TJDFT - 0724395-40.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:10
Baixa Definitiva
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09/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:10
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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01/12/2024 23:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
INTERNAÇÃO.
URGÊNCIA.
EMERGÊNCIA CARACTERIZADA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
RECUSA DE COBERTURA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora, na petição inicial, e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado, de modo que a análise dos documentos constantes dos autos, no que concerne à responsabilidade da parte, conduz à incursão no mérito. 2.
A relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e a contratante submete-se tanto às disposições da legislação de saúde, especialmente à Lei n. 9.656/1998, como às normas protetivas do CDC, a teor do que dispõe a Súmula n. 608 do STJ. 3.
Segundo a Súmula 597 do STJ, “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. 4.
Para a fixação do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias do fato, o dano e sua extensão, a condição econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, o valor fixado na sentença, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) afigura-se adequado e traduz o conceito de justa reparação. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de envergadura constitucional, em uma interpretação sistemática, considerando-se a baixa complexidade da causa, período de tramitação processual, desde o ajuizamento da ação até a sentença, e tempo despendido pelo procurador para a prestação do serviço, conforme critérios do art. 85, § 2º, inc.
I a IV do CPC, o valor deve ser reduzido. 6.
Recurso conhecido e provido, em parte. -
13/10/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:41
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 06:52
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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28/08/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 22:16
Recebidos os autos
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12/08/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2024 09:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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09/08/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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07/05/2024 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/05/2024 12:25
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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