TJDFT - 0725302-70.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIOMIRO FREITAS DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CELSO GUIDINI CASTRO em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:21
Determinado o arquivamento
-
29/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
29/10/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 15:01
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
28/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de CELSO GUIDINI CASTRO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de CLAUDIOMIRO FREITAS DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:07
Expedição de Portaria.
-
11/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0725302-70.2023.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de dúvida registrária suscitada pelo Titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a pedido de Claudiomiro Freitas da Silva.
A controvérsia cinge-se à nota de exigência de ID 172405444, página 2, referente à solicitação de registro da carta de adjudicação de ID 172405444, página 5, cujo objeto é o imóvel de matrícula 64255, daquela serventia.
Segundo o suscitante, a rejeição decorreu em razão da existência de bloqueio de transferência do imóvel, cuja ordem foi expedida pelo juízo da 12ª Vara Federal de São Paulo/SP, bem como em razão de se encontrarem prenotados sob os números 586266, 587804 e 590557 ordens judiciais de indisponibilidade.
Caberia ao suscitado, então, apresentar mandado judicial de cancelamento dos respectivos gravames.
Notificado a se manifestar, o suscitado apresentou impugnação no ID 174727974.
Alega, para tanto, que foi reconhecido o seu direito de propriedade, via carta de adjudicação, e que a indisponibilidade do bem é dirigida ao Grupo OK e sócios, e não alcança eventuais credores.
O Ministério Público oficiou pela improcedência da dúvida, ID 176478986. É o relatório.
Decido.
O destinatário da determinação judicial de indisponibilidade é o próprio devedor.
A ordem presta-se a obstar que ele, sponte propria, desfaça-se de seu patrimônio para se furtar ao pagamento da dívida.
A ordem de indisponibilidade, no entanto, não impede a venda judicial do bem.
Aquele entendimento foi destacado no julgamento do recurso especial 1.493.067-RJ, pela relatora Ministra Nancy Andrigh, no sentido de que “a indisponibilidade de bens do executado deferida em ação civil pública não impede a adjudicação de um determinado bem ao credor que executa o devedor comum com substrato em título executivo judicial".
A rigor, seria necessário constar na carta de adjudicação a ressalva prevista no artigo 16 do Provimento 39/2014 do CNJ, que permite o registro, desde que se faça menção no título acerca da "prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo".
Ocorre, no entanto, que a carta de adjudicação de ID 172405444, página 5, foi expedida em data anterior à edição daquele provimento.
As indisponibilidades averbadas na matrícula de ID 182816631, que remontam aos anos 2000, são decorrentes de relações obrigacionais contraídas pelo Grupo OK, quanto às quais o suscitado não deu causa e, na verdade, foi mais uma vítima, razão pela qual não pode, outra vez, ser prejudicado, conforme ressaltou o Ministério Público.
Quanto ao levantamento da indisponibilidade, apenas o juízo que a determinou poderá fazê-lo, ou eventual instância superior, sob pena de ofensa aos princípios do juiz natural e do contraditório.
Cabe, portanto, à parte interessada, adotar as medidas judiciais cabíveis diretamente perante aquele juízo para fins de liberar a matrícula do gravame.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso II do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Sem custas, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3 -
16/02/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
-
27/12/2023 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
27/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 10:44
Recebidos os autos
-
17/12/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
26/10/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:46
Expedição de Portaria.
-
09/10/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 13:54
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
19/09/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725277-54.2023.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Vinicius Domingos Figueredo
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 16:35
Processo nº 0724849-75.2023.8.07.0015
Orli Gonzaga Corgozinho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 18:36
Processo nº 0725111-67.2023.8.07.0001
Sylvio Salim Chedid
Thiago Resende Caixeta
Advogado: Alexandre Odair Ahlert
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 14:51
Processo nº 0725101-22.2020.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Fuscaldi Cesilio
Advogado: Alexandre Moura Gertrudes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2020 21:12
Processo nº 0725235-39.2022.8.07.0016
Kattia Maria Braz da Cunha
Angelica Ines Miotto
Advogado: Bernardo de Alencar Araripe Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2022 17:43