TJDFT - 0725265-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 05:11
Recebidos os autos
-
23/04/2025 05:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 11:15
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:36
Indeferido o pedido de LUIANE DAUFENBACH AMARAL - CPF: *97.***.*89-04 (AUTOR)
-
17/10/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/10/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725265-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIANE DAUFENBACH AMARAL REU: ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA SENTENÇA Intimada a emendar o cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento, conforme decisão de IDs 203525409 e 208279759 , o credor não atendeu a determinação judicial.
Com efeito, a parte credora insiste em cobrar multa em relação ao eventual descumprimento de sentença, sem observar que a executada sequer foi intimada pessoalmente.
Não bastasse tal fato, não apresenta planilha discriminada do valor, contendo as indicações previstas no artigo 524 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pelo exequente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:40
Recebidos os autos
-
27/09/2024 08:40
Indeferida a petição inicial
-
11/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725265-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIANE DAUFENBACH AMARAL REU: ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é possível o processamento de distintos cumprimentos de sentença nos mesmos autos, sob pena de ocasionar tumulto processual.
Assim, somente irá tramitar nestes autos o primeiro cumprimento de sentença apresentado (D 195552754), cabendo à ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA para ingressar em autos apartados, juntando cópia desta decisão, a fim de justificar a distribuição autônoma.
Em relação à petição de ID 204974526, ela não atende ao determinado.
Assim, à parte LUIANE DAUFENBACH AMARAL para trazer nova petição de cumprimento de sentença em termos, inclusive com o comprovante de que recolheu as custas, uma vez que, na primeira oportunidade, juntou apenas a guia de custas.
Deverá, inclusive, trazer nova planilha de débitos, já descontados os valores incontroversos depositados nestes autos e expedidos em seu favor.
Tendo em vista que se trata de segunda intimação para apresentar nova petição de cumprimento de sentença em termos, conforme decisão de ID 203525409, fica advertida que não serão acolhidos pedidos de dilação de prazo.
Derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/08/2024 20:59
Recebidos os autos
-
25/08/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 20:59
Outras decisões
-
08/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2021 deste Juízo, para fins da expedição determinada (ID 203525409 - item 2), fica a parte AUTORA intimada a informar os dados bancários completos: banco, número e tipo de conta (corrente ou poupança), número da agência, nome do titular e seu CPF ou CNPJ de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia e, opcionalmente, a chave PIX (somente se CPF/CNPJ).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará para saque em agência.
Após, ante o teor de ID 204135141, faça-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725265-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIANE DAUFENBACH AMARAL REU: ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Chamo o feito à ordem.
A autora formulou, por meio da petição de ID 195552754, pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa, englobando: - o montante relativo às multas que entendem serem exigíveis em virtude de 42 alegados descumprimentos da obrigação de não fazer; - as custas processuais a serem ressarcidas; e - os honorários sucumbenciais.
Juntou no ID 195556361 a guia das custas do cumprimento de sentença e no ID 195556359 - Pág. 2 o comprovante de pagamento.
Determinada a emenda ao pedido de cumprimento de sentença para atender os itens elencados no ID 196321231, a autora manifestou-se no ID 197591779.
A ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 198016308), alegando ter adimplido a obrigação de não fazer.
Para fazer prova do alegado transportou para as Págs. 2 e 3 do ID 198016308 telas extraídas do portal do Serasa e de seu sistema interno, as quais demonstrariam a inexistência de apontamento do nome da autora em cadastro de inadimplentes e o cancelamento do débito em seus assentamentos.
Impugnou o valor exigido pela autora à título de honorários sucumbenciais.
Afirma que neste ponto a condenação é ilíquida, pois no título executivo judicial foi estipulado que os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre percentual da condenação e no caso concreto não houve condenação principal ao pagamento de quantia certa.
Requerem que este Juízo arbitre os honorários advocatícios de forma equitativa.
Juntaram aos autos comprovante de pagamento voluntário de R$ 226,98, referente à metade das custas processuais (ID 198016311).
A autora apresentou resposta à impugnação, nos termos da petição de ID 199650543.
Inicialmente, advirto as partes que o pedido de cumprimento de sentença ainda sequer foi recebido, razão pela qual são extemporâneas a impugnação (ID 198016308) e a discussão travada pelas partes a partir de sua apresentação.
Tais alegações deverão ser feitas no momento processual oportuno em caso de recebimento do cumprimento de sentença.
Por sua vez, verifica-se que após o trânsito em julgado da sentença exequenda ainda não houve a intimação pessoal da parte ré para cumprir a obrigação de não fazer, o que é requisito para a execução das astreintes, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. À título de ilustração, confira-se a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXECUTADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 410/STJ.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO REQUISITO FORMAL.
SOLIDARIEDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, somente com a intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação é que se pode executar as astreintes fixadas pelo julgador. 2.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.889.433/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) Desse modo, em relação à obrigação de não fazer, caso pretenda obter a sua execução forçada, cabe à credora formular pedido específico, observando que somente após a devida intimação pessoal da devedora e a comprovação do inadimplemento o pagamento da multa cominatória poderá ser exigido.
Face o exposto, fica a autora intimada a apresentar o pedido de cumprimento de sentença em termos, atentando para o disposto acima e deduzindo a quantia já paga espontaneamente pela parte ré.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. 2.
Expeça-se alvará de levantamento de R$ 226,98 e acréscimos legais em favor da autora, independentemente de preclusão, por se tratar de valor incontroverso.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/07/2024 19:36
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:36
Outras decisões
-
17/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/06/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à petição ID 198016308 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:13
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:24
Outras decisões
-
08/05/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores.
Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença.
Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos.
Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos.
Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX).
Não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, caso não tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita à parte sucumbente.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:43
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:55
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/07/2023 22:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/06/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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