TJDFT - 0725158-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:49
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALMEIDA DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 09:18
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:31
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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29/04/2025 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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25/04/2025 11:21
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:56
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725158-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA ALMEIDA DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Foi proferido o decisum julgando procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para que os sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES e HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA respondam pessoalmente pelas obrigações sociais, a teor do que dispõe o art. 50, do Código Civil c/c art. 28, caput, do CDC.
Promova-se o cadastramento dos sócios no polo passivo da presente ação e excluindo-os do campo de outros interessados junto ao sistema.
O sócio José Eduardo Rangel Mendes interpôs recurso inominado.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, não há mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015).
Os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem, conforme precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF.
Assim, intime-se a parte recorrida (ANA LUCIA ALMEIDA DOS SANTOS) para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:33
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/12/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALMEIDA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 22:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 12:46
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:46
Embargos de declaração não acolhidos
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25/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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07/10/2024 11:38
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 10:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/09/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725158-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA ALMEIDA DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA deflagrado no bojo dos presentes autos, que se encontram em fase de cumprimento de sentença.
Primeiramente, há de se registrar que as disposições contidas no CDC, as quais foram estabelecidas no intuito de prestigiar a proteção e defesa dos destinatários da norma, visam, por meio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico.
Neste panorama, a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
Destarte, a par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Como foi determinado pelo Juízo (ID 199582518) e é de conhecimento geral, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica visa adimplir o débito no valor de R$ 11.298,57 (onze mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por meio da expropriação de bens particulares pertencentes aos sócios de empresa.
Foi determinada a citação dos sócios da empresa executada, JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, CPF: *94.***.*06-36 e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES, CPF: *05.***.*71-55, bem como da empresa HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, CNPJ: 30.***.***/0001-87.
Os mandados de citação foram cumpridos (ID 205582910, 205583349 e 205583572).
Apenas o sócio JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES apresentou contestação (ID 207284944).
Na petição de ID 206899834, a executada apresentou impugnação ao incidente de desconsideração, no qual alega que a citação do sócio da empresa, João Ricardo Rangel Mendes, foi irregular, pois o aviso de recebimento foi assinado por um terceiro.
A executada argumenta que não há provas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que são requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Destaca que a empresa está ativa e solvente, com clientes e operações regulares.
A empresa, por fim, solicita a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ressaltando que o incidente foi iniciado sem que fossem esgotados outros meios de penhora e que a HURB não está em estado de insolvência.
Sustenta a necessidade de se respeitar o princípio da responsabilidade limitada da pessoa jurídica, que prevê que os sócios não são responsáveis pelas dívidas da empresa além do valor de sua participação no capital social.
Em sua defesa, o sócio JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES argumenta que a via eleita pelo exequente é inadequada, pois o pedido de desconsideração deveria ter sido feito incidentalmente ao processo principal.
Alega que não há provas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte da HURB, de modo que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Além disso, argumenta que não ocupa cargo na empresa desde 2019 e, portanto, não tem responsabilidade por suas ações.
Destaca que a HURB é solvente e opera normalmente, o que torna desnecessário o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Por fim, solicita que o pedido de desconsideração seja rejeitado, pois considera a ação inadequada e sem fundamentos.
Primeiramente, cumpre ressaltar que a citação do sócio JOÃO RICARDO RANGEL MENDES foi entregue em condomínio e devidamente recebido pelo porteiro do prédio, de modo que a citação se mostra válida.
De consignar que a ausência de manifestação do sócio JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e da empresa HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA não induz à aplicação dos efeitos da revelia ao caso, uma vez que o sócio JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES se manifestou nos autos, apresentando defesa, a qual aproveita aos demais, por força do disposto no art. 345, inciso I, do CPC.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é realizado nos Juizados Especiais Cíveis, em razão do princípio da simplicidade e celeridade, no bojo dos autos principais, desde que presentes os pressupostos legais e garantido o contraditório.
Assim, não merece prosperar a alegação de inadequação da via eleita pelo exequente.
Outrossim, no caso dos autos estão presentes os requisitos previstos no art. 28 do CDC, tendo em vista que restou demonstrado o abuso da personalidade jurídica da executada pelos sócios ou administradores, tendo em vista o esgotamento das medidas executivas em fase da empresa executada.
Destarte, ante a ocorrência de ato irregular e causador de prejuízo, verifica-se que o instituto da personalidade jurídica da parte executada está impedindo o ressarcimento do dano causado à parte exequente enquanto esta se encontra na posição de consumidora, tendo sido devidamente configurados os pressupostos autorizativos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a suspensão episódica do véu protetor de sua personalidade jurídica.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para que os sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES e HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA respondam pessoalmente pelas obrigações sociais, a teor do que dispõe o art. 50, do Código Civil c/c art. 28, caput, do CDC.
Preclusa a presente decisão, promova-se o cadastramento dos sócios no polo passivo da presente ação, retificando-se o necessário.
Feito, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome dos executados (JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES e HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA) mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília S.A., na pessoa do gerente geral da agência nº 161 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada (JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES e HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA) para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na hipótese de insucesso das medidas determinadas, fica autorizada a realização da diligência RENAJUD, caso seja requerida, em desfavor de JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES e HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA.
Caso restem infrutíferas as tentativas de penhoras acima, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de constrição, eventual novo pedido de diligência SISBAJUD e/ou RENAJUD deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora.
Em caso de inércia, não sendo encontrados bens e valores penhoráveis, arquive-se com as baixas necessárias.
P.
Intimem-se a exequente preferencialmente pelos meios eletrônicos, a executada e o terceiro interessado, através de seus advogados, e o primeiro e segundo interessados pela via postal.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
08/09/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:20
Deferido o pedido de ANA LUCIA ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *28.***.*25-15 (EXEQUENTE).
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29/08/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/08/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/07/2024 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2024 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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03/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725158-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA ALMEIDA DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro a manutenção da marcação de sigilo nos documentos de id. 197813464 e id. 197813465, por conter informações fiscais e patrimoniais, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias junto ao sistema, ficando os documentos sob sigilo, disponíveis apenas para as partes.
Consoante consulta ao sistema SNIPER (id. 197813464 e id. 197813465), de fato é possível observar que a executada possui dois sócios administradores, João Ricardo Rangel Mendes e José Eduardo Rangel Mendes (anexo 1).
Depreende-se, ainda, que a executada e seus sócios são também sócios da empresa HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA., CNPJ n. 30.***.***/0001-87 (anexo 2).
No caso dos autos, restou demonstrada a inexistência de bens e valores da empresa devedora originária, através das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, a continuidade das suas operações, a confusão patrimonial e a identidade de sócios com a empresa acima discriminada, aplicável, portanto, o artigo 50 do Código Civil.
A desconsideração da personalidade jurídica tem lugar quando demonstrado o abuso da personalidade pelos sócios ou administradores da pessoa jurídica, seja por meio do desvio de finalidade ou em decorrência de confusão patrimonial.
Portanto, considerando as tentativas infrutíferas de penhora de bens em nome da empresa executada, defiro o pedido formulado pela parte exequente (id.199106670), com base no art. 28, caput e §5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cadastre-se o assunto "desconsideração da personalidade jurídica" na respectiva aba, no sistema informatizado.
Promova-se a inclusão no campo outros interessados dos sócios administradores da empresa executada, JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, CPF: *94.***.*06-36 e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES, CPF: *05.***.*71-55, bem como da empresa HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA., CNPJ n. 30.***.***/0001-87.
Defiro, ainda, a busca de endereços dos sócios da empresa executada e da empresa acima mencionada.
Inicialmente, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), proceda-se à pesquisa de endereços do por meio do sistema SISBAJUD.
Caso as diligências sejam frutíferas, à exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do resultado e, sendo requerido, citem-se os sócios da executada, JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, CPF: *94.***.*06-36 e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES, CPF: *05.***.*71-55, bem como HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA., CNPJ n. 30.***.***/0001-87, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do pedido de desconsideração, nos termos do art. 135 do CPC/15.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
16/06/2024 19:52
Deferido o pedido de ANA LUCIA ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *28.***.*25-15 (EXEQUENTE).
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07/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:56
Deferido em parte o pedido de ANA LUCIA ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *28.***.*25-15 (EXEQUENTE)
-
15/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 19:49
Recebidos os autos
-
13/04/2024 19:49
Deferido o pedido de ANA LUCIA ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *28.***.*25-15 (EXEQUENTE).
-
11/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:03
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
02/04/2024 03:18
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725158-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA ALMEIDA DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Em tempo, verifica-se na aba expediente que a parte executada já havia sido intimada para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar fixada na sentença e o prazo decorreu em branco em 19/03/2024, conforme certidão de id. 187566023.
Sendo assim, retifico a decisão retro e torno sem efeito a determinação de intimação da executada para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar.
Diante disso, prossiga-se com as demais determinações contidas na decisão de id. 191160731, remetendo os autos para Contadoria Judicial para apuração do "quantum" devido, com a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/15.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/03/2024 20:17
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:11
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
19/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 10:29
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
29/12/2023 22:16
Recebidos os autos
-
29/12/2023 22:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/12/2023 22:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/10/2023 03:32
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALMEIDA DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/09/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
28/09/2023 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:59
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/08/2023 19:56
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
14/08/2023 19:34
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:34
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
14/08/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/08/2023 15:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/08/2023 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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