TJDFT - 0725214-45.2021.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725214-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO ALESSANDRO ALVES CACAU, HELLEN GOULART MARTINS CACAU RECONVINTE: POLITEC INCORPORADORA 001 LTDA REQUERIDO: POLITEC INCORPORADORA 001 LTDA RECONVINDO: HELLEN GOULART MARTINS CACAU, TIAGO ALESSANDRO ALVES CACAU CERTIDÃO Fica a parte REQUERIDA intimada a imprimir por seus próprios meios a CERTIDÃO PARA BAIXA DE HIPOTECA JUDICIÁRIA assinada eletronicamente, para as providências que julgar necessárias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 15:22:49.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
25/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725214-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO ALESSANDRO ALVES CACAU, HELLEN GOULART MARTINS CACAU RECONVINTE: POLITEC INCORPORADORA 001 LTDA REQUERIDO: POLITEC INCORPORADORA 001 LTDA RECONVINDO: HELLEN GOULART MARTINS CACAU, TIAGO ALESSANDRO ALVES CACAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida POLITEC INCORPORADORA 001 LTDA apresentou a petição ID 243452670, em que se requer a expedição de ofício para a baixa de hipoteca judiciária.
Em sua peça alega, em síntese, que as partes celebraram um acordo extrajudicial nos autos do processo n. 0729752-98.2023.807.0001, com o objetivo de encerrar todas as disputas judiciais relativas ao imóvel objeto da lide, incluindo a presente demanda (ID 243452677).
Afirma que o referido acordo foi integralmente cumprido, resultando na extinção daquele processo por sentença em dezembro de 2023 (ID 243452680), com o subsequente arquivamento definitivo.
A requerente sustenta que, apesar da quitação plena das obrigações, permanece registrada uma hipoteca judiciária (R.10) sobre o imóvel de matrícula nº 123.564, oriunda desta demanda, conforme certidão de ônus anexada (ID 243452682).
Diante disso, pugna pela expedição do competente ofício ao cartório de registro de imóveis para que se proceda à baixa da referida constrição.
Os autores se manifestaram no ID 243473359, expressando sua concordância inequívoca com o pedido de baixa da hipoteca, confirmando o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes.
Conforme se depreende dos autos, a controvérsia que originou o gravame sobre o imóvel da executada foi solucionada por meio de composição amigável, formalizada em acordo extrajudicial (ID 243452677).
Tal instrumento previu expressamente o encerramento de todas as pendências judiciais entre as partes, o que, por consequência lógica, abrange a obrigação garantida pela hipoteca registrada.
O cumprimento integral do acordo é fato incontroverso, não apenas pela documentação que demonstra a extinção de processo correlato (ID 243452680), mas, principalmente, pela manifestação expressa da parte autora nestes autos, que anuiu ao pleito da executada, confirmando a quitação do débito e não se opondo ao levantamento da constrição.
A hipoteca judiciária, prevista no artigo 495 do Código de Processo Civil, é um dos efeitos secundários da sentença condenatória e tem por finalidade assegurar a futura execução do crédito reconhecido judicialmente.
Sua subsistência está intrinsecamente vinculada à existência da obrigação principal.
Uma vez extinta a dívida, seja pelo pagamento voluntário, seja por transação, como no caso em apreço, a garantia real perde seu objeto e fundamento jurídico, devendo, por conseguinte, ser cancelada.
Nesse contexto, a manutenção do gravame sobre o patrimônio da ré, após a satisfação integral da obrigação e com a expressa concordância dos autores para a liberação, configuraria medida desproporcional e injustificada, contrária aos princípios da boa-fé processual e da menor onerosidade para o devedor.
Ante o exposto, a baixa da hipoteca é medida que se impõe.
Em consequência determino à Secretaria a expedição de certidão de baixa de hipoteca judiciária, referente ao gravame registrado sob o R.10 na matrícula do imóvel nº 123.564, para que a parte ré providencie o cancelamento junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Após a expedição da referida certidão e a intimação da parte ré, nada mais sendo requerido, retornem-se os autos ao arquivo definitivo.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 23:04
Recebidos os autos
-
12/08/2025 23:04
Deferido o pedido de POLITEC INCORPORADORA 001 LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (REQUERIDO).
-
21/07/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/07/2025 18:28
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:40
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
19/12/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de TIAGO ALESSANDRO ALVES CACAU em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de HELLEN GOULART MARTINS CACAU em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de HELLEN GOULART MARTINS CACAU em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de POLITEC INCORPORADORA 001 LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de TIAGO ALESSANDRO ALVES CACAU em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de POLITEC INCORPORADORA 001 LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:12
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:27
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
14/03/2023 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 04:23
Decorrido prazo de TIAGO ALESSANDRO ALVES CACAU em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de HELLEN GOULART MARTINS CACAU em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de HELLEN GOULART MARTINS CACAU em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de TIAGO ALESSANDRO ALVES CACAU em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de POLITEC INCORPORADORA 001 LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 14:04
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2023 03:21
Decorrido prazo de HELLEN GOULART MARTINS CACAU em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:21
Decorrido prazo de HELLEN GOULART MARTINS CACAU em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:21
Decorrido prazo de TIAGO ALESSANDRO ALVES CACAU em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:21
Decorrido prazo de TIAGO ALESSANDRO ALVES CACAU em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:46
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 13:20
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/12/2022 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:30
Publicado Sentença em 06/12/2022.
-
01/12/2022 20:32
Recebidos os autos
-
01/12/2022 20:32
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
17/06/2022 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/06/2022 04:15
Recebidos os autos
-
15/06/2022 04:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de POLITEC INCORPORADORA 001 LTDA em 25/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:27
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 07:59
Recebidos os autos
-
31/03/2022 07:59
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/03/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:25
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 10:28
Recebidos os autos
-
14/03/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 22:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/02/2022 16:33
Recebidos os autos
-
08/02/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/02/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de POLITEC INCORPORADORA 001 LTDA em 07/12/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/11/2021 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
16/11/2021 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/11/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 13:39
Recebidos os autos
-
11/11/2021 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de HELLEN GOULART MARTINS CACAU em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de TIAGO ALESSANDRO ALVES CACAU em 21/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:31
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 12:24
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 19:07
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 18:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2021 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 18:03
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 17:23
Recebidos os autos
-
17/08/2021 17:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/08/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
16/08/2021 20:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
23/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 15:13
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/07/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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