANO LINHARES AGUIAR em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RAPHAEL GODINHO PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:11
Outras decisões
-
10/06/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 20:14
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:14
Outras decisões
-
28/05/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725434-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABU DHABI COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, RAPHAEL GODINHO PEREIRA EXECUTADO: BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por ABU DHABI COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA e RAPHAEL GODINHO PEREIRA em desfavor de BRD - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, na qual foi proferida decisão ao ID nº 187370439 para adjudicar em favor dos credores os bens penhorados nos autos, pelo valor da avaliação, a saber: 1) o imóvel de matrícula nº 3.157 avaliado em R$ 3.201.247,20, conforme laudo de ID nº 177323996, correspondendo 81% do imóvel em favor de ABU DHABI COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e RAPHAEL GODINHO PEREIRA e 19% em favor de RAPHAEL GODINHO PEREIRA; 2) o imóvel de matrícula nº 52.472 avaliado em R$ 300.000,00, consoante laudo de ID nº 175178300, em favor de ABU DHABI COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e RAPHAEL GODINHO PEREIRA; 3) e o imóvel de matrícula nº 51.728 avaliado em R$ 60.000,00, nos termos do laudo de ID nº 175178302, em favor de ABU DHABI COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e RAPHAEL GODINHO PEREIRA.
Carta de Adjudicação expedida ao ID nº 188687413.
Ofício da 5ª Turma Cível ao ID nº 189170914 a comunicar que foi deferida a tutela de urgência pleiteada ao recurso AGI nº 0707277-20.2024.8.07.0000 para determinar a suspensão da decisão que deferiu a adjudicação do imóvel de matrícula 3.157 do 8º RIDF.
Sobreveio decisão ao ID nº 189325253 a determinar a retificação/cancelamento da Carta de Adjudicação expedida ao ID nº 188687413 para fins de exclusão do imóvel de matrícula nº 3.157 do 8º RIDF.
Nova Carta de Adjudicação expedida ao ID nº 190151544 quanto aos imóveis de matrícula nº 52.472 e de matrícula nº 51.728.
Quanto ao imóvel de matrícula nº 3.157, foi determinada a realização de nova avaliação por meio de perícia técnica.
Laudo pericial e esclarecimentos complementares ofertados ao ID nº 228435669, 228435670 e 232710840.
Terceiros interessados CRISTIANO e FERNANDA apresentaram ao ID nº 234636602 concordância com o laudo apresentado.
Credor ABU DHABI impugna o laudo e os esclarecimentos complementares ao ID nº 235233966, pugnando por nova intimação do perito judicial.
Decido.
Apresentado o laudo pericial quanto ao valor estimado do imóvel de matrícula nº 3.157, fora devidamente oportunizado às partes o contraditório, de modo que as razões da parte autora e da parte ré, bem como dos terceiros interessados, encontram-se ofertadas nos autos, assim como as do perito, cabendo ao Juízo valorá-las, independentemente do sujeito que as tenha promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, conforme disposto no art. 371, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a título de exemplificação, confira-se aresto da Corte Superior: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART. 50, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
DUPLICIDADE DE LAUDOS PERICIAIS.
NULIDADE RELATIVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - O laudo pericial é dirigido ao juiz, competindo a este, com espeque no livre convencimento motivado, sopesá-lo, adotando-o ou rejeitando-o a partir dos demais elementos probatórios carreados aos autos. (Precedentes).
II - Na linha da jurisprudência desta eg.
Corte, "diante de dois laudos técnicos divergentes, o Juiz pode basear-se em qualquer um deles para motivar sua decisão, atribuindo-os o peso que sua consciência indicar, uma vez que é soberano na análise das provas carreadas aos autos" (HC 83923/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 28/04/2008).
Recurso ordinário desprovido. (RHC 45.193/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma do STJ, publicado no DJe 18/03/2015) Desse modo, analisando a prova técnica apresentada nos autos e os esclarecimentos complementares denota-se que a avaliação mercadológica do imóvel de matrícula nº 3.157 foi realizada observando-se o real estado do bem, inclusive a ausência de acabamento da construção, tendo como parâmetro o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, conforme NBR 14.653 -1/2019.
Nesse sentido, cabe transcrever os seguintes excertos do laudo e esclarecimentos ofertados pelo perito judicial: "VALOR REAL DA CONSTRUÇÃO • VRC = R$ 4.456.299.54.
A construção está inacabada, necessitando de finalização de acabamento, parte elétrica, parte hidráulica e sanitária.
O valor real de construção para o estado atual da construção, conforme vistoria in loco.
Não será possível estimar um valor para a finalização da obra, pela falta da planilha de cálculo do restante da obra inacabada." "O Valor do terreno será: b) Valor do terreno com 350.00m2 em R$ 535.000.00 c) O valor atribuído para a construção, considerando a depreciação em R$ 4.456.299.54. (valores não arredondados).
PORTANTO, Valor Total do Imóvel descrito acima em R$ 5.007.549.54" "Valor de venda total do imóvel para a data do laudo em 10/03/2025 em R$ 5.008.000.00" Portanto, verifica-se que a prova técnica fora produzida de acordo com as regras processuais, seguindo as normas para a sua realização e apresentação, bem como observou os comandos judiciais constantes dos autos.
Logo, a insurgência da credora carece de respaldo técnico ou jurídico, não conseguindo infirmar as premissas da perícia, a qual expôs os fundamentos técnicos que dão suporte ao laudo pericial.
Ressalta-se que o objetivo da perícia técnica era a avaliação mercadológica do imóvel de matrícula nº 3.157 no estado em que se encontra, não havendo nos autos determinação para quantificação de eventuais gastos necessários para a finalização da construção.
Diante disso, considerando que as informações prestadas pelo expert encontram-se satisfatoriamente fundamentadas, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos complementares de ID nº 228435669, 228435670 e 232710840, restando o imóvel de matrícula nº 3.157 avaliado, em 10.3.2025, pelo valor de R$ 5.008.000,00 (cinco milhões e oito mil reais).
Destarte, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos planilha atualizada do débito, decotando-se os valores dos imóveis por ela já adjudicados.
Ademais, deverá informar se possui interesse na adjudicação do imóvel de matrícula nº 3.157 pelo valor da avaliação (R$ 5.008.000,00), depositando de imediato nos autos a diferença (art. 876, §4º, I, do CPC), ou se pretende a alienação do bem por hasta pública.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/05/2025 09:19
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:19
Outras decisões
-
19/05/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de RAPHAEL GODINHO PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RAPHAEL GODINHO PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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05/05/2025 21:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/04/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:21
Juntada de Petição de parecer técnico
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13/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:59
Outras decisões
-
04/04/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RAPHAEL GODINHO PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725434-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABU DHABI COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, RAPHAEL GODINHO PEREIRA EXECUTADO: BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a regularizar sua representação processual (ID nº 225411150), a parte devedora quedou-se silente (ID nº 226683319), de modo que o feito prosseguirá à sua revelia, nos termos do art. 76, II, art. 318, parágrafo único e art. 346, todos do CPC.
Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para que as partes se manifestarem acerca do laudo pericial. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/03/2025 20:36
Recebidos os autos
-
14/03/2025 20:36
Outras decisões
-
14/03/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:54
Juntada de Petição de laudo
-
20/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2025 23:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 17:14
Recebidos os autos
-
03/01/2025 17:13
Outras decisões
-
30/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de FRANKLIM RENATO BITTAR em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:46
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 21:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ABU DHABI COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAPHAEL GODINHO PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RAPHAEL GODINHO PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ABU DHABI COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:05
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:05
Outras decisões
-
25/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANKLIM RENATO BITTAR em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725434-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABU DHABI COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, RAPHAEL GODINHO PEREIRA EXECUTADO: BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Perito juntou proposta de honorários periciais no ID nº 211285638.
Nos termos da Decisão de ID nº 211059917, ficam as parte intimadas para se manifestarem, bem como efetuarem o depósito dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 17:29:16.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725434-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABU DHABI COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, RAPHAEL GODINHO PEREIRA EXECUTADO: BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão proferida por esta Corte de Justiça, restou expedido mandado de avaliação quanto ao imóvel de matrícula nº 3.157 (Projeção “T”, Quadra 04, Setor Residencial Leste Planaltina – DF, Residencial Madri), contudo a diligência restou infrutífera, ante a necessidade de conhecimentos técnicos para a avaliação da projeção, conforme esclarecimentos prestados pela oficiala de justiça avaliadora ao ID nº 207766355.
Partes interessadas requereram ao ID nº 208231391 o aproveitamento da prova produzida nos autos de nº 0705739-62.2019.8.07.0005.
Parte credora informou ao ID nº 209780717 que o laudo de avaliação restou produzido nos autos de nº 0705739-62.2019.8.07.0005 há quase três anos, não possuindo mais similitude com o estado atual da projeção, de modo que impugna o aproveitamento da referida prova.
Aduz que, caso seja deferida a realização de nova prova, deverão os interessados arcarem com sua produção.
Decido.
De fato, conforme documento colacionado ao ID nº 208660811, a avaliação do imóvel de matrícula nº 3.157 restou produzida nos autos de nº 0705739-62.2019.8.07.0005 em 4.10.2021, isto é, há quase três anos, de modo que pode não conduzir com a realidade atual do imóvel.
Portanto, INDEFIRO o aproveitamento da prova produzida nos autos de nº 0705739-62.2019.8.07.0005.
A fim de promover o cumprimento da decisão da Corte Revisora (ID nº 210995168), nomeio como perito do Juízo o profissional FRANKLIM RENATO BITTAR, com cadastro na Corregedoria desta Corte, a fim de promover à avaliação de mercado do imóvel de matrícula nº 3.157 (Projeção “T”, Quadra 04, Setor Residencial Leste Planaltina – DF, Residencial Madri).
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer proposta de honorários.
Na sequência, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, bem como para que as partes depositem os honorários do perito, na proporção de 1/3 para cada parte (três litigantes: credor, executado e interessado), nos termos do art. 873, III c/c art. 480 e art. 95, todos do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Com a entrega do laudo poderá ser liberado de imediato 50% do valor dos honorários depositados.
O restante será levantado após eventuais esclarecimentos complementares.
Ressalte-se, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a realização de diligências e exames.
Fica desde já advertida a demandante da necessidade da entrega do bem a ser periciado ao perito judicial.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:39
Outras decisões
-
13/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725434-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABU DHABI COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, RAPHAEL GODINHO PEREIRA EXECUTADO: BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, dê-se vista às partes acerca do requerimento de aproveitamento da prova produzida nos autos de nº 0705739-62.2019.8.07.0005 (anexo). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
23/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:58
Outras decisões
-
23/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de FERNANDA GONCALVES GUIMARAES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de CRISTIANO LINHARES AGUIAR em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:34
Outras decisões
-
04/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:35
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725434-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABU DHABI COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, RAPHAEL GODINHO PEREIRA EXECUTADO: BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os interessados CRISTIANO LINHARES AGUIAR e FERNANDA GONCALVES GUIMARAES juntaram petição no ID nº 198426248.
Certifico que cadastrei as partes no sistema.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam intimados os interessados para juntarem procuração nos autos, bem como apresentar sua qualificação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 11:09:55.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
29/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:31
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2024 17:29
Juntada de termo
-
17/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 14:15
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de RAPHAEL GODINHO PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725434-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABU DHABI COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, RAPHAEL GODINHO PEREIRA EXECUTADO: BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:51
Outras decisões
-
25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725434-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABU DHABI COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, RAPHAEL GODINHO PEREIRA EXECUTADO: BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade da executada, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor remanescente de R$ 243.411,99.
Cabe ressaltar que a adjudicação do imóvel de matrícula 3.157 do 8º RIDF restou suspensa ante o deferimento da tutela de urgência pleiteada ao recurso AGI nº 0707277-20.2024.8.07.0000 (ID nº 189170914).
Aguarde-se a resposta.
DEFIRO a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio do sistema Renajud, bem como da última Declaração de Imposto de Renda da executada por intermédio do sistema Infojud.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais da devedora, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Seguem respostas.
Lado outro, tendo em vista que a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser por ela providenciada, por meios próprios, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
A título de cooperação, registre-se que a busca poderá ser feita eletronicamente, por meio do sítio .
Certifique-se o julgamento definitivo do AGI nº 0707277-20.2024.8.07.0000. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:58
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 16:11
Juntada de termo
-
15/03/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 16:07
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725434-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABU DHABI COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, RAPHAEL GODINHO PEREIRA EXECUTADO: BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por ABU DHABI COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA e RAPHAEL GODINHO PEREIRA em desfavor de BRD - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, na qual foi proferida decisão ao ID nº 187370439 para adjudicar em favor dos credores os bens penhorados nos autos, pelo valor da avaliação, a saber: 1) o imóvel de matrícula nº 3.157 avaliado em R$ 3.201.247,20, conforme laudo de ID nº 177323996, correspondendo 81% do imóvel em favor de ABU DHABI COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e RAPHAEL GODINHO PEREIRA e 19% em favor de RAPHAEL GODINHO PEREIRA; 2) o imóvel de matrícula nº 52.472 avaliado em R$ 300.000,00, consoante laudo de ID nº 175178300, em favor de ABU DHABI COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e RAPHAEL GODINHO PEREIRA; 3) e o imóvel de matrícula nº 51.728 avaliado em R$ 60.000,00, nos termos do laudo de ID nº 175178302, em favor de ABU DHABI COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e RAPHAEL GODINHO PEREIRA.
Carta de Adjudicação expedida ao ID nº 188687413.
Ofício da 5ª Turma Cível ao ID nº 189170914 a comunicar que foi deferida a tutela de urgência pleiteada ao recurso AGI nº 0707277-20.2024.8.07.0000 para determinar a suspensão da decisão que deferiu a adjudicação do imóvel de matrícula 3.157 do 8º RIDF.
Cumpra-se a determinação da Corte Revisora, promova-se a retificação/cancelamento da Carta de Adjudicação expedida ao ID nº 188687413 para fins de exclusão do imóvel de matrícula nº 3.157 do 8º RIDF. À Secretaria para registrar as penhoras no rosto dos presentes autos.
Anote-se.
Aguarde-se o decurso do prazo ofertado à parte credora.
Intimem-se as partes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
08/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:02
Outras decisões
-
08/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 17:39
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 17:29
Juntada de termo
-
28/02/2024 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725434-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABU DHABI COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos das decisões de ID nº 184810578 e 186145833, bem como do requerimento de ID nº 186919843, ADJUDICO em favor dos credores ABU DHABI COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e RAPHAEL GODINHO PEREIRA os bens penhorados, pelo valor da avaliação, sendo: 1) o imóvel de matrícula nº 3.157 avaliado em R$ 3.201.247,20, conforme laudo de ID nº 177323996, correspondendo 81% do imóvel em favor de ABU DHABI COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e RAPHAEL GODINHO PEREIRA e 19% em favor de RAPHAEL GODINHO PEREIRA; 2) o imóvel de matrícula nº 52.472 avaliado em R$ 300.000,00, consoante laudo de ID nº 175178300, em favor de ABU DHABI COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e RAPHAEL GODINHO PEREIRA; 3) e o imóvel de matrícula nº 51.728 avaliado em R$ 60.000,00, nos termos do laudo de ID nº 175178302, em favor de ABU DHABI COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e RAPHAEL GODINHO PEREIRA.
Cancele-se a carta de adjudicação expedida ao ID nº 185572808 e extraia-se nova carta de adjudicação, conforme a presente.
Inclua-se o credor dos honorários sucumbenciais RAPHAEL GODINHO PEREIRA no polo ativo da lide.
Anote-se.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora em nome da devedora para quitação do saldo remanescente de R$ 243.411,99 (ID nº 184704835 e 184706753), no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/02/2024 13:23
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:23
Outras decisões
-
20/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de ABU DHABI COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725434-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABU DHABI COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte credora em face da decisão prolatada sob o ID nº 184810578, ao argumento de que houve omissão no decisum.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a decisão deixou de incluir na adjudicação a parcela referente à verba sucumbencial de titularidade do advogado.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque não há patente equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos materiais objetivos da sentença (cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc) capazes de prejudicar a cognição da matéria veiculada e de sustentar a oposição dos embargos sob o fundamento vinculado de erro material.
No caso, a execução foi movida tão somente em nome da parte credora, dada a legitimidade concorrente conferida pelo art. 24, §1º, da Lei nº 8.906/1994 (REsp nº 1.727.030/SP), nos limites do direito disponível ao advogado.
Aliás, em momento algum o procurador exerceu a prerrogativa do art. 22, §4º, ibidem, de sorte que não há qualquer erro no procedimento adotado na decisão.
Na verdade, o embargante pretende a alteração da determinação de expedição da arrematação, o que carece de mera manifestação nos autos, não sendo os embargos de declaração a via adequada, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Em todo o caso, atento ao dever de cooperação e à instrumentalidade das formas, a manifestação do advogado credor comporta acolhimento, porquanto ainda não expedido o termo de adjudicação.
Antes, indiquem os credores sobre quais bens incidirá a copropriedade, se for o caso, observando-se ainda a destinação dada aos valores penhorados em moeda corrente.
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
09/02/2024 19:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:56
Indeferido o pedido de ABU DHABI COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
07/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725434-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABU DHABI COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual houve a penhora dos imóveis de matrícula nº 3.157, nº 52.472 e nº 51.728 de propriedade da devedora, requerendo a parte credora a adjudicação dos bens.
Intimada ao ID nº 177373090 para se manifestar acerca das avaliações dos bens ofertadas pela parte credora e acerca do pleito de adjudicação dos imóveis penhorados nos autos, a devedora quedou-se inerte.
Assim, ADJUDICO em favor da parte credora ABU DHABI COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA os bens penhorados, pelo valor da avaliação, sendo o imóvel de matrícula nº 3.157 avaliado em R$ 3.201.247,20, conforme laudo de ID nº 177323996; o imóvel de matrícula nº 52.472 avaliado em R$ 300.000,00, consoante laudo de ID nº 175178300; e o imóvel de matrícula nº 51.728 avaliado em R$ 60.000,00, nos termos do laudo de ID nº 175178302.
Extraia-se a competente carta de adjudicação.
Quanto ao requerimento da parte credora para a intimação da empresa devedora para que indique bens passíveis de penhora (ID nº 184704835), INDEFIRO o requerimento, tendo em vista que se trata de medida contraproducente, notadamente quando a parte devedora se obsta a cumprir voluntariamente com sua obrigação.
Ademais, é ônus da parte credora indicar bens da parte devedora passíveis de penhora.
Ressalte-se ainda que já foram empreendidas pesquisas de bens em nome da parte devedora pelos sistemas conveniados ao Tribunal, a corroborar a inutilidade da diligência diante da inexistência de bens conhecidos, não havendo indícios mínimos de ocultação de patrimônio que justifique a adoção da medida pleiteada.
Veja-se que a multa tem caráter coercitivo e, diante da constatação de inexistência de bens penhoráveis, restaria caracterizado o desvirtuamento de sua finalidade, servindo apenas para incrementar artificiosamente o débito, o que não se admite.
Assim, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora em nome da devedora para quitação do saldo remanescente de R$ 243.411,99 (ID nº 184704835 e 184706753), no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/01/2024 21:34
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:34
Outras decisões
-
26/01/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 19:02
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 19:02
Desentranhado o documento
-
15/12/2023 19:56
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:56
Outras decisões
-
15/12/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 15:06
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:06
Deferido o pedido de ABU DHABI COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
07/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de ABU DHABI COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:50
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de ABU DHABI COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:47
Publicado Termo em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 17:14
Expedição de Termo.
-
24/11/2023 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:58
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 10:26
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:26
Deferido o pedido de ABU DHABI COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
07/11/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:44
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:44
Outras decisões
-
16/10/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:05
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:55
Outras decisões
-
21/09/2023 07:55
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/09/2023 12:34
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 03:28
Decorrido prazo de BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:16
Outras decisões
-
27/07/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
12/07/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ABU DHABI COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/03/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 10:19
Decorrido prazo de BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-33 (REVEL) em 27/03/2023.
-
28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:05
Decorrido prazo de BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:40
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 09:59
Recebidos os autos
-
31/01/2023 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/01/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 02:41
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 20:26
Recebidos os autos
-
17/01/2023 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2022 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/08/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 21:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:12
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 15:17
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2022 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/02/2022 17:29
Decorrido prazo de ABU DHABI COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-11 (AUTOR) em 10/02/2022.
-
10/02/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 16:38
Recebidos os autos
-
31/01/2022 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/01/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 26/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 21:17
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 14:45
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:45
Decretada a revelia
-
14/12/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/12/2021 10:52
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 13/12/2021 23:59:59.
-
21/11/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 17:23
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/10/2021 15:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/10/2021 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2021 14:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 14:41
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2021 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/09/2021 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 19:56
Recebidos os autos
-
01/09/2021 19:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/08/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2021 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 09:08
Recebidos os autos
-
19/08/2021 09:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/08/2021 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 18:46
Recebidos os autos
-
27/07/2021 18:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/07/2021 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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