TJDFT - 0724984-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:39
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724984-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: IASMIM DE PAULA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT.
Remeto à Contadoria para cálculo das custas finais (autor).
Ceilândia-DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024 08:44:27. -
27/08/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:20
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/04/2024 14:52
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724984-26.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: F.
D.
I.
E.
D.
C.
A.
I.
REU: I.
D.
P.
L.
SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, objetivando a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com a consequente consolidação do domínio e posse do bem em seu favor.
A diligência no endereço indicado na inicial foi infrutífera.
Este Juízo realizou pesquisa junto aos sistemas conveniados.
Encaminhado mandado, esse foi devolvido com a informação de que a parte autora não entrou em contato para prover os meios de cumprimento.
Intimada a se manifestar, manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se sem a sua formação completa, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovida a apreensão do bem e a citação da parte requerida.
A inércia da parte autora demonstra que o presente feito não é mais necessário à persecução de seu direito, verificando-se, portanto, a superveniência de falta de interesse processual.
Diante de tais fundamentos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nesta data retirei a restrição lançada via sistema Renajud.
Custas pela parte autora, com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/02/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724984-26.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: F.
D.
I.
E.
D.
C.
A.
I.
REU: I.
D.
P.
L.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a diligência de ID 183799200, na qual a Oficiala de Justiça informa que a parte não entrou em contato para fornecer os meios de cumprimento da liminar.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Manifestações que não tenham pertinência com o conteúdo da diligência serão desconsideradas e também levarão à extinção do feito.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 15:33
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/01/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 19:26
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 18:00
Recebidos os autos
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20/10/2023 18:00
Deferido em parte o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (AUTOR)
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:44
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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20/09/2023 16:44
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/09/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 15:48
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:48
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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11/08/2023 15:36
Recebidos os autos
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11/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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11/08/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/08/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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