TJDFT - 0724810-51.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 14:01
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/03/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 21:09
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724810-51.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENIVAL PEREIRA GOMES REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Disse o autor que “munido de boa-fé e objetivando uma possível quitação do contrato, com fulcro no procedimento da Ação de Consignação em Pagamento, iniciou-se os depósitos da quantia devida em conta judicial”.
Ao contrário de sua afirmação, não se verifica a alegada boa-fé, visto que a tutela de urgência foi indeferida, nos termos da decisão de ID 13850988.
Ou seja, o autor não tinha autorização para efetuar depósitos judiciais, prática reiterada que se verifica em ações similares em trâmite neste juízo, patrocinadas por esse escritório de advocacia.
Não foi interposto recurso contra as referidas decisões, razão pela qual a autora não estava autorizada a efetuar depósitos destinados à consignação do valor incontroverso.
Os pedidos foram julgados improcedentes, conforme sentença de ID 146519549.
Foi negado provimento à apelação interposta pela autora, conforme acórdão de ID 166547052, com verificação do trânsito em julgado em 26/07/2023, ID 166547058.
Mesmo após o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido a autora efetuou vários depósitos, ainda que ciente do indeferimento da tutela de urgência e da improcedência de seus pedidos.
Tal conduta caracteriza litigância de má-fé, na medida que a autora deduziu pretensão contra fato incontroverso (seus pedidos foram julgados improcedentes); ; usou do processo para conseguir objetivo ilegal, pagar valor inferior às parcelas do contrato livremente pactuado; e procedeu de modo temerário, ao efetuar depósitos judiciais ciente do indeferimento da tutela de urgência e da improcedência de seus pedidos, com certificação do trânsito em julgado.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 81 do CPC, de ofício, aplico a autora multa equivalente a 7,5% (sete e meio por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em benefício do BANCO ITAUCARD S/A.
De acordo com as guias anexadas pela autora, foram efetuados depósitos no valor total de R$ 6.847,72 (seis mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Expeça-se alvará de transferência via bankjus, para a conta indicada na petição de ID 179023109, com abatimento do valor da multa aplicada.
Atente-se para o valor da causa fixado na decisão de ID 135733874.
Expedido o alvará, intime-se o Banco Itaucard S/A para informar os dados bancários para a transferência do valor da multa.
Por fim, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 20:23
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:23
Outras decisões
-
19/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/02/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:39
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/01/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:56
Determinado o arquivamento
-
23/11/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/11/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 19:37
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/08/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/08/2023 17:55
Decorrido prazo de DENIVAL PEREIRA GOMES em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:42
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:11
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/05/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:39
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2023 00:15
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
18/03/2023 09:12
Recebidos os autos
-
18/03/2023 09:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2023 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
23/02/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/02/2023 23:25
Recebidos os autos
-
22/02/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/02/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 01:56
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
11/01/2023 13:20
Recebidos os autos
-
11/01/2023 13:20
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2022 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
16/12/2022 01:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2022 01:07
Recebidos os autos
-
15/12/2022 02:34
Decorrido prazo de DENIVAL PEREIRA GOMES em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 13:42
Recebidos os autos
-
09/12/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 13:42
Indeferido o pedido de DENIVAL PEREIRA GOMES - CPF: *80.***.*21-53 (REQUERENTE)
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de DENIVAL PEREIRA GOMES em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/11/2022 09:34
Juntada de Petição de impugnação
-
22/11/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 21:20
Recebidos os autos
-
28/10/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 13:16
Desentranhado o documento
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/10/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 16:07
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
22/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
04/09/2022 22:07
Recebidos os autos
-
04/09/2022 22:07
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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