TJDFT - 0725470-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 01:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/04/2025 01:17
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
10/04/2025 18:39
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:39
Homologada a Transação
-
10/04/2025 02:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/04/2025 22:54
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
09/04/2025 11:13
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:13
Outras decisões
-
08/04/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725470-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOTT, OLIVEIRA BRAGA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LEONARDO JOSE RODRIGUES DE SANT ANNA, ADILA CRISTINE DE FARIA PAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais requerido por LOTT, OLIVEIRA BRAGA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de LEONARDO JOSE RODRIGUES DE SANT ANNA e ADILA CRISTINE DE FARIA PAZ.
Comprovado o recolhimento das custas judiciais, recebo a petição inicial.
Intimem-se os executados na pessoa de seu advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 19:29:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 20:18
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:17
Deferido o pedido de LOTT, OLIVEIRA BRAGA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
-
13/03/2025 19:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/03/2025 16:45
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 06:04
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 06:04
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 05:37
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:59
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
09/12/2024 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/12/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 06/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 12:59
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/01/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 29/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 17:38
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/11/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/11/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 02:55
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 16:29
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:28
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
24/10/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 19/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 02:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 02:32
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 12:30
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:30
Outras decisões
-
25/09/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 19:24
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 21:40
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2023 21:37
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:27
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/06/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:25
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 20:54
Recebidos os autos
-
08/06/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 20:54
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/06/2023 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2023 21:22
Recebidos os autos
-
12/05/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 21:21
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/05/2023 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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