TJDFT - 0725057-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:23
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 10:43
Juntada de Petição de comprovante
-
06/08/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:00
Determinado o arquivamento
-
02/08/2024 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/08/2024 06:03
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MARLENE ISMAEL DA CUNHA LIMA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725057-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA ROSSANA GOMES RODRIGUES EXECUTADO: MARLENE ISMAEL DA CUNHA LIMA, LUCIANA PEREIRA DE PAULA RODRIGUES, ROSIVALDO RODRIGUES, ADRIANO PEREIRA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a comprovação de que a conta de titularidade da executada MARLENE ISMAEL DA CUNHA LIMA tenha sido bloqueada em razão de determinação deste Juízo (ID 204154033), a executada apresenta comprovante de bloqueio de valores (ID 204913994).
Decido.
Conforme já exaustivamente indicado, não houve determinação de bloqueio da conta da executada nestes autos.
Mas sim apenas determinação de bloqueio de valores existentes em contas bancárias.
Ainda, o documento acostado pela própria parte noticia apenas o bloqueio de valor.
O procedimento foi realizado por meio do SISBAJUD, conforme comprovante de ID 193418902, em que se indica expressamente o cumprimento de ordem de bloqueio de valores.
Nesse contexto, não há providência a ser adotada pelo Juízo para desconstituição de eventual bloqueio da conta da executada, uma vez que as medidas constritivas se circunscreveram ao bloqueio de valores.
Indefiro, portanto, o pedido de desbloqueio de conta, uma vez que inexequível pelo Juízo.
Concedo à executada o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para trazer aos autos comprovante emitido pela instituição financeira informando que a conta está bloqueada em razão de ordem proferida por este Juízo ou extratos bancários em que se verifique que não há qualquer movimentação na referida conta bancária desde a data em que determinado o bloqueio de valores, em 11.4.2024 (ID 192937991).
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 17:48:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
22/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:53
Indeferido o pedido de MARLENE ISMAEL DA CUNHA LIMA - CPF: *09.***.*39-49 (EXECUTADO)
-
22/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725057-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA ROSSANA GOMES RODRIGUES EXECUTADO: MARLENE ISMAEL DA CUNHA LIMA, LUCIANA PEREIRA DE PAULA RODRIGUES, ROSIVALDO RODRIGUES, ADRIANO PEREIRA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme destacado na decisão de ID 203632126, não houve determinação de bloqueio da conta da executada nestes autos.
Assim, diante da alegação de ID 204121390, à executada MARLENE ISMAEL DA CUNHA LIMA para comprovar que a conta de sua titularidade está bloqueada em razão de ordem proferida por este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 16:54:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
15/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:51
Outras decisões
-
15/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725057-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA ROSSANA GOMES RODRIGUES EXECUTADO: MARLENE ISMAEL DA CUNHA LIMA, LUCIANA PEREIRA DE PAULA RODRIGUES, ROSIVALDO RODRIGUES, ADRIANO PEREIRA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 203615331, uma vez que não houve determinação de bloqueio de conta bancária da executada por este Juízo.
Ao ID 193590110 houve determinação de bloqueio e transferência de valores junto ao Banco Bradesco, valores estes que inclusive foram transferidos para conta judicial e levantados, conforme extrato de conta anexo.
Eventual restrição ainda pendente deverá ser verificada junto à instituição financeira.
Assim, retornem os autos ao arquivo definitivo.
I.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 14:04:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
10/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:11
Determinado o arquivamento
-
10/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/07/2024 13:36
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 08:23
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de PATRICIA ROSSANA GOMES RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MARLENE ISMAEL DA CUNHA LIMA em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:35
Decorrido prazo de MARLENE ISMAEL DA CUNHA LIMA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de PATRICIA ROSSANA GOMES RODRIGUES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:24
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 11:36
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:36
Homologada a Transação
-
11/06/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 09:12
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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10/06/2024 19:30
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
05/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:02
Outras decisões
-
31/05/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:37
Deferido em parte o pedido de PATRICIA ROSSANA GOMES RODRIGUES - CPF: *91.***.*98-91 (EXEQUENTE)
-
20/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:40
Deferido em parte o pedido de PATRICIA ROSSANA GOMES RODRIGUES - CPF: *91.***.*98-91 (EXEQUENTE)
-
09/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725057-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA ROSSANA GOMES RODRIGUES EXECUTADO: MARLENE ISMAEL DA CUNHA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 193663106 foi disponibilizada no DJe em 19/04/2024.
Certifico, ainda, que transcorreu "in albis" o prazo da referida decisão para a parte ré apresentar impugnação e que transcorreu "in albis" para a parte autora promover o andamento do feito.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, que aguarda-se por mais 30 (trinta) dias para a parte credora impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 30 de abril de 2024 07:30:29.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
30/04/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de PATRICIA ROSSANA GOMES RODRIGUES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de MARLENE ISMAEL DA CUNHA LIMA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725057-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA ROSSANA GOMES RODRIGUES EXECUTADO: MARLENE ISMAEL DA CUNHA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 193590110 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, observando-se que: a) em relação ao Renajud: infrutífero; b) em relação ao ONR: infrutífero; c) em relação ao Infojud: frutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).
Em relação ao pedido de penhora no rosto dos autos de processo em trâmite na Comarca de Areia/PB, verifico que a executada ostenta a qualidade de requerida naqueles autos, não se tendo informações acerca de eventual crédito de sua titularidade a justificar o acolhimento da constrição.
Assim, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo n. 0000237-65.2016.8.15.0071.
Decorrido o prazo "in albis", aguarde-se mais 30 (trinta) dias para a parte credora impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo NOVAMENTE " in albis", intime-se a parte credora por publicação, na pessoa do advogado, e, pessoalmente OU SISTEMA (PJE) para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 16:18:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
17/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:19
Deferido em parte o pedido de PATRICIA ROSSANA GOMES RODRIGUES - CPF: *91.***.*98-91 (EXEQUENTE)
-
17/04/2024 17:19
Outras decisões
-
17/04/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/04/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/04/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/04/2024 14:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/04/2024 12:32
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de PATRICIA ROSSANA GOMES RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MARLENE ISMAEL DA CUNHA LIMA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DE PAULA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DE PAULA RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de MARLENE ISMAEL DA CUNHA LIMA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ROSIVALDO RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 07:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de PATRICIA ROSSANA GOMES RODRIGUES em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725057-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA ROSSANA GOMES RODRIGUES EXECUTADO: MARLENE ISMAEL DA CUNHA LIMA, LUCIANA PEREIRA DE PAULA RODRIGUES, ROSIVALDO RODRIGUES, ADRIANO PEREIRA DE PAULA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença ajuizada por PATRICIA ROSSANA GOMES RODRIGUES contra MARLENE ISMAEL DA CUNHA LIMA, LUCIANA PEREIRA DE PAULA RODRIGUES, ROSIVALDO RODRIGUES e ADRIANO PEREIRA DE PAULA (ID 189264776).
Ao ID 184661853 houve adimplemento espontâneo parcial da obrigação relativa aos réus LUCIANA, ROSIVALDO e ADRIANO.
Apontada a existência de valores remanescentes, a parte autora requereu a instauração da fase executiva (ID 189372949).
Os referidos executados comprovam o depósito de valores relativos às custas finais e ao débito remanescente apontado pela parte autora (ID 189491766).
A exequente dá quitação ao débito, requerendo o levantamento dos valores (ID 189610216). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta em relação aos réus LUCIANA PEREIRA DE PAULA RODRIGUES, ROSIVALDO RODRIGUES e ADRIANO PEREIRA DE PAULA.
Considerando que o pagamento das custas finais foi realizado por meio de depósito na conta judicial vinculada a estes autos, necessária a restituição dos valores aos executados para que providenciem o pagamento das verbas por meio de guia de custas finais, emitindo a respectiva GRU no sítio eletrônico deste Tribunal.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença em relação aos réus LUCIANA PEREIRA DE PAULA RODRIGUES, ROSIVALDO RODRIGUES e ADRIANO PEREIRA DE PAULA, diante do pagamento.
Em relação às custas finais, deverão os executados indicar dados bancários para levantamento dos valores indevidamente recolhidos ao ID 189491769, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, em igual prazo, comprovar o adimplemento das custas finais da forma adequada.
Expeça-se alvará eletrônico, em benefício da exequente, em nome de Rodrigo Garcia Reis, CPF *66.***.*66-06, no valor de R$ 233,26 (duzentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos), mais respectivos acréscimos, conforme comprovante de ID 189491769, dados bancários ao ID 186909438, fl. 2 e procuração ao ID 130530524.
Custas processuais pelos executados.
Informados os dados bancários pelos executados, expeça-se alvará eletrônico, no valor de R$ 225,66 (duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), mais respectivos acréscimos, conforme comprovante de ID 189491769.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à exclusão dos referidos executados do polo passivo.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo para adimplemento voluntário pela executada MARLENE ISMAEL DA CUNHA LIMA (ID 189372949).
I BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 19:39:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
13/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725057-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ROSSANA GOMES RODRIGUES REU: MARLENE ISMAEL DA CUNHA LIMA, LUCIANA PEREIRA DE PAULA RODRIGUES, ROSIVALDO RODRIGUES, ADRIANO PEREIRA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intimem-se os executados na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 18:54:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
11/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:51
Outras decisões
-
11/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 07:26
Recebidos os autos
-
09/03/2024 07:26
Recebida a emenda à inicial
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MARLENE ISMAEL DA CUNHA LIMA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DE PAULA RODRIGUES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ROSIVALDO RODRIGUES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DE PAULA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 18:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:43
Outras decisões
-
07/03/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:42
Outras decisões
-
04/03/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
21/02/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:01
Deferido em parte o pedido de PATRICIA ROSSANA GOMES RODRIGUES - CPF: *91.***.*98-91 (AUTOR)
-
19/02/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:37
Outras decisões
-
04/02/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/02/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de PATRICIA ROSSANA GOMES RODRIGUES em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:20
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
23/03/2023 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/03/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 06:08
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2023 02:46
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DE PAULA RODRIGUES em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ROSIVALDO RODRIGUES em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DE PAULA em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 05:43
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2023 02:46
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DE PAULA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DE PAULA RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de ROSIVALDO RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 09:20
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2023 00:27
Publicado Sentença em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 20:25
Recebidos os autos
-
07/02/2023 20:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/02/2023 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 23:29
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 20:58
Recebidos os autos
-
26/01/2023 20:58
Outras decisões
-
25/01/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/01/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/12/2022 18:17
Publicado Sentença em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 12:15
Recebidos os autos
-
15/12/2022 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2022 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/12/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 01:51
Decorrido prazo de MARLENE ISMAEL DA CUNHA LIMA em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:35
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 07:33
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 02:43
Decorrido prazo de MARLENE ISMAEL DA CUNHA LIMA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:50
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DE PAULA RODRIGUES em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:50
Decorrido prazo de ROSIVALDO RODRIGUES em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:50
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DE PAULA em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:28
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de MARLENE ISMAEL DA CUNHA LIMA em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/10/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 19:59
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/10/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/10/2022 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de MARLENE ISMAEL DA CUNHA LIMA em 27/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 21:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/09/2022 10:39
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/09/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 12:30
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/09/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2022 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de PATRICIA ROSSANA GOMES RODRIGUES em 22/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 07:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2022 06:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 06:10
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/08/2022 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 16:09
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2022 00:12
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 15:21
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/07/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/07/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 19:12
Recebidos os autos
-
11/07/2022 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/07/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 16:34
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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