TJDFT - 0725212-75.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 15:03
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
30/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
30/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 14:48
Outras decisões
-
11/11/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/11/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/10/2024 18:57
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
25/10/2024 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/10/2024 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/10/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:56
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:26
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:02
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
13/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 23:06
Recebidos os autos
-
30/07/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 23:06
Outras decisões
-
11/07/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725212-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GRW SERVICOS GERAIS EIRELI - ME, MARCOS SCHLUCAT GRIMM, ANDREA FREITAS SCHLUCAT ASSIS, GUY RENE WAGNER DE ASSIS, RAFAELA SCHLUCAT ASSIS GRIMM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os executados Guy e Rafaela deixaram transcorrer o prazo legal sem impugnarem a penhora dos valores localizados em suas contas bancárias na diligência de ID 184142569 (ID 199483344).
Expeça-se alvará de levantamento de R$ 242,06 e R$ 2.898,01, com os acréscimos legais, em favor do exequente, independentemente de preclusão. 2.
Ante o tempo decorrido desde a juntada da petição de ID 198935623, ao exequente para promover o andamento do feito, atendendo a determinação feita no ID 198153385, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente. -
25/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:20
Outras decisões
-
10/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/06/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:38
Outras decisões
-
16/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GUY RENE WAGNER DE ASSIS em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/05/2024 19:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de GRW SERVICOS GERAIS EIRELI - ME em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 20:37
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 20:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/04/2024 20:37
Outras decisões
-
12/04/2024 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MARCOS SCHLUCAT GRIMM em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCOS SCHLUCAT GRIMM em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que juntei ofício encaminhado pelo BTG Pactual, referente ao bloqueio indicado no documento de ID184142569, conforme documentos em anexo.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725212-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GRW SERVICOS GERAIS EIRELI - ME, MARCOS SCHLUCAT GRIMM, ANDREA FREITAS SCHLUCAT ASSIS, GUY RENE WAGNER DE ASSIS, RAFAELA SCHLUCAT ASSIS GRIMM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que os executados não informaram a interposição de recurso, deixo de exercer o juízo de retratação.
Ciente do indeferimento de efeito suspensivo. 2. 2.1.
Deferimento do pedido e registro no Renajud Defiro a penhora do veículo indicado no ID 184508581.
Promova-se o registro da constrição no sistema Renajud, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. 2.2.
Da ciência do executado Fica o executado intimado, por publicação, acerca da penhora realizada e do valor da avaliação apresentada pelo exequente, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias.
Advirto o executado que, na hipótese de o veículo penhorado não estar localização no endereço no qual ocorreu a citação, deverá indicar ao Juízo o endereço atual, sob pena de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça e, portanto, sujeito à multa de até 20% do valor do débito, conforme artigos 774, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil. 2.3.
Da remoção e da hasta pública Se não apresentada impugnação à penhora no prazo legal, expeça-se mandado de remoção e designe-se hasta pública.
Se apresentada impugnação à penhora no prazo legal, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 dias. 4.
Ao executado MARCOS SCHLUCAT GRIMM para apresentar extrato bancário dos três meses anteriores da conta em que foi realizado o bloqueio.
Vindo a manifestação, dê-se vista ao exequente no mesmo prazo.
Após, conclusos para análise.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:56
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de GRW SERVICOS GERAIS EIRELI - ME em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/02/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725212-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GRW SERVICOS GERAIS EIRELI - ME, MARCOS SCHLUCAT GRIMM, ANDREA FREITAS SCHLUCAT ASSIS, GUY RENE WAGNER DE ASSIS, RAFAELA SCHLUCAT ASSIS GRIMM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PENHORA PARCIAL NO SISBAJUD O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução, em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que a existência de símbolo triangular ao lado do nome de pessoa jurídica indica possível paralisação da atividade comercial, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante a Receita Federal e Junta Comercial. - observe, por fim, que a existência de símbolo de cruz ao lado do nome de pessoa física indica o seu falecimento, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:48
Deferido em parte o pedido de ANDREA FREITAS SCHLUCAT ASSIS - CPF: *65.***.*10-91 (EXECUTADO)
-
19/01/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 21:03
Recebidos os autos
-
18/12/2023 21:03
Outras decisões
-
04/12/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de MARCOS SCHLUCAT GRIMM em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de RAFAELA SCHLUCAT ASSIS GRIMM em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de GUY RENE WAGNER DE ASSIS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ANDREA FREITAS SCHLUCAT ASSIS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de GRW SERVICOS GERAIS EIRELI - ME em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:53
Outras decisões
-
23/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2023 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
04/10/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:00
Outras decisões
-
02/10/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de GRW SERVICOS GERAIS EIRELI - ME em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 08:00
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/04/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de GRW SERVICOS GERAIS EIRELI - ME em 04/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 19:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de GRW SERVICOS GERAIS EIRELI - ME em 23/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2022 00:29
Publicado Sentença em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 16:24
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/03/2022 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/03/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 00:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2022 15:34
Publicado Sentença em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 18:22
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 18:22
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de GRW SERVICOS GERAIS EIRELI - ME em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/01/2022 11:33
Recebidos os autos
-
25/01/2022 11:33
Outras decisões
-
15/12/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/12/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 12:16
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 11:15
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2021 15:40
Expedição de Certidão.
-
02/11/2021 20:24
Recebidos os autos
-
02/11/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 20:24
Outras decisões
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de GRW SERVICOS GERAIS EIRELI - ME em 19/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/10/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de GRW SERVICOS GERAIS EIRELI - ME em 11/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 17:30
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:30
Outras decisões
-
05/10/2021 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/10/2021 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2021 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 17:22
Recebidos os autos
-
15/09/2021 17:22
Outras decisões
-
08/09/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/09/2021 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2021 20:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2021 18:52
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 18:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:40
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2021 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/07/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 18:25
Recebidos os autos
-
20/07/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 18:25
Outras decisões
-
20/07/2021 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/07/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725179-51.2022.8.07.0001
Helen Nascimento da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Helen Nascimento da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2022 11:36
Processo nº 0725304-85.2023.8.07.0000
Zuleica de Campos Sfredo
Maria Lucia de Campos e Campos
Advogado: Sergio Ferreira de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 12:08
Processo nº 0725211-22.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Brunno Alves Correia
Advogado: Clara Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 01:07
Processo nº 0725130-04.2022.8.07.0003
Misael Miranda da Silva
Thermas Di Roma Hotel Clube
Advogado: Joao Carlos de Sousa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2022 21:39
Processo nº 0725258-48.2023.8.07.0016
Rafael Castro Canivello
Uniao Brasiliense de Educacao e Cultura
Advogado: Fernando Eduardo Leite Moraes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 16:00