TJDFT - 0725208-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 05:03
Processo Desarquivado
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25/09/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:36
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:10
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:10
Determinado o arquivamento
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19/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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17/09/2024 14:19
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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16/09/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2024 12:23
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 19:59
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:18
Expedição de Carta.
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13/06/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 17:03
Juntada de comunicações
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02/05/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 15:11
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 14:25
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:25
Outras decisões
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29/04/2024 14:25
Mantida a prisão preventida
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25/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725208-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS RIBEIRO ALVES GUILHERME Inquérito Policial nº: 590/2023 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO Proferida sentença condenatória (ID 188621458), verifica-se que foi negado ao réu LUCAS RIBEIRO ALVES GUILHERME o direito de recorrer em liberdade.
Intimados acerca da sentença condenatória, o Ministério Público manifestou sua ciência, ao passo que a defesa técnica constituída expressou sua intenção em recorrer.
Em ID 190453992, o advogado constituído do réu requereu seu descadastramento dos autos em razão de renúncia ao mandato, sem juntar, contudo, a comprovação de comunicação de renúncia a seu cliente. É o relato do essencial.
DECIDO.
Regular e tempestivo, recebo o recurso apelativo interposto pela defesa, sem efeito suspensivo.
Intime-se o advogado constituído nos autos para apresentar as respectivas razões recursais e para informá-lo de que, caso tenha a intenção de renunciar ao mandato, que observe a norma prevista no art. 112 do CPC, a qual impõe a comprovação de comunicação de renúncia ao mandante, hipótese em que, ainda assim, deverá representá-lo pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do §1º do mesmo artigo.
Consigne-se que o abandono processual enseja a responsabilização por infração disciplinar perante o órgão correicional competente, na forma do art. 265 do CPP.
Apresentadas as razões, oportunize-se vista dos autos ao Ministério Público para contrarrazões recursais.
Tudo cumprido, ou, ainda, em sobrevindo manifestação ministerial de que as contrarrazões serão apresentadas no âmbito da segunda instância, pela Procuradoria de Justiça, fica, desde já, determinada a remessa dos autos ao e.
Tribunal de Justiça.
Em tempo, fica, desde já, determinado que, em caso de recusa do advogado em apresentar razões recursais, e não requerendo o benefício do §4º do art. 600 do CPP, se oficie à OAB/DF acerca do abandono processual por parte do advogado.
Neste caso, fica, ainda, determinada a intimação do réu para que constitua novo patrono no prazo de 10 (dez) dias ou informe se necessita de assistência judiciária gratuita.
Transcorrido o prazo in albis, abra-se vistas dos autos à Defensoria Pública para apresentação de razões recursais, seguindo-se, então, o já determinado acima, acerca das contrarrazões recursais e remessa dos autos à segunda instância.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
22/03/2024 10:02
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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20/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725208-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS RIBEIRO ALVES GUILHERME Inquérito Policial nº: 590/2023 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 163340158) em desfavor do acusado LUCAS RIBEIRO ALVES GUILHERME, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuído às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 15/06/2023, conforme APF n° 590/2023 - 21ª DP (ID 162209289).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 17/06/2023, converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (ID 162354130).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 163552750) em 14/06/2023, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi, pessoalmente, citado em 04/08/2023 (ID 167719455), tendo apresentado resposta à acusação (ID 169775486), via Defensoria Pública.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 169875621).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 29/11/2023 (ID 179849443), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas ALEXANDRE FREITAS AZAMBUJA, Policial Civil; BRUNO TAVARES DE SOUZA, Policial Civil; LUCAS RABELO DOS SANTOS e MARCOS VINÍCIUS SANTOS LOPES.
A testemunha BRUNO CÉSAR teve sua oitiva dispensada, o que foi homologado pelo juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado LUCAS RIBEIRO ALVES GUILHERME.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 182566719), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado LUCAS RIBEIRO como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD).
A defesa constituída (Procuração ID 179692935), por sua vez, em seus memoriais (ID 182798897), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, no caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal, e pela consideração única dos maus antecedentes como circunstância desfavorável, bem como pugnou pela expedição de alvará de soltura.
Este juízo determinou a intimação da autoridade policial para que se manifestasse sobre a utilização da senha para desbloqueio do celular apreendido que fora fornecida em audiência (ID 184286383).
Instada, a autoridade policial informou que a senha indicada na audiência não desbloqueou o aparelho (ID 186411581).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 163340158) em desfavor do acusado LUCAS RIBEIRO ALVES GUILHERME, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas no item 1 do Auto de Apresentação nº 405/2023 (ID 162210198), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 162210203) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 167558548), a conclusão apresentada pelos peritos, foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil ALEXANDRE FREITAS AZAMBUJA, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: O veículo do procurado por dupla tentativa de homicídio LUCAS RIBEIRO ALVES GUILHERME estava sendo monitorado pela equipe da Seção de Investigação de Crimes Violentos desta Unidade Policial, e tomou-se conhecimento que estava trafegando na EPNB.
Que a equipe de policiais se deslocou até a EPNB para ver se localizava o referido veículo, um VW/Gol branco, placa JFG 2888/DF.
Que a equipe visualizou o referido automóvel, continuou fazendo o acompanhamento até o momento em que o condutor estacionou em frente ao local da abordagem, qual seja ADE Conjunto 23, Lote 22.
Que confirmou-se que o condutor se tratava de LUCAS RIBEIRO, contra o qual pesava mandado de prisão.
Quando o procurado desembarcou do veículo, desceu carregando uma mochila preta em suas costas, adentrou em um imóvel e poucos minutos depois retornou.
Que a mochila aparentava estar com um volume maior do que no momento em que ele chegou ao endereço.
Que quando foi feita a abordagem, foram encontradas na mochila três grandes tabletes de substância aparentando ser maconha, tendo LUCAS RIBEIRO sido conduzido à Delegacia de Polícia.
Que a equipe de policiais deixou o preso na delegacia e se reorganizou para retorno ao endereço onde LUCAS RIBEIRO estava.
Que após campana de poucos minutos a equipe abordou em via pública o morador do imóvel que acabara de sair de sua casa, tendo sido feita busca pessoal em BRUNO CÉSAR CASTILHO DE OLIVEIRA, MARCOS VINICIUS SANTOS LOPES e LUCAS RABELO DOS SANTOS.
Que LUCAS RABELO é o proprietário e morador da casa em que LUCAS RIBEIRO esteve.
Que LUCAS RABELO autorizou a entrada dos policiais para verificação de existência de mais drogas no local o que, de fato, ocorreu, pois foi encontrada uma pequena porção de maconha dentro de um pote de vidro.
Que na busca pessoal em MARCOS VINICIUS também foi encontrada uma pequena porção de substância aparentando ser maconha dentro de um dichavador e uma porção de substância aparentando ser haxixe de um pequeno recipiente de borracha. (ID 162209289, pág. 1) Também em sede judicial, a testemunha BRUNO TAVARES DE SOUZA, disse que: Recebeu informações de que o carro de um alvo que já era monitorado pela equipe da Seção de Investigação de Crimes Violentos desta Unidade Policial estava passando pela EPNB e deslocou com outro policial, agente Azambuja, para ver se alcançava o referido veículo, Um VW/Gol, branco, placa JFG 2888.
Quando visualizou o automóvel, continuou fazendo o acompanhamento até o momento em que o condutor estacionou em frente ao local da abordagem, qual seja ADE Conjunto 23, Lote 22.
Foi confirmado que o alvo era de fato a pessoa que constava o mandado de prisão pendente de cumprimento, senhor LUCAS RIBEIRO ALVES GUILHERME.
Quando o procurado desembarcou do veículo, desceu carregando uma mochila preta em suas costas.
Ele entrou em um imóvel e poucos minutos depois retornou.
Aparentemente a mochila estava com um volume maior do que no momento em que ele chegou ao endereço.
Quando foi feita a abordagem, foi encontrada nesta mochila as substâncias entorpecentes apreendidas e o indivíduo foi conduzido à Delegacia de Polícia.
Após um pequeno breafing, houve o retorno ao endereço onde LUCAS RIBEIRO estava, desta vez com uma equipe de policiais maior.
A equipe permaneceu no local até o momento em que o morador do imóvel saiu de sua casa e foi feita a abordagem aos indivíduos BRUNO CÉSAR CASTILHO DE OLIVEIRA, MARCOS VINICIUS SANTOS LOPES e LUCAS RABELO DOS SANTOS.
Este último é o proprietário e morador da casa em que LUCAS RIBEIRO ALVES GUILHERME esteve.
Ele autorizou a entrada dos policiais para verificação de existência de mais drogas no local o que, de fato, ocorreu, pois foi encontrada uma pequena porção de maconha dentro de um pote de vidro.
Na abordagem aos três indivíduos, com MARCOS VINICIUS SANTOS LOPES também foi encontrada uma pequena porção de maconha dentro de um ''dixavador''. (ID 162209289, pág 3) Em sede inquisitorial, a testemunha MARCOS VINÍCIUS SANTOS LOPES disse que: é amigo de infância de LUCAS RABELO e não conhece LUCAS RIBEIRO, nem sequer chegou a vê-lo hoje.
Que hoje, por volta de 15h foi à casa de LUCAS RABELO para jogar videogame (Fifa 2022), tendo se encontrado com BRUNO, amigo em comum do declarante e de LUCAS RABELO.
Que admite que tinha consigo uma porção de maconha e faz uso dessa droga em razão de ter alta pressão ocular, tendo também feito diversas cirurgias para tentar controlar esse problema.
Que não sabia que LUCAS RIBEIRO tinha grande quantidade de drogas consigo e alega que nada tem a ver com as atividades ilícitas dele.
Que testemunhou que LUCAS RABELO franqueou a entrada dos policiais em seu apartamento, tendo sido encontrada uma pequena porção de droga no local e outra pequena porção de droga com o declarante, ambas aparentando ser maconha.
A testemunha LUCAS RABELO DOS SANTOS disse, em sede policial, que: é amigo de infância de IRANZINHO, irmão de LUCAS RIBEIRO.
Que se considera apenas conhecido de LUCAS RIBEIRO.
Que hoje, por volta de 15h LUCAS RIBEIRO foi à casa do declarante para pegar uma quantia em dinheiro - R$ 117,00 - que se referia a uma aposta de jogo de futebol que o declarante perdeu para IRANZINHO.
Que LUCAS RIBEIRO chegou na casa do declarante portando uma mochila, mas não mostrou o conteúdo ou sequer a abriu.
Que não tinha conhecimento que LUCAS RIBEIRO tinha consigo uma grande quantidade de droga, tendo ele permanecido na casa do declarante por cerca de 5 ou 10 minutos apenas, tendo LUCAS RIBEIRO apenas pedido para ir ao banheiro e, em seguida, pegou o dinheiro e foi embora.
Que quando LUCAS RIBEIRO chegou o declarante estava jogando videogame sozinho, e pouco após este sair, chegaram os amigos BRUNO e MARCOS, de maneira que estes não ficaram no apartamento do declarante no mesmo tempo que LUCAS RIBEIRO.
Que o declarante afirma que não tem qualquer envolvimento com as atividades ilícitas de LUCAS RIBEIRO.
Que declara que autorizou a entrada dos policiais em seu apartamento e acompanhou a busca por substância ilícita lá encontrada - uma pequena porção de maconha - e forneceu os cartões de memória das câmeras de segurança do seu prédio residencial. (ID 162209289, pág 4) A testemunha BRUNO CÉSAR CASTILHO DE OLIVEIRA prestou as seguintes informações: é empresário e amigo de infância de LUCAS RABELO DOS SANTOS.
Que, hoje, depois do trabalho, foi ao SOF Norte e, em seguida passou na casa deste somente para jogar videogame (Fifa 2022) onde também se encontrou com seu amigo MARCOS VINÍCIUS.
Que não conhece LUCAS RIBEIRO ALVES GUILHERME e sequer chegou a vê-lo no apartamento de seu amigo, pois quando chegou LUCAS RIBEIRO já havia saído.
Que, quando chegou na casa de seu amigo LUCAS RABELO, aguardou no interior de seu veículo e apenas viu que um indivíduo com uma mochila nas costas havia saído do prédio, sendo que sequer viu seu rosto ou suas feições físicas.
Que o declarante não é usuário de drogas e não sabe informar o que esse indivíduo fora fazer na casa de LUCAS RABELO.
Que, saiu do prédio de apartamentos onde LUCAS RABELO reside acompanhado de MARCOS e imediatamente foi abordado por policiais civis que, em busca pessoal, encontraram uma pequena porção de substância aparentando ser maconha com MARCOS e LUCAS RABELO, tendo todos sido conduzidos à 21ª DP.
Que estava presente e testemunhou que LUCAS RABELO franqueou a entrada dos policiais em sua residência. (ID 162210200, pág. 1) Em Juízo, o policial civil ALEXANDRE FREITAS AZAMBUJA, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 179849433).
Do depoimento em juízo do agente de polícia ALEXANDRE, merece destaque a seguinte fala “foi totalmente fortuito o fato de encontramos drogas com ele.
A gente fez a abordagem, estávamos monitorando o carro dele.
Sabíamos o carro que ele usava e a Delegacia é muito perto da BR, da EPNB, quando soubemos, putz, saíamos correndo para a BR [...] Entrando na ADE, nós conseguimos localizar o veículo, ele tinha acabado de estacionar, ele saiu, não deu tempo de fazer a abordagem no primeiro momento, aí eu falei ‘vamo esperar’.
Ele chegou, estacionou, vimos ele saindo com uma mochila de um prédio, vimos com uma certa distância, mas tava muito plausível, íamos fazer a abordagem de qualquer jeito.
Aí ele subiu e poucos minutos depois, uns cinco minutos, talvez um pouquinho mais, aí ele desceu, no que desceu, ‘parado polícia’, [...] ele subiu com a mochila e desceu com a mochila [...] existe uma suposição que o volume da mochila parece que tava maior, eu até supus que ele teria ido nesse apartamento pegar a droga. [...] abordamos ele, com a mochila e tudo, algemamos logo porque sabíamos que era ele, algemamos, botamos na viatura e no caminho da delegacia a gente viu que tinha coisa dentro da mochila.
Havia droga dentro da mochila, aquele cheiro de maconha não queimada sabe.
Chegou na delegacia, aí que a gente abriu a mochila e viu o tanto de droga que tinha.
Não tínhamos a expectativa, ele não estava sendo investigado por traficância” (ID 179849433).
A testemunha BRUNO TAVARES DE SOUZA (ID 179849434), em juízo, reiterou os termos de sua declaração prestada em sede policial.
Da sua fala, merece destaque: “ele saiu com uma mochila preta [...] nos deu volume na hora que a gente abordou ele.
Como ele era alvo de tentativa de homicídio, a gente teve a percepção de conferir a mochila nesse intuito porque ele não era alvo de investigação de droga [...] dentro da mochila foi encontrado, salvo engano, três tabletes de maconha grande”.
As demais testemunhas LUCAS RABELO DOS SANTOS e MARCOS VINÍCIUS SANTOS LOPES reiteraram os termos das suas declarações em sede inquisitorial (Mídias Ids 179849435 e 179849437).
Em sede judicial, o réu LUCAS RIBEIRO ALVES GUILHERME negou a prática de tráfico de drogas, afirmando que a droga apareceu na delegacia e que os policiais teriam colocado a droga na mochila para lhe incriminar (ID 179849438).
Observa-se que a narrativa dos policiais é consistente e é corroborada pelas provas colacionadas nos autos.
Em verdade, a versão defensiva apresentada por LUCAS por ocasião de seu interrogatório não é consubstanciada pelas demais provas nos autos.
Merece ainda destaque que, quando perguntado por este juízo em interrogatório “o senhor desce com uma mochila, essa é a mochila que o senhor diz que os policiais colocaram a droga?” respondeu que “sim, é minha mochila” (ID 179849438, minutos 10:35 – 10:40).
Desta forma, a tese defensiva é concentrada não na inexistência da mochila, mas unicamente na tentativa de imputar aos agentes policiais a conduta de colocar os tabletes de maconha na mochila apreendida com o réu.
Não há como prosperar.
Isto porque, além de os agentes terem apresentado informações consistentes durante o processo, é deveras temerário simplesmente supor, sem qualquer elemento probatório mínimo, de que servidores públicos que nem mesmo estavam atuando em diligência de tráfico, arranjariam mais de 1 (um) quilo de maconha em tempo recorde com o único e exclusivo fim de imputar ao réu a conduta de tráfico de drogas.
Outrossim, urge salientar que os agentes de polícia foram uníssonos em informar que a atuação se deu em decorrência de mandado de prisão aberto pela prática de tentativa de homicídio, informando que ficaram surpresos ao encontrar entorpecentes na mochila, pois não era o objetivo da missão em questão.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando, demonstradas, tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado LUCAS RIBEIRO ALVES GUILHERME, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, tendo em vista praticou o crime no curso do cumprimento de pena em regime aberto.
Aqui é importante ressaltar que não se está analisando reincidência, maus antecedentes ou a conduta social, mas sim o fato de que o réu tinha pleno conhecimento da reprovabilidade e desfavor da conduta ilícita por ele praticada, autorizando, assim, verificar a alta intensidade do dolo do agente.
Portanto, valoro a presente circunstância judicial em desfavor do acusado. b) Antecedentes: a Folha de Antecedentes Pessoais identificou a existência de outros processos, estando o réu respondendo por tentativa de homicídio qualificado no processo nº 0710087-78.2023.8.07.0007 (Tribunal do Júri de Taguatinga), além de já ter sido condenado em outros 3 processos, a saber: 20.***.***/1896-42 (3ª Vara Criminal de Taguatinga), trânsito em julgado em 04/10/2013; 20.***.***/1355-53 (JECRIM Taguatinga), trânsito em julgado em 24/08/2017; 2015011043696-7 (5ª Vara Criminal de Brasília), trânsito em julgado em 07/10/2016.
Assim, é inconteste que o réu possui maus antecedentes, motivo pelo qual valoro negativamente a presente circunstância judicial em seu desfavor. c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a conduta social, observa-se que o réu voltou a praticar novo crime no curso do cumprimento de pena SEEU 0059928-11.2013.8.07.0015, onde estava em prisão domiciliar.
Esse fato serve com elemento demonstrativo de que o agente apresenta um viés de personalidade social desajustada, haja vista que demonstra incapacidade de viver com observância das regras sociais de regular convívio social, haja vista que volta a incorrer na prática delitiva durante o processo de execução da pena, demonstrando que nem mesmo a aplicação da pena privativa de liberdade, cuja finalidade e a prevenção e a retributividade penal são atingidas, por isso, essa circunstância autoriza a valoração negativa da presente circunstancia judicial, ou seja, que o réu possui conduta social negativa. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
No presente caso, inexistem elementos nos autos que possibilitem a sua valoração, motivo pelo qual, deixo de valorar a presente circunstância judicial.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, os maus antecedentes, a conduta social e as circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado, tenho por bem fixar a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
E considerando que cumulativamente a pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade fixo a pena de multa em 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa e considerando a falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido no seu mínimo-legal, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que há circunstância agravante a ser considerada nesta oportunidade, qual seja, a reincidência.
O réu é reincidente comum na prática de crimes, tendo contra si condenação transitada em julgado em 10/09/2018 (2015011027103-4, 5ª Vara Criminal de Brasília), não tendo ainda sido o cumprimento extinto.
Quanto à circunstância atenuante, verifico que não há.
Assim, tenho por bem, agravar a pena base na fração de 1/6, ou seja, 01 (um) ano e 08 (oito) meses e 166 (cento e sessenta e seis) dias multa.
Com isso, a pena provisória é fixada em 10 (dez) anos e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1021 (mil e vinte e um) dias-multa.
Por fim, na terceira fase da individualização de pena, verifico que é inaplicável a causa de diminuição de pena pela figura do privilégio, uma vez que o réu possui maus antecedentes e não é primário, ou seja, não cumpre os requisitos cumulativos do §4º do art. 33 da LAD.
Assim, FIXO A PENA definitiva em 10 (dez) anos e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1021 (mil e vinte e um) dias-multa.
A pena será cumprida no regime inicial FECHADO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º, a, do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra preso e existe risco concreto da reiteração criminosa.
Em sendo assim, DENEGO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do Art. 804 do CPP, ficando a cargo do juízo da VEPEMA decidir sobre o reconhecimento de eventual causa de isenção.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no Auto de Apresentação e Apreensão nº 405/2023 (ID 162210198), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade da substância descrita no item 1; b) a destruição do aparelho celular com avarias descrito no item 2 do AAA, visto que desprovido de valor econômico e apreendido em contexto de tráfico de drogas; c) em relação ao veículo GOL 1.0, VW, modelo 2013/ ano 2013, placa JFG288, descrito no item 3 do AAA, considerando que não se trata de bem utilizado para a prática do crime, bem como ser de propriedade do padrasto do réu, determino sua restituição mediante apresentação de documento idôneo de propriedade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
05/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 08:34
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725208-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: LUCAS RIBEIRO ALVES GUILHERME Inquérito Policial: 590/2023 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) CERTIDÃO VISTA ÀS PARTES Certifico que, nesta data, junto Laudo de Perícia Criminal 53.008/2024 e, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, faço vista dos autos às partes.
Brasília/DF, 9 de fevereiro de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
14/02/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:09
Outras decisões
-
23/01/2024 04:27
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/01/2024 10:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/01/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 12:46
Juntada de laudo
-
19/12/2023 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:37
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/11/2023 16:57
Outras decisões
-
28/11/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:35
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/08/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:40
Mantida a prisão preventida
-
29/08/2023 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/08/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:26
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/06/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
27/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 21:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2023 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
18/06/2023 11:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/06/2023 20:36
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
17/06/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 11:12
Expedição de Ofício.
-
17/06/2023 11:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/06/2023 11:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/06/2023 11:09
Homologada a Prisão em Flagrante
-
17/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/06/2023 10:27
Juntada de laudo
-
16/06/2023 04:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/06/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 23:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/06/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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