TJDFT - 0724589-74.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 17:01
Baixa Definitiva
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23/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:00
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS DE PAULA MONTANINI em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A. em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVESTIMENTO EM PLATAFORMA DIGITAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INTERMEDIADORAS. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC/15.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FORTUITO EXTERNO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A assistência judiciária constitui um benefício assegurado às partes que demonstrem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2.
No presente caso, a gratuidade foi deferida ao Autor, na primeira instância, mediante análise das alegações e dos documentos acostados ao processo.
A parte Ré, por sua vez, não aduziu fatos ou juntou documentos novos capazes de elidir a conclusão a que chegou o d.
Juízo a quo, limitando-se a tecer argumentação genérica, motivo pelo qual o referido benefício deve ser mantido. 3.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor versa sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor, exigindo, para a responsabilização dele, que o consumidor comprove o dano causado pela conduta do prestador de serviços e o nexo causal entre o dano e o defeito do serviço prestado, dispensando, porém, a demonstração da existência de culpa do fornecedor. 4.
A incidência das normas consumeristas na hipótese não significa a derrogação da regra geral de que incumbe a quem alega o encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito, como expressa o art. 373 do CPC/15. 5.
No caso concreto, o Requerente, instigado pela promessa de ganhos acima da média de mercado, optou por celebrar negócio de natureza duvidosa, com fortes indícios de pirâmide financeira, com pessoa jurídica que não foi incluída no polo passivo (Trading Connect), sem as cautelas devidas. 6.
O conjunto probatório coligido ao feito não demonstra qualquer falha no serviço prestado pelas empresas Requeridas, que apenas teriam intermediado a operação almejada pelo Requerente, inexistindo nexo de causalidade entre o ato que causou o dano a ele e a atividade desenvolvida pelos Réus. 7.
Verifica-se, no caso, a presença de fortuito externo, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta dos Réus e o dano sofrido pelo consumidor, bem como a responsabilidade das empresas, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC. 8.
Apelação conhecida e não provida. -
22/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:55
Conhecido o recurso de ANSELMO VIGILATO JUNIOR - CPF: *11.***.*71-30 (APELANTE) e não-provido
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21/11/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 09:30
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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17/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/07/2024 10:07
Recebidos os autos
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15/07/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 10:07
Distribuído por sorteio
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31/01/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para emenda à inicial, sob pena de imediata extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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