TJDFT - 0724956-64.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 07:13
Recebidos os autos
-
05/07/2025 07:13
Gratuidade da Justiça não concedida a #Não preenchido#.
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03/07/2025 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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02/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DIVINA DE FATIMA GONCALVES em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A e DIVINA FÁTIMA GONÇALVES firmaram acordo e requereram a homologação, com a extinção do feito (ID 69603774).
BARNABÉ ARTUR DA SILVA JUNIOR, na condição de advogado destituído pela autora aduziu que não integrou a avença e que não concorda com a extinção, por isso requereu a reserva de honorários contratuais (ID 69625655).
O pleito de “reserva de honorários contratuais mediante penhora no rosto dos autos” não foi analisado nesta instância porque requerido no juízo de origem, no cumprimento provisório de sentença (IDs 70009079, 70245720 e 70272218 – pág. 2).
Concedeu-se oportunidade às partes para dizerem se persiste o interesse na homologação do acordo nos moldes em que entabulado, porquanto os honorários advocatícios constituem direito autônomo do causídico, que poderá vindicá-lo ainda com posterior revogação do mandato, observada a proporção do trabalho executado (ID 70905982).
A autora reiterou o pedido de homologação e o BANCO DO BRASIL quedou-se inerte (IDs 71534469 e 71640958).
Assim, não há óbice ao acolhimento do pedido, com ressalva do prosseguimento do feito e para o rejulgamento do recurso interposto que versa exclusivamente sobre a verba honorária e conforme o art. 1.040, II, do CPC (ID. 52465000).
Lado outro, o acordo foi assinado pelos patronos das partes, os quais possuem poderes expressos para transigir (IDs 55464558 e 69628016).
Ante o exposto, homologo o acordo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produzam todos os seus efeitos jurídicos e legais.
Preclusa esta decisão, o feito prosseguirá em relação ao recurso especial interposto por BARNABÉ ARTUR DA SILVA JUNIOR, em que defendeu a fixação da verba honorária “sobre o proveito econômico obtido com o desbloqueio da conta bancária indisponível há mais de cinco anos” (ID 60762275).
Esclareça-se que o processo voltará para rejulgamento da turma e exercício de juízo de conformidade, em razão do que restou decidido e eventual colidência com a tese fixada pelo Superior Tribunal Superior no Tema 1.076 (ID 52465000).
Façam-se as comunicações necessárias.
Eventuais requerimentos sobre levantamento dos valores devem ser formulados nos autos do cumprimento provisório de sentença requerido na origem.
Após, inclua-se o feito na pauta de julgamentos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
19/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:03
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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14/05/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 20:18
Juntada de Petição de manifestações
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07/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre as petições apresentadas.
Prazo de 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília-DF, 18 de março de 2025.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46/0308 -
18/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
15/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/01/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2025 17:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/01/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2025 16:05
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/01/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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07/01/2025 19:09
Recebidos os autos
-
07/01/2025 19:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
11/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:58
Suscitado Conflito de Competência
-
26/09/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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26/09/2024 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:05
Declarada incompetência
-
09/09/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:42
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:26
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
01/08/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
26/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
25/07/2024 18:17
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
24/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
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22/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/07/2024 07:56
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:29
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/06/2024 23:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENATÓRIA.
DESBLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DIALETICIDADE.
CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
POSSÍVEL MENSURAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO.
BASE DE CÁLCULO.
CONDENAÇÃO.
MULTA.
MEIO COERCITIVO.
CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A requerente pediu em sede recursal reparação por dano moral em montante 5x (cinco vezes) superior àquele formulado em sua petição inicial.
Embora a quantia indenizatória seja meramente estimativa, a parte fica vinculada ao montante requerido e estimado em sua peça vestibular, de modo que sua alteração é vedada pela lei processual após o saneador ou a sentença. 2.
A expressão “proveito econômico” tem um conceito um tanto vago, impreciso ou indefinido, mas grosso modo, compreende todo e qualquer direito ou vantagem que se soma ao patrimônio do autor ensejando na sua elevação ou crescimento. 3.
No caso, a condenação em obrigação de fazer, para permitir o acesso da suplicante ao saldo de sua conta bancária ou investimento, não resulta em nenhum benefício econômico, pois seu patrimônio não se altera, pois em nenhum momento os valores lá depositados foram suprimidos, apropriados ou retirados do domínio do seu titular, embora o acesso tenha sido obstado administrativamente. 4.
Nas obrigações de fazer e não fazer, deve-se arbitrar multa cominatória para assegurar o cumprimento da ordem judicial, não havendo razão para, no caso presente, a jurisprudência não ser seguida.
Ademais, a medida tem natureza persuasória, de modo que, somente no caso de recalcitrância, haverá incidência. 5.
Quanto a caracterização dos danos morais, a sentença merece ser prestigiada, considerando que o Banco impediu que a titular da conta tivesse acesso aos recursos a ele confiado.
O contrato é de depósito. 6.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
29/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:46
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
22/05/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
-
20/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/05/2024 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DIVINA DE FATIMA GONCALVES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DIVINA DE FATIMA GONCALVES em 22/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/04/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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04/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
MERO Número do processo: 0724956-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A, DIVINA DE FATIMA GONCALVES APELADO: DIVINA DE FATIMA GONCALVES, BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Cuida-se de apelação (ID 52976052) interposta por BANCO DO BRASIL S/A e de apelação (ID 55464610) interposta por DIVINA DE FATIMA GONCALVES em face da sentença (ID 55464592), proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido, consoante termos do dispositivo a seguir colacionado: Posto isso, defiro a antecipação de tutela para determinar que o réu desbloqueie a conta bancária de titularidade da autora, transferindo os valores depositados na conta poupança para a corrente corrente daquela ou para outra conta corrente que ela indicar no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedentes os pedidos para determinar que o réu desbloqueie a conta bancária de titularidade da autora, transferindo os valores depositados na conta poupança nos moldes acima; e condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação financeira pelo dano moral sofrido, atualizado monetariamente pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A sentença foi disponibilizada em 14/11/23 (ID 55464594).
A apelação(ID 52976052) foi interposta por BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2023, acompanhada de preparo (ID 55464608 e ID 55464609) e subscrita por advogado com procuração nos autos (ID55464558, p. 17) A apelação (ID 55464610) foi interposta por DIVINA DE FATIMA GONCALVES, acompanhada de preparo (ID 55464612) e subscrito por advogado sem procuração nos autos, uma vez que substabelecido conforme ID 55464580, por advogada não constituída na procuração id 55464522 e ID 55464576, a qual veda substabelecimento.
Contrarrazões do Banco do Brasil ID 55464616 Contrarrazões de Divina de Fátima (ID 55464618), na qual suscita preliminares de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e de inovação recursal, bem como impugna o documento apresentado com a apelação do Banco do Brasil, além de formular pedido por litigância de má-fé. É o relatório.
Ante o exposto, em atenção ao disposto nos artigos 9º, 10 e 932, parágrafo único, todos do CPC, determino a intimação do Banco do Brasil para, no prazo de cinco dias, falar sobre as matérias suscitadas em contrarrazões (ID 55464618).
No mesmo prazo (cinco dias) a Apelante Divina de Fátima deverá regularizar a sua representação processual, nos termos do Art. 76, § 2º, I, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se e intimem-se.
Após retornem os autos conclusos.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024 11:48:00.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
21/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
06/02/2024 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/02/2024 12:21
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/02/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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