TJDFT - 0724781-07.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0720385-16.2024.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: RUY RODRIGUES SANTOS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A arguição de inépcia da denúncia não prospera, uma vez que a peça acusatória preenche os requisitos descritos no artigo 41, do Código de Processo Penal, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há que se falar em deficiência na descrição do fato delituoso porquanto o órgão acusador expôs a conduta delitiva praticada pelo acusado, de forma a permitir o exercício da ampla defesa.
As demais alegações da defesa deverão ser analisadas no momento oportuno, após a instrução do feito.
Verifico que o presente caso não se enquadra nas hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual INDEFIRO a absolvição sumária.
DESIGNE-SE data para a realização de audiência para instrução e julgamento, com intimação da(s) testemunha(s), da(s) vítima(s) e do(s) réu(s).
A solenidade será realizada de forma híbrida, com a utilização do sistema de videoconferência, sendo que o Magistrado conduzirá o ato presencialmente do fórum central (Resoluções/CNJ n° 354, de 19/11/2020 e 481, de 22/11/2022; Instrução nº 01 da Corregedoria do TJDFT, de 10/01/2023).
As partes, testemunhas, vítimas e advogados que não tiverem interesse ou condições de acessar o ambiente virtual poderão comparecer pessoalmente à sede do Juízo na data definida.
Atente a Defesa técnica para o fato de que este é o momento para indicar suas testemunhas; assim, caso haja necessidade de ouvir outra que não esteja arrolada na denúncia, o endereço deverá ser fornecido com antecedência hábil para viabilizar a intimação.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 16 de agosto de 2024.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724781-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DO NASCIMENTO CARVALHO REU: SIMSEG - ASSOCIACAO DE MOBILIDADE E TRANSPORTE URBANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a alteração da classe processual, a fim de observar a fase ora deflagrada.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por FÁBIO DO NASCIMENTO CARVALHO em desfavor de SIMSEG - ASSOCIAÇÃO DE MOBILIDADE E TRANSPORTE URBANO, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 55.370,33 – cinquenta e cinco mil, trezentos e setenta reais e trinta e três centavos) (ID 197776186), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/05/2024 18:44
Baixa Definitiva
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22/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 18:43
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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13/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/04/2024 02:23
Publicado Ementa em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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19/04/2024 17:08
Conhecido o recurso de SIMSEG - ASSOCIACAO DE MOBILIDADE E TRANSPORTE URBANO - CNPJ: 32.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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19/04/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2024 15:00
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de SIMSEG - ASSOCIACAO DE MOBILIDADE E TRANSPORTE URBANO em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:15
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 14:47
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/09/2023 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2023 18:53
Juntada de Certidão
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04/09/2023 19:45
Recebidos os autos
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04/09/2023 19:45
Processo Reativado
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01/06/2023 07:52
Baixa Definitiva
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01/06/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 07:51
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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01/06/2023 00:10
Decorrido prazo de FABIO DO NASCIMENTO CARVALHO em 31/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:06
Decorrido prazo de SIMSEG - ASSOCIACAO DE MOBILIDADE E TRANSPORTE URBANO em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 02:15
Publicado Ementa em 10/05/2023.
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10/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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28/04/2023 17:50
Conhecido o recurso de SIMSEG - ASSOCIACAO DE MOBILIDADE E TRANSPORTE URBANO - CNPJ: 32.***.***/0001-77 (APELANTE) e provido
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27/04/2023 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2023 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/03/2023 18:40
Recebidos os autos
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17/03/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/03/2023 19:42
Recebidos os autos
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15/03/2023 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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