TJDFT - 0725211-56.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:54
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725211-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: FRANCISCO PIRES SOBRINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta resposta do ofício encaminhado no id. 222314616.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 25 de fevereiro de 2025 às 13:36:35 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
25/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:48
Expedição de Ofício.
-
24/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
24/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/07/2024 23:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:46
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 03:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO PIRES SOBRINHO em 02/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725211-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: FRANCISCO PIRES SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão comunicada no ofício de id. 192216191, proferida no Agravo de Instrumento n.º 0713218-48.2024.8.07.0000, pela Egrégia 1ª Turma Cível, que CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar a penhora de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos brutos do agravado até resolução do mérito recursal.
Assim, em cumprimento à decisão da Instância Revisora, ao CJU-VETECABSB para expedir ofício ao órgão empregador/fonte pagadora do executado FRANCISCO PIRES SOBRINHO, atentando-se ao percentual determinado de 15% (quinze por cento) sobre os seus vencimentos brutos (deduzidos IR e INSS), até atingir a satisfação integral do débito que deverá ser atualizado pelo exequente no prazo de 05 dias.
Antes, à Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora, determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0725211-56.2022.8.07.0001. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 5.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
06/04/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 19:35
Outras decisões
-
05/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/04/2024 11:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO PIRES SOBRINHO em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725211-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: FRANCISCO PIRES SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Com a finalidade de exemplificação, trago à colação a seguinte ementa de julgado do c.
STJ, em repercussão geral in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACEN-JUD.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80.
ARTIGO 185-A, DO CTN.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006.
ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. (...) 17.
Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (...) 19.
Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1184765/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)" Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de id. 176699454, sobretudo considerando-se que, o valor mensal percebido pelo executado (R$ 5.441,51, conforme consulta INFOJUD), se acaso deferida fosse constrição de percentual, certamente causaria prejuízos ao seu sustendo e ao de sua família.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Após o prazo suspensivo de 1 ano, o feito será arquivado na forma do Provimento nº 09/2010, do TJDFT, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
06/03/2024 09:39
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:39
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
06/03/2024 09:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/11/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 27/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:30
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de FRANCISCO PIRES SOBRINHO em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:11
Indeferido o pedido de FRANCISCO PIRES SOBRINHO - CPF: *49.***.*58-20 (EXECUTADO)
-
03/05/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/05/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 20:34
Recebidos os autos
-
16/03/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 20:34
Outras decisões
-
10/01/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/11/2022 16:01
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 14:31
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/09/2022 10:26
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 13:22
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:22
Indeferida a petição inicial
-
18/08/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/08/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:47
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:47
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/07/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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