TJDFT - 0724331-35.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 15:45
Baixa Definitiva
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22/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:38
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA SHEKINAH em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA SHEKINAH em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO QUE MASCARA ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO FINANCEIRO.
GRUPO G44 BRASIL.
EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 20.
APLICAÇÃO DO CDC.
TERMO DE ADESÃO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DO CAPITAL APORTADO PELOS AUTORES.
DEDUÇÃO DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Embora as partes litigantes tenham ajustado um contrato de natureza empresarial, a reclamar disciplina pelo Código Civil, a situação versa sobre suposta prática, pelos sócios e sociedades empresárias participantes, de “pirâmide financeira”, utilizando-se de uma relação de natureza estatutária para captar diversos investidores, com a promessa de retorno financeiro expressivo. 2.
Restou pacificado por esta eg.
Corte de Justiça o entendimento de que o contrato de adesão à sociedade em conta de participação firmado entre as partes detém cunho consumerista em favor do investidor ocasional, que não desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional (IRDR 20). 3.
No Ato Declaratório nº 16.167, de 15 de março de 2018, a CVM – Comissão de Valores Mobiliários informou que G44 BRASIL Intermediações Financeiras Eireli, a sócia Joselita de Brito de Escobar e o preposto Saleem Ahmed Zaheer não integram o sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, nem estão autorizados a captar clientes residentes no Brasil para realizar investimentos no mercado financeiro. 4.
O contrato foi firmado entre as partes litigantes após a determinação exarada pela CVM de suspensão de oferta pública de valores mobiliários pela parte Requerida.
Nesse contexto, diante da manutenção das atividades irregulares pela Ré G44 Brasil S/A, somada às evidências da operação de esquema de pirâmide financeira, ressoa patente a ilicitude do objeto do negócio jurídico firmado entre as partes, nos moldes do disposto nos artigos 104, inciso II, e 166, ambos do Código Civil. 5.
Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, que não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC/02), devem as partes retornar ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil.
Assim, impõe-se a devolução do valor aportado pela parte Autora, descontados os rendimentos auferidos e já recebidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das litigantes. 6.
Comprovado nos autos o pagamento dos rendimentos à Autora entre 22/12/2018 e 1/11/2019, no importe total de R$ 116.100,00 (cento e dezesseis mil e cem reais) e constatado que referida quantia supera o valor do aporte realizado pela Requerente, imperioso reconhecer a inexistência de débito por parte dos Réus para julgar improcedentes os pedidos autorais. 7.
Apelação conhecida e provida. -
18/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:08
Conhecido o recurso de G44 BRASIL HOLDING LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-19 (APELANTE), G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (APELANTE), G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-70 (APELANTE), G44 MINER
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16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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13/08/2024 15:53
Processo Reativado
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06/10/2023 18:48
Recebidos os autos
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09/08/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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09/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:00
Recebidos os autos
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09/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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02/08/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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01/08/2023 20:10
Recebidos os autos
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01/08/2023 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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30/07/2023 18:30
Recebidos os autos
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30/07/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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