TJDFT - 0724632-90.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:34
Baixa Definitiva
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18/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:33
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSIMEIRE MARTINS DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMISSÃO DE BOLETOS.
DESCUMPRIMENTOS REITERADOS.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Lei 9.656/1998, em seu art. 13, parágrafo único, inciso II, fixa a possibilidade de rescisão contratual pelo não pagamento por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 1.1.
O mero inadimplemento de parcela mensal não gera a rescisão automática do contrato de plano de saúde, sendo imprescindível a notificação do devedor, o que não restou devidamente demonstrado nos autos. 2.
Em que pese a existência de título executivo judicial transitado em julgado determinando a continuidade da prestação do serviço de plano de saúde, a prestadora reiteradamente se omitiu na emissão dos boletos para pagamento das mensalidades, inclusive com o cancelamento do contrato, mesmo diante da consignação dos valores em juízo, fatos que demonstram a necessidade e utilidade da presente demanda judicial. 3.
A conduta da prestadora de plano de saúde de, reiteradamente, descumprir obrigação imposta por título executivo judicial transitado em julgado, ocasionando o cancelamento do plano de saúde da beneficiária, mesmo com o pagamento das parcelas mensais, e a interrupção do tratamento oncológico da consumidora, são fatos suficientes para demonstrar a ocorrência de abalo desproporcional à honra, configurando um abalo psíquico suficiente para fundamentar a compensação extrapatrimonial. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
12/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:10
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 09:28
Recebidos os autos
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17/01/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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17/01/2024 07:22
Recebidos os autos
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17/01/2024 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/01/2024 08:57
Recebidos os autos
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16/01/2024 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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