TJDFT - 0725101-22.2020.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:50
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 06:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
19/09/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0725101-22.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLEONICE DO CARMO BATISTA REVEL: JOSE FUSCALDI CESILIO, EDNA MARCIA CESILIO GERTRUDES CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, fica a defesa de CLEONICE DO CARMO BATISTA - CPF/CNPJ: *61.***.*50-59, intimada a fornecer o endereço completo (incluindo o CEP) e atualizado da ré no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceilândia/DF 2 de setembro de 2024.
DANIELLE DE LIMA RICHTER 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
02/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0725101-22.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLEONICE DO CARMO BATISTA REVEL: JOSE FUSCALDI CESILIO, EDNA MARCIA CESILIO GERTRUDES CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, fica a defesa de JOSE FUSCALDI CESILIO - CPF/CNPJ: *93.***.*90-00 intimada a fornecer o endereço completo (incluindo o CEP) e atualizado do réu no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceilândia/DF 20 de agosto de 2024.
DANIELLE DE LIMA RICHTER 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
20/08/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 18:22
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
30/06/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
15/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
09/05/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0725101-22.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLEONICE DO CARMO BATISTA REVEL: JOSE FUSCALDI CESILIO, EDNA MARCIA CESILIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de CLEONICE DO CARMO BATISTA, JOSÉ FUSCALDI CESÍLIO e EDNA MARCIA CESÍLIO GERTRUDES, todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 1º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, c/c art. 71, do Código Penal (por 120 vezes), em relação ao Auto de Infração nº 6.950/2010; no art. 1º, inciso II e IV, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, c/c art. 71, do Código Penal (por 6 vezes), quanto ao Auto de Infração nº 2.578/2011; no art. 1º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, em relação ao Auto de Infração nº 1.093/2012; no art. 1º, inciso II e IV, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, c/c art. 71, do Código Penal (por 6 vezes), em relação ao Auto de Infração nº 1.408/2011; no art. 1º, inciso I, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, c/ c art. 71, do Código Penal (por 100 vezes), em relação aos tributos declarados e não pagos; e no art. 1º, § 2º, I, c/c art. 1º, § 4º, ambos da Lei nº 9.613/98; todos em concurso material (art. 69 do Código Penal).
Deixou-se de oferecer acordo de não persecução penal em razão da ausência de preenchimento dos requisitos legais.
A denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2020 (id: 80198779).
Os acusados foram citados (ids: 82240083, 87391983 e 109436208) e apresentaram respostas à acusação (ids: 83249080, 87955207 e 111913308), todavia não houve hipótese de absolvição sumária, razão pela qual foi determinado o prosseguimento do feito (id: 113531081).
Rejeitados embargos declaratórios opostos pelas partes e indeferidos demais pedidos (id: 115445346).
No curso da instrução (ids: 142189382, 174257239, 180837674), foi decretada a revelia dos réus JOSÉ FUSCALDI e EDNA MÁRCIA.
Após, foram colhidos os depoimentos das testemunhas FABIOLA C.
V., GERALDO M.
D.
O.
C., MARCELO A.
D.
S., ANTÔNIO C.
N., GERALDO M.
Q. e ELSON D.
F.
G., e das testemunhas de defesa RICARDO LUIZ, CLAUDINEY B., AMARILDO J., FREDERICO S.
F., WESLLEY M., JAQUELINE A.
D.
O. e MARCELO F.
D.
S.
As partes dispensaram a oitiva das testemunhas MARTA A.
D.
A. e JOSÉ M.
V.
Após, procedeu-se ao interrogatório da acusada CLEONICE, encerrando-se a instrução criminal.
Na fase do artigo 402, do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais (id: 183901820) oficiando pela condenação dos acusados JOSE FUSCALDI CESILIO e EDNA MARCIA CESILIO GERTRUDES pela prática dos crimes tipificados no art. 1º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, c/c art. 71, do Código Penal (por 120 vezes), em relação ao Auto de Infração nº 6.950/2010; no art. 1º, inciso II e IV, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, c/c art. 71, do Código Penal (por 6 vezes), quanto ao Auto de Infração nº 2.578/2011; no art. 1º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, em relação ao Auto de Infração nº 1.093/2012; no art. 1º, inciso II e IV, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, c/c art. 71, do Código Penal (por 6 vezes), em relação ao Auto de Infração nº 1.408/201; no art. 1º, inciso I, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, c/c art. 71, do Código Penal (por 100 vezes), em relação aos tributos declarados e não pagos; e pelo crime previsto no art. 1º, § 2º, I, c/c art. 1º, § 4º, ambos da Lei nº 9.613/98, c/c art. 61, II, b, do CP, todos em concurso material (art. 69, CP).
Quanto à acusada CLEONICE DO CARMO BATISTA, requereu seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-a pela prática dos crimes tipificados no art. 1º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, c/c art. 71, do Código Penal (por 120 vezes), em relação ao Auto de Infração nº 6.950/2010; em relação aos tributos declarados e não pagos até o ano de 2008; e pelo crime previsto no art. 1º, § 2º, I, c/c art. 1º, § 4º, ambos da Lei nº 9.613/98, c/c art. 61, II, b, do CP, todos em concurso material (art. 69, CP).
Por sua vez, a Defesa do acusado JOSÉ FUSCALDI, em alegações finais (id: 184868396), postulou: "a) extinção de punibilidade em relação ao crime imputado do art. 1º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, referente ao auto de infração nº. 1.093/2012. b) A absolvição pela ausência de constituição definitiva dos tributos relacionados aos autos de Infração nº 6950/2010, nº 2578/2011 e n°1408/2011, nº 13995/2014, em razão da anulação judicial pela 5ª Turma Cível do TJDFT. c) Seja declarada a prescrição dos crimes relacionados a “tributos declarados e não pagos até 2016”, ou seja, art. 2º, inc.
II, da Lei n. 8.137/90, que possui pena máxima de dois anos e prescreve em 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CP. d) Seja absolvido em 48 crimes imputados (meses calendários de ICMS), referentes à não juntada das notas fiscais inidôneas dos autos de infração n. 6.950/2010, 2578/2011 e 1408/2011, ou seja, convertido o feito em diligências para que o Parquet apresente referidas provas. e) Não se acolhendo os pedidos anteriores, que seja absolvido por negativa de autoria ou insuficiência de provas, uma vez que se afastou da empresa em 2003 e nela só compareceu para visitar e pedir votos aos eleitores. f) Negada a absolvição por negativa de autoria ou insuficiência de provas, requer a absolvição por ausência de dolo específico exigidos para os crimes contra a ordem tributária, conforme farta jurisprudência apresentada, ou que seja reconhecida a inexigibilidade de conduta diversa. g) Na remota hipótese de condenação do acusado JOSÉ CESILIO, nos autos de Infração nº 6950/2010, nº 2578/2011 e n°1408/2011, deve ser aplicado o crime continuado e não concurso material, sendo que, o excedente ao número de crimes que autorizar o aumento máximo de 2/3, não deve ser considerado na primeira fase da dosimetria da pena, consoante entendimento da 2ª e 3ª Turma Criminal do TJDFT, indicado na fundamentação. h) Seja absolvido do crime de lavagem de dinheiro por não tipificar crime a abertura de filiais da CENTRO OESTE e alternativamente, seja absolvido por negativa de autoria ou insuficiência de provas, uma vez que não há nada nos autos que demonstre que a abertura das filiais da CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS ocorreu com valores provenientes dos supostos crimes tributários da empresa ITATICO COMERCIAL DE ALIMENTO e muito menos que o acusado JOSÉ FUSCALDI teve alguma relação com a abertura das referidas filiais." A Defesa de EDNA MÁRCIA, em alegações finais (id: 184952433), postulou: "a) Seja declarada a extinção de punibilidade em relação ao crime imputado do art. 1º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, referente ao auto de infração nº 1.093/2012. b) A absolvição pela ausência de constituição definitiva dos tributos relacionados aos autos de Infração nº 6950/2010, nº 2578/2011 e n°1408/2011, em razão da anulação judicial pela 5ª Turma Cível do TJDFT ou se o caso, suspenso o processo penal nos termos do art. 93 do CPP, até o trânsito em julgado da ação anulatória. c) Seja absolvida em 48 crimes imputados (meses calendários de ICMS), referentes à não juntada das notas fiscais inidôneas dos autos de infração n. 6.950/2010, 2578/2011 e 1408/2011, ou seja, convertido o feito em diligências para que o Parquet apresente referidas provas. d) Seja desclassificada a imputação do art. 1º, inc.
I, da Lei n. 8.137/90 e declarada a prescrição dos crimes relacionados a “tributos declarados e não pagos até 2016”, ou seja, art. 2º, inc.
II, da Lei n. 8.137/90, que possui pena máxima de dois anos e prescreve em 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CP. e) Não se acolhendo os pedidos anteriores, que seja absolvida por negativa de autoria ou insuficiência de provas, uma vez que ao longo dos anos (2005 a 2015), prestou serviço para a ITATICO como compradora. f) Negada a absolvição por negativa de autoria ou insuficiência de provas, requer a absolvição por ausência de dolo específico exigidos para os crimes contra a ordem tributária, conforme farta jurisprudência apresentada, ou que seja reconhecida a inexigibilidade de conduta diversa. g) Na remota hipótese de condenação da acusada nos autos de Infração nº 6950/2010, nº 2578/2011 e n°1408/2011, deve ser reconhecido o crime continuado e não concurso material, devendo ser recortada da denúncia para se considerar 61 crimes (meses), os quais devem ser abatidos os 48 meses relacionados a notas fiscais inidôneas, não apresentadas pela acusação, totalizando 13 crimes em continuidade delitiva, portanto, possível a fixação de aumento da pena base em 2/3, sendo que o excedente ao número de crimes que autorizar o aumento máximo de 2/3, não deve ser considerado na primeira fase da dosimetria da pena, consoante entendimento da 2ª e 3ª Turma Criminal do TJDFT. h) Seja absolvida do crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 (por 100 vezes) em relação ao extrato de dívida fiscal referente ao período de maio de 2009 a abril de 2016, por não se enquadrar no referido tipo penal, da mesma forma, caso não seja acolhido o pedido de prescrição (idem d), seja absolvida do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, por faltar a prova de dolo específico, não servindo um mero relatório de dívida para caracterizar referido delito, caso não seja i) Em caso de condenação nos crimes tributários, requer a análise da causa de aumento de pena do art. 12, inc.
I, da Lei n. 8.137/90, de forma individualizada, ou seja, para cada crime da cadeia delitiva, sob pena de violação ao art. 59 e 68 do CP. j) Seja absolvido do crime de lavagem de dinheiro por não tipificar crime a abertura de filiais da CENTRO OESTE e alternativamente, seja absolvido por negativa de autoria ou insuficiência de provas, uma vez que não há nada nos autos que demonstre que a abertura das filiais da CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS ocorreu com valores provenientes dos supostos crimes tributários da empresa ITATICO COMERCIAL DE ALIMENTO, sem prejuízo de acolher os demais fundamentos do tópico VIII, sobre crime de lavagem de dinheiro. k) Na remota hipótese de condenação no crime de lavagem de dinheiro que seja afastada a causa de aumento de pena do § 4, do inc.
I, do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 9.613/98, uma vez que não indicou e nem comprovou qual foi o crime de lavagem de dinheiro praticado de forma reiterada, uma vez que os crimes fiscais não estão previstos na Lei nº 9.613/98, bem como que seja aplicada a pena mínima. l) Ainda em caso de condenação nos crimes fiscais, requer a não aplicação da reparação do dano, uma vez que a dívida já se encontra ajuizada, por onde EDNA MÁRCIA não figura como devedora solidária, portanto, a reparação de dano seria uma via transversa de cobrança de tributos, contra terceiros que não se defendeu no âmbito administrativo fiscal. m) Requer ainda a fixação da pena de multa no seu patamar mínimo, na medida em que o Parquet não trouxe aos autos informações referentes à condição financeira da acusada." Já a Defesa de CLEONICE DO CARMO, em alegações finais (id: 185034166), requereu: "a) A absolvição pela ausência de constituição definitiva do tributo relacionado ao AI n. 6950/2010, em razão da anulação judicial da sua constituição pela 5ª Turma Cível do TJDFT. b) Seja declarada a prescrição dos crimes relacionados a “tributos declarados e não pagos até 2008”, ou seja, art. 2º, inc.
II, da Lei n. 8.137/90, que possui pena máxima de dois anos e prescreve em 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CP. c) Negado os pedidos anteriores, que seja absolvida por negativa de autoria ou insuficiência de provas, uma vez que saiu da empresa Itatico Comercial de Alimentos em 2000, deixando de exercer qualquer atividade perante essa empresa há mais de 24 anos. d) Negada a absolvição por negativa de autoria ou insuficiência de provas, requer a absolvição por ausência de dolo específico exigidos para os crimes contra a ordem tributária, conforme farta jurisprudência apresentada, ou seja reconhecida a inexigibilidade de conduta diversa. e) Na remota hipótese de condenação da acusada CLEONICE, no auto de infração n. 6.950/2010, deve ser aplicado o crime continuado e não concurso material, sendo que, o excedente ao número de crimes que autorizar o aumento máximo de 2/3, não deve ser considerado na primeira fase da dosimetria da pena, consoante entendimento da 2ª e 3ª Turma Criminal do TJDFT. f) Seja absolvida do crime de lavagem de dinheiro por não tipificar crime a abertura de filiais da CENTRO OESTE e alternativamente, seja absolvida por negativa de autoria ou insuficiência de provas, uma vez que não há nada nos autos que demonstre que a abertura das filiais da CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS ocorreu com valores provenientes dos supostos crimes tributários da empresa ITATICO ]COMER CIAL DE ALIMENTO e muito menos que a acusada CLEONICE teve alguma relação com a abertura das referidas filiais." Ante as preliminares aventadas pelas defesas dos réus, prezando pelo contraditório e ampla defesa, este juízo instou o Ministério Público a se manifestar, o qual limitou-se a apresentar certidão atualizada de acordo com dados da Secretaria de Fazenda sobre as dívidas relacionadas com a empresa objeto dos autos e ratificou os memoriais já oferecidos (id: 192303392).
As defesas ratificaram os pedidos formulados em preliminares de mérito constantes das alegações finais (ids: 193060877, 193346395 e 193410168). É o relatório necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática de crimes contra a ordem tributária (por diversas vezes) e de lavagem de dinheiro.
DAS PRELIMINARES Preliminarmente, as defesas pleiteiam a extinção da punibilidade em relação à conduta tipificada no art. 1º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90 (Auto de Infração nº 1.093/2012), em razão do pagamento, nos termos do artigo 9º, §2º, da Lei nº 10.684/2003.
Nesse ponto, verifico que consta dos documentos apresentados pelo órgão ministerial que os tributos devidos quanto ao referido auto de infração já foram pagos (id: 192303393, p. 1).
Ainda, as defesas pugnam pela absolvição dos réus, ante a ausência de constituição definitiva dos tributos relacionados aos autos de Infração nº 6950/2010, nº 2578/2011 e n°1408/2011, em razão do acórdão que declarou a nulidade da constituição definitiva do crédito tributário e inscrição em dívida ativa correlatos, prolatado pela 5ª Turma Cível do TJDFT, na apelação nº 0700396- 75.2021.8.07.0018, ou, subsidiariamente, a suspensão do processo penal nos termos do art. 93 do CPP, até o trânsito em julgado da ação anulatória.
O acórdão proferido pela 5ª Turma Cível do TJDFT, na ação anulatória n. 0700396-75.2021.8.07.0018 (Id. 193060886) decidiu: [...] Com tais considerações, rejeito as preliminares e dou parcial provimento à Apelação para, reformando em parte a r. sentença vergastada, anular as intimações por edital da Autora/Apelante acerca das decisões administrativas de primeira instância proferidas nos PATs nº 00040-002176/2011 (Auto de Infração nº 2.578/2011), 00040-0000181/2011 (Auto de Infração nº 6.950/2010) e 00040-0000868/2011 (Auto de Infração nº 1.408/2011), bem como a constituição do crédito tributário e inscrição em dívida ativa decorrentes, determinando, outrossim, a reabertura de prazo à Contribuinte para a interposição de recurso administrativo em face das deliberações, com observância estrita do art. 11 da Lei Distrital nº 4.567/2011 (conforme redação atualmente em vigor) e a orientação do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade sem redução de texto do § 3º do dispositivo (AIL 2017.00.2.011085-3).
Dessa decisão houve recurso para os tribunais superiores que não foram admitidos na origem (Id. 193060892), por onde, também foi negado o efeito suspensivo (Id. 193060891).
O ARESP n. 2560001 / DF (2024/0032258-1) foi recebido no STJ e distribuído à 1ª Turma ao Exmo.
Sr.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES e permanece aguardando uma decisão (Id. 193060888).
Com efeito, a constituição dos créditos tributários referentes aos Autos de Infração em questão foi anulada pela 5ª Turma Cível do TJDFT e, o trânsito em julgado do referido acórdão, possui direta influência no resultado da presente demanda.
Assim, considerando que a instrução criminal já foi finalizada e que parte substancial do meritum causae encontra-se pendente de decisão definitiva judicial, não havendo prejuízo quanto aos demais crimes apontados na denúncia, acolho a preliminar suscitada pelas defesas para determinar a suspensão do curso da presente ação penal, com fulcro no artigo 93 do CPP, até o trânsito em julgado da ação anulatória nº 0700396- 75.2021.8.07.0018.
Intimem-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
30/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/04/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
12/04/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/01/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
29/01/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 06:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 06:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:13
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 16:30, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
04/12/2023 08:45
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:02
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 16:30, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
30/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:35
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 14:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
30/11/2023 14:34
Outras decisões
-
30/11/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:10
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/10/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
20/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:33
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:07
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
06/10/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 15:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
05/10/2023 17:18
Outras decisões
-
05/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:27
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 15:41
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 15:41
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 15:41
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 12:38
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:47
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/07/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
27/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 15:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
23/04/2023 14:47
Recebidos os autos
-
23/04/2023 14:47
Outras decisões
-
23/03/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
23/03/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:39
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:00
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 14:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
10/11/2022 15:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2022 16:15, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
10/11/2022 15:52
Outras decisões
-
10/11/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2022 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
09/10/2022 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 17:54
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 17:53
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 16:03
Mandado devolvido dependência
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de #Oculto# em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 21:23
Mandado devolvido dependência
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 13:45
Expedição de Carta.
-
14/09/2022 18:50
Expedição de Carta.
-
14/09/2022 18:49
Expedição de Carta.
-
14/09/2022 18:49
Expedição de Carta.
-
14/09/2022 18:49
Expedição de Carta.
-
14/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:30
Expedição de Ofício.
-
23/08/2022 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:26
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 16:15, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:39
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:39
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 15:15, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
10/03/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 00:47
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 16:18
Recebidos os autos
-
02/03/2022 16:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/02/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
08/02/2022 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
29/01/2022 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 16:57
Expedição de Ofício.
-
27/01/2022 12:26
Recebidos os autos
-
27/01/2022 12:26
Outras decisões
-
14/01/2022 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2022 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
14/01/2022 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 10:58
Recebidos os autos
-
22/12/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
07/12/2021 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 13:00
Expedição de Ofício.
-
04/05/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 17:50
Expedição de Carta.
-
24/03/2021 17:49
Expedição de Carta.
-
22/03/2021 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2021 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2021 19:26
Mandado devolvido dependência
-
17/02/2021 14:30
Mandado devolvido dependência
-
09/02/2021 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2021 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 17:29
Recebidos os autos
-
16/12/2020 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2020 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2020 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2020 21:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725306-52.2023.8.07.0001
Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Neto
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Rafael Fonteles Ritt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 15:29
Processo nº 0725080-46.2020.8.07.0003
Marcos Vinicius Pereira de Souza Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Valter Pereira de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 16:07
Processo nº 0725277-54.2023.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Vinicius Domingos Figueredo
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 16:35
Processo nº 0724849-75.2023.8.07.0015
Orli Gonzaga Corgozinho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 18:36
Processo nº 0725111-67.2023.8.07.0001
Sylvio Salim Chedid
Thiago Resende Caixeta
Advogado: Alexandre Odair Ahlert
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 14:51