TJDFT - 0725422-92.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 14:18
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:47
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINE MOSER em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINE MOSER em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 04:26
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725422-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PATRICIA CRISTINE MOSER EMBARGADO: SOLTEC ENGENHARIA LTDA Decisão Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 10:52
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:52
Outras decisões
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19/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/07/2024 21:15
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 05:09
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:01
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 07:36
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725422-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PATRICIA CRISTINE MOSER EMBARGADO: SOLTEC ENGENHARIA LTDA Sentença PATRICIA CRISTINE MOSER opôs embargos de declaração (ID 200167606) sob o argumento de haver as seguintes omissões no julgado, nos seguintes pontos: (a) não apreciou a existência de quitação, a despeito de o contrato de compra e venda trazer "de forma clara e objetiva que a quitação se daria somente com a posse do imóvel"(Cláusula Décima); (b) quanto à comprovação de que houve a entrega formal da posse do bem em 11/09/2020 (Id Num. 135048417 - Pág. 25 e Id Num. 152094232); (c) quanto ao teor do que foi disposto no instrumento público, datado de 27 de agosto de 2020, que formalizou a compra e venda a plena satisfação do pagamento, em sua cláusula 2.1 e cláusula 10.2 – alínea ‘e’ (Id Num. 135048417 - Pág. 13 e Pág. 15 Requer, por fim, que sejam sanadas as aludidas omissões.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Aliás, O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela embargante não implica em omissão, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais" (Acórdão 1875223, 07307344920228070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no PJe: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro.
Para além disso, a omissão se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos, o que aqui não se vislumbra (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito de plano os embargos de Ao CJU, expeça-se certidão de inteiro teor atualizada (ID 200791857) e intime-se o embargado para ciência; Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 19:12
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/06/2024 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os embargos à execução para reconhecer o excesso no valor exequendo, equivalente aos encargos incidentes no período anterior a 5/9/2020, cabendo à exequente recalcular o débito conforme os parâmetros explicitados nesta sentença.
Considerando que a embargada decaiu em parte mínima e a embargante restou vencida na maior parte, deverá arcar com a integralidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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29/05/2024 11:32
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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08/05/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/05/2024 11:47
Recebidos os autos
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03/03/2024 18:08
Juntada de Petição de memoriais
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01/03/2024 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/03/2024 08:35
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:27
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 18:27
Desentranhado o documento
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27/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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26/02/2024 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 18:05
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725422-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PATRICIA CRISTINE MOSER EMBARGADO: SOLTEC ENGENHARIA LTDA Decisão Os autos estão aguardando a realização de audiência de conciliação (dia 26/2/2024, às 13 horas - ID 180923318), ocasião em que o embargado solicita certidão de inteiro teor (ID 185922766).
Ao CJU: 1.
Expeça-se conforme requerido e intime-se o embargado para ciência; 2.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/02/2024 15:30
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:29
Outras decisões
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07/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:10
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/12/2023 11:05
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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04/12/2023 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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04/12/2023 12:31
Juntada de Certidão
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03/12/2023 23:57
Recebidos os autos
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03/12/2023 23:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/10/2023 11:22
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 18/10/2023 23:59.
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14/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 21:36
Recebidos os autos
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30/08/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 21:36
Embargos de declaração não acolhidos
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12/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/06/2023 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2023 11:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/11/2022 00:12
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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25/11/2022 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/11/2022 07:52
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 18:44
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINE MOSER em 04/11/2022 23:59:59.
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04/11/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 15:19
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2022 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2022 18:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 13:45
Juntada de Petição de impugnação
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 22:33
Recebidos os autos
-
19/09/2022 22:33
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/09/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 22:15
Recebidos os autos
-
31/08/2022 22:15
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINE MOSER em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/08/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 17:04
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/07/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/07/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINE MOSER em 26/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:18
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 14:53
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/07/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:15
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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11/07/2022 12:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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