TJDFT - 0724756-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:43
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/06/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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02/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:47
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/07/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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29/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0724756-57.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUAN PEREIRA DOS SANTOS, LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, ROMARIO OLIVEIRA CARVALHO CERTIDÃO Faço os presentes autos à defesa constituída do réu ROMARIO OLIVEIRA CARVALHO, ante a manifestação de que deseja recorrer da sentença (ID 204056165).
HENRIQUE FERREIRA COELHO 7ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
18/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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17/07/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0724756-57.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu(s): REU: LUAN PEREIRA DOS SANTOS, LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, ROMARIO OLIVEIRA CARVALHO SENTENÇA Vistos, etc.
I – Relatório O Ministério Público apresentou denúncia em relação a LUAN PEREIRA DOS SANTOS, LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA e ROMÁRIO OLIVEIRA CARVALHO, todos devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 155, § 4º, inciso III e IV, do Código Penal.
A narrativa dos fatos consta da denúncia de ID 175165789: (...) No dia 4 de novembro de 2022, sexta-feira, no período compreendido entre 19h56 e 20h061 , na via pública, próximo ao edifício Crispim, situada no Setor Hospitalar Norte, Quadra 2, Bloco C, Brasília-DF, os denunciados LUAN, LUCAS e ROMÁRIO, com vontade livre e consciente, previamente ajustados e em unidade de desígnios, mediante emprego de chave falsa, subtraíram, em proveito de todos, 1 (uma) motocicleta HONDA/NXR160 BROS, cor azul, placa: PBT5765/DF, ano fabricação/modelo: 2019/2019, chassi: 9C2KD0810KR214533, Renavam: *11.***.*89-91, de propriedade da vítima João Camilo Ramos.
Os denunciados LUAN, LUCAS e ROMÁRIO, agindo em divisão de tarefas para a prática de furto de motocicletas, ajustaram que os denunciados LUAN e LUCAS se dirigiriam ao Setor Hospitalar Norte em um veículo Hyundai/HB20, placa PAM0C65 (placa clonada)2 para cometer o crime, ao passo que o denunciado ROMÁRIO aguardaria por eles em São Sebastião- DF para, juntos, ocultarem o produto do delito.
Os denunciados LUAN e LUCAS, então, foram ao Setor Hospitalar Norte, no veículo Hyundai/HB20, cor branca, placa PAM0C65 (placa clonada).
Quando chegaram lá, os denunciados LUAN e LUCAS avistaram a motocicleta da vítima estacionada na via pública próximo ao Ed.
Crispim, ocasião em que subtraíram o referido bem, conforme previamente combinado entre eles e o denunciado ROMÁRIO.
Em seguida, o denunciado LUCAS, mediante emprego de chave falsa, acionou o motor por meio de chave falsa para a ignição e se evadiu, pilotando a moto subtraída, enquanto o denunciado LUAN empreendeu fuga, conduzindo o veículo Hyundai/HB20, cor branca, placa PAM0C65 (placa clonada).
Os denunciados LUAN e LUCAS seguiram em direção a São Sebastião – DF, onde o denunciado ROMÁRIO os esperava para esconder a motocicleta furtada.
Momentos depois, a vítima, ao perceber o furto de sua motocicleta, noticiou o ocorrido à polícia.
Ao longo das diligências apuratórias, foi deflagrada a Operação “Motoqueiro Fantasma” e, com a autorização judicial de compartilhamento das provas produzidas nos autos nº 0702645-46.2023.8.07.0012, 0701300-45.2023.8.07.0012 e 0704055-76.2022.8.07.0012, os denunciados LUAN, LUCAS e ROMÁRIO foram identificados como os autores do furto.
A motocicleta da vítima não foi encontrada.
A denúncia resumida acima foi recebida regularmente em 23 de outubro de 2023 (ID 175954608).
Os acusados foram citados pessoalmente, LUAN conforme ID 177199899; ROMÁRIO conforme ID 178352270 e LUCAS conforme ID 179516855.
LUAN e LUCAS apresentaram respostas à acusação, por meio do NPJ/UniCeub (IDs 179950454 e 180791520).
ROMÁRIO apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (ID 180405662).
Houve decisão saneadora, designando audiência de instrução e julgamento (ID 192936656).
Na audiência, realizada por videoconferência, realizada conforme ata de ID 19522378, foram ouvidas a vítima João Camilo Ramos e Leonardo Carvalho Santana.
Na sequência, os réus foram interrogados.
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência integral da denúncia (ID 19522378).
A Defesa técnica de ROMÁRIO requereu a absolvição por insuficiência de provas e supletivamente o afastamento das qualificadoras imputadas (ID 195576417).
Já o NPJ/CEUB apresentou as alegações finais dos réus LUCAS e LUAN afirmando que não há prova demonstrativa da autoria por parte dos réus LUCAS e LUAN, requerendo ainda o afastamento das qualificadoras (ID 199650670). É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Inexistem preliminares, por isso avanço ao mérito.
A materialidade delitiva foi comprovada pelos documentos encartados nos autos e complementada pela prova pessoal, em especial, pelo depoimento da vítima João Camilo (ID 194524048).
A prova documental que demonstra a subtração da motocicleta são as seguintes peças: Registro de Ocorrência nº 7.890/2022-1 – 12ª DP (ID 161864093) e Laudo de Avaliação Econômica da motocicleta Honda/NXR 160 Bros ESSDD, ano 2019 (ID 174078844).
A prova oral foi produzida em audiência de instrução e julgamento que transcorreu conforme descrito na ata de ID 194522378.
Em resumo, a vítima João Camilo assim se manifestou em juízo (ID 194524048): “sou o proprietário da motocicleta; que entrei para trabalhar na clínica, por volta 19h50 e às 22h já não estava a moto no estacionamento; que conseguiu recuperar algumas imagens da motocicleta sendo levada; que tive um prejuízo de 24 mil reais; que ela era financiada; que tem 59 anos de idade; que a moto foi furtada entre dez para oito e dez horas da noite; que recorri a segurança e consegui as imagens; que eu vi a pessoa estava de capacete; que na imagem só vi uma pessoa; que não tinha seguro na moto e era financiada em 36 vezes; que tinha acabado de quitar; que não consegue identificar cútis e altura de quem levou a moto”.
O agente de polícia Leonardo Santana, em resumo, afirmou o seguinte em audiência (ID 194524048): “no dia 04 do 11 de 2022, o trio formado por Luan, Lucas e Romário, furtaram duas motocicletas, uma na Asa Sul e uma na Asa Norte; que o material do relatório é das investigações da Operação Motoqueiro Fantasma e durou quase um ano e tanto Romário quanto Lucas estavam com os telefones interceptados; que conseguimos identificar 16 furtos do mesmo jeito; que a gente seguia eles pelas ERB deles, a torre que capta sinal de celular; que dá para saber bem onde eles estavam transitando, dá para saber o horário que eles saíram de São Sebastião, que chegaram no Plano Piloto e por onde transitaram, neste dia eles saíram por volta das 15h50 e foram para o SIG e alguns dias antes Romário contou para um amigo que ele queria furtar uma moto no SAI; que eles saem do final da Asa Sul e seguem para o início da Asa Sul; momento em que, entre 18h40 e 18h48 eles estão próximos do local do furto da primeira moto; na 502 S no estacionamento de uma academia; que de lá, divide, as ERBs de Romário seguem para São Sebastião e a de Lucas para Asa Norte; que ele fica rodando e o sinal é perdido às 19h16 por motivos que a gente não sabe; daí Romário faz uma ligação às 20h11 e diz para Luan que tem muita polícia no morro do preá que tinha ido comprar maconha; que Luan fala que “tem que avisar o outro menino lá” por que “ele pegou uma bross”(mostrada uma mídia de gravação); que é exatamente este áudio; que era o Romário ligando para o Luan e diz, pegamos outra; que isso foi 20h11; que ele fala pegamos outra e diz que é uma Bross; que daí é a participação de Romário no furto desta segunda moto, avisando sobre a existência de policiais; que depois que furta é muito difícil recuperar essas motocicletas; que seis dias depois, o Romário, o Luan e o Lucas foram presos em flagrante tentando furtar e uma motocicleta; que eles estavam num HB20 clonado; que o motor e o chassi eram adulterados; que só o câmbio não foi alterado; que eles foram presos com chave mixa, apetrechos para furtar motocicleta; que nessa prisão o celular de Luan foi apreendido e com autorização judicial encaminhamos para perícia para extração de dados; que pelas OCRs a gente conseguiu ver que coincidia as ERBs do Luan e do Lucas e no celular de Luan tinha sua localização e com um metro de precisão; que confirmou que eles estavam juntos; que a ERB do Lucas estava na Asa Norte e o celular de Luan foi junto; que a localização dá bem lá no Edifício Dr Crispin no horário de 18h47, mais ou menos o horário informado pela vítima; que todos esses elementos, sinais de ERBs, a OCR do veículo e dados de localização de Luan trouxeram a gente a identificar os autores deste crime, uma BROSS, 160cv; que não os conhecia antes; que a partir da ligação e pela apreensão, Luan entrou na investigação; que perdeu a localização do celular de Lucas às 19h16; que Romário não estava no edifício do Dr Crispin, estava em São Sebastião; que ele teria voltado com outra moto, furtada na Asa Sul; que não sei como ele foi no morro do Preá; que ele está participando por estar orientando os outros sobre como ocultar a motocicleta; que só após o furto tem ligação de Romário para Luan; que pelas ERBs dele coincidem com o deslocamento no HB20; que eles foram presos depois no mesmo carro; que as ERBs, as locadoras mandam para a gente, longitude e latitude e o azimute; que a gente com base nessas informações trabalha no mapa; que o programa Atlas da Polícia Civil faz este serviço; que há um outro programa da polícia civil de Santa Catarina; que foi este que eu usei; que é um programa de acesso livre; que a localização não é exata; que a margem de erro depende do local; que na cidade a precisão é maio por que tem várias ERBs; que não se recorda de ligação no telefone de Romário que não fosse dele; que no momento do furto o Romário estava em São Sebastião; que a moto não foi recuperada; que foi utilizada chave falsa por que era assim que eles costumavam furtar as motocicletas” Em seu interrogatório judicial o acusado LUAN optou por permanecer em silêncio afirmando “que não vou responder, pois não tenho lembrança disso e prefiro ficar em silêncio”(ID 194524062): Já em seu interrogatório LUCAS disse (ID 194524058): “tenho a dizer que não fui eu, eu sou motoboy, não tenho envolvimento com este furto não; que conheço o Romário, pois exercia a mesma profissão, mas não de estar junto não, só de conhecimento; que não é minha a gravação que tem nos autos; que não me recordo do número do meu telefone, mas era prefixo 038 de Minas; que não foi feito mandado de busca e apreensão relacionado com a moto; que não sabe se Romário ou Luan têm envolvimento neste furto; que nem sabia desta audiência; que nega qualquer envolvimento com toda certeza; que conhece Romário, mas não de correr junto não; que até então acredito que ele só tinha moto, não sei se ele tem carro; que nunca pegou carona com ele não; que trabalhava como motoboy em novembro de 2022; que lembra que a polícia pegou, mas pegou um alicate de obra e nada mais que eu me recorde, não tinha placa de moto ou de carro que foi apreendida” O acusado ROMARIO, em seu interrogatório, respondeu apenas as perguntas de sua Defesa (ID 194524060): “que não confirma o depoimento prestado na delegacia; que não praticou furto e nem estava no local, pelo que se recorda; que não se lembra de ter ligado para Luan ou Lucas; que o celular era meu, mas eu já tinha vendido o aparelho; que não reconhece a voz da gravação que foi mostrada na audiência como sua” Analisado o conjunto probatório, passo a fundamentar a sentença.
Os fatos em apuração - furto da motocicleta Honda/NXR 160 Bros ESSDD, placa PBT5765-DF – é desdobramento das investigações realizadas na denominada Operação Motoqueiro Fantasma, iniciada em São Sebastião (30ª Delegacia de Polícia).
Em resumo, um grupo criminoso orquestrado realizava diversos furtos de motocicletas no Plano Piloto e nas cidades satélites de Brasília.
Houve compartilhamento de provas pelo Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião referente aos autos n. 0702645-46.2023.8.07.0012, 0701300-45.2023.8.07.0012 e 0704055-76.2022.8.07.0012, consistente em medidas cautelares, incluindo os autos de interceptações telefônicas que permitiram o monitoramento dos envolvidos, inclusive dos denunciados no presente processo.
Mister destacar, que os réus em questão respondem a outros processos crimes por fatos análogos e por associação criminosa.
Os presentes fatos teriam ocorrido no dia 04 de novembro de 2022, na via pública do Setor Hospitalar Norte, nesta capital federal.
Sobre o referido furto, o Relatório nº 465/2023 – CORPATRI (ID 174079745) detalha o envolvimento dos réus.
Transcrevo os principais pontos de interesse do referido trabalho: (...) “Às 20:11hs, ROMÁRIO liga para o interlocutor que utiliza o número *19.***.*64-33, identificado como LUAN PEREIRA DOS SANTOS, CPF: *35.***.*73-39 SSP/DF.
ROMÁRIO liga para avisar que o Morro (do Preá) está cheio de viaturas da polícia, LUAN fala que já pegaram outra (furtou outra moto), que pegou uma BROSS e já está subindo para a cidade (São Sebastião), ROMÁRIO fala que vai esperar por eles na ESAF, que vai esperar eles passarem, ROMÁRIO fala que o interlocutor vai subir no matinho lá, que ele não vai.
LUAN pergunta novamente se tem polícia lá agora, ROMÁRIO fala que tem três viaturas, que foi buscar maconha e quase perdeu a droga.
LUAN fala para ROMÁRIO ir para a casa da namorada dele, para eles se encontrarem lá, e de lá eles vão para a casa do FEIO.
ROMÁRIO fala que lá está “esparro”, que que está com ela também, que foi buscar ela (moto HONDA CG/160 TITANde placa REF9I73-DF furtada), para eles não andarem só.
ROMÁRIO fala para eles se encontrarem no Mangueiral, LUAN fala que eles já pegaram a moto (furtaram), ROMÁRIO pergunta aonde ele está, ele diz que está na 402.
LUAN fala que tem que avisar o “bicho”, um terceiro comparsa que está dirigindo a moto BROSS furtada (Identificado como sendo LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA).
A motocicleta modelo BROS que LUAN informa, no áudio, é a HONDA NXR160 BROS de placa PBT5765-DF, furtada no Setor Hospitalar Norte, Quadra 2, Bloco C, em via pública, que conforme a ocorrência policial 7.890/2022 – 12ª DP, foi furtada entre 19:30hs e 22:00hs do dia 04/11/2022. (única motocicleta HONDA BROS furtada no dia 04/11/2022, conforme consulta ao sistema de ocorrências da PCDF).
No áudio acima LUAN diz para ROMÁRIO que tem que avisar ao outro comparsa, que a polícia está no moro do Preá, dando a entender que o comparsa é quem está com a motocicleta HONDA NXR160 BROS de placa PBT5765-DF que havia acabado de ser furtada.
Analisando os registros de Estação Rádio Base (ERBs), do celular *19.***.*25-23, utilizado por LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA é possível determinar que LUCAS é o comparsa citado por LUAN no áudio.
Lembrando que LUCAS foi preso junto com ROMÁRIO e LUAN no dia 10/11/2022 pela tentativa do furto de uma motocicleta, oc. 10.025/2022 – 5ª DP.
Foi observado pelas ERBs, que estavam captando o sinal do celular 61- 994525723 pertencente a LUCAS, que ele desloca junto com ROMÁRIO, até o furto da primeira motocicleta.
LUCAS estava na região de São Sebastião às 15:50hs e começa a se deslocar para a área do Plano Piloto, chegando às 16:04hs. (...) Após o Furto na CRS 503, LUCAS ao contrário de ROMÁRIO não se deslocou para São Sebastião, ele continuou no Plano Piloto e se deslocou para a Asa Norte.
Entre 19:05ha e 19:16hs, os sinais das ERBs de LUCAS apontam para a locais na Asa Norte. (...) Contudo, após às 19:16hs, não houve mais registros das ERBs de LUCAS, retornando somente às 21:35hs, quando ele já estava de volta em São Sebastião (...) Foi solicitada do junto a operadora VIVO o extrato de ligações de LUAN, número *19.***.*64-33 do dia 04/11/2022, sendo possível determinar a partir dos sinais de ERB que ele estava às 17:57hs no Setor Hospitalar Sul e quando ele fez a ligação para ROMÁRIO, às 20:11hs, em que informa que pegaram outra moto, e avisa que está na 402, a ERB que capta o sinal de seu celular está apontada para a 402 da Asa Norte.
Registro que o relatório policial é ilustrado com os mapas das posições dos denunciados.
O agente de polícia LEONARDO, ouvido em juízo (ID 194524050), explicou detalhadamente a investigação e os elementos que levaram a conclusão de que os acusados estavam conluiados na pratica do crime.
A prova técnica é robusta e demonstra a autoria em concurso dos acusados.
Acentuo ainda que apesar da perda do sinal do aparelho telefônico de LUCAS, entre 19h16 e 21h35 do dia dos fatos, a operadora de telefone VIVO encaminhou o extrato de ligações de LUAN e quando ele realiza a ligação telefônica para ROMARIO, informando que “pegamo outra”, “uma BROS”, às 20h11, ele estaria realizando a ligação possivelmente da Quadra 402 da Asa Norte A mídia com o conteúdo desta ligação telefônica entre ROMÁRIO e LUAN, mencionada acima encontra-se no ID 174079749.
Na mesma ligação, a confirmar a relação entre os interlocutores ROMARIO alerta sobre a existência da polícia no local e ainda menciona “que vai esperar vocês passar aqui”.
Ainda a reforçar a suspeita policial de que as motos eram deixadas em matagais na região de São Sebastião para retirada de localizadores e depois teriam os sinais identificadores alterados antes de serem vendidas, ROMARIO menciona para LUAN “cola aí, tú vai subir no matinho lá otário” e LUAN questiona “tem polícia lá”? Eles ainda afirmam, durante a conversa, “pode voltar velho, a gente já pegou, já saiu fora com o negócio” e ainda afirma, LUAN, “vou ligar nele lá” e ROMARIO pergunta “vai ligar quem?” e LUAN afirma algo “LUCAS” ou “LU” (a oitiva é prejudicada, pois ROMARIO continua a falar.
A robustecer a informação de que os três denunciados estariam juntos nos dias dos fatos é que foram presos em flagrante por tentativa de furto de motocicleta, poucos dias depois dos fatos em análise, em 11 de novembro de 2022, sendo que estavam juntos num veículo Hyundai HB20, com placas clonadas (PAM-OC65), sendo que por meio do sistema de trânsito do DETRAN foi verificado que o deslocamento desse veículo no dia dos fatos em apreço coincidia com o deslocamento dos aparelhos de telefones celulares indicados pelas ERBs.
O cotejamento dos dados de localização dos aparelhos telefônicos dos denunciados e do sistema de monitoramento do DETRAN, permitem à polícia concluir que os três denunciados vieram de São Sebastião juntos no veículo HB20 até a Asa Sul, quando ROMÁRIO subtraiu uma motocicleta e retornou para São Sebastião com a moto furtada, enquanto LUCAS e LUAN seguiram juntos no veículo até Asa Norte quando subtraíram a motocicleta objeto de análise neste processo (Honda NX 160 BROS) e LUAN seguiu com a moto para São Sebastião, enquanto LUCAS foi com o veículo.
Uma vez mais, registro que o relatório policial é criterioso e aponta os mapas de localização dos aparelhos de telefone celular e do deslocamento do veículo HB 20.
Após a prisão dos denunciados e apreensão dos aparelhos celulares foi possível, em razão do acesso, permitido judicialmente, aos registros de localização registrados nos aparelhos (vide ID 174079746, fls. 24-7 e ID 174079747), com maior precisão, evidenciando que o aparelho celular de LUAN estava no local dos fatos entre 19h56 e 20h06 no dia dos fatos.
Neste sentido, vide Relatório de ID 174079745, fls. 27.
Apesar do réu LUCAS afirmar que não se recordava do número do seu telefone de aparelho celular, foram realizadas interceptações renovadas de seu terminal, conforme demonstram as decisões juntadas aos autos, proferidas nos autos nºs 0703370-35.2023.8.07.0012, 0702645-46.2023.8.07.0012, 0701300-45.2023.8.07.0012 e 0704055-76.2022.8.07.0012 pela Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião/DF, a última delas constante no ID 174079747.
Para completar, em seu interrogatório extrajudicial (ID 174079757), consta a confissão de ROMARIO sobre o furto de motos e que “praticou furtos com LK, conhecido como LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, LUAN PEREIRA (...)”.
Por outro lado, não há qualquer prova no sentido de os aparelhos dos acusados tenha sido utilizado por outras pessoas.
Assim, o conjunto probatório é consistente e permite afirmar, além de qualquer dúvida razoável, que os réus ROMARIO, LUCAS e LUAN concorreram na pratica da subtração.
Apesar de ROMARIO não estar junto a LUAN e LUCAS no momento da subtração da motocicleta, pois havia subtraído outra motocicleta pouco antes na Asa Sul e a estava levando para São Sebastião, ele tinha conhecimento prévio de os acusados iriam subtrair outra motocicleta e concorre para sua subtração ao indicar que a polícia realizava patrulhamento em determinado local em São Sebastião.
Ademais, ficou demonstrado que os acusados compartilhavam informações sobre motocicletas para serem subtraídas e agiam em conjunto, com plena ciência da atividade criminosa uns dos outros.
O só fato de não estar no local da subtração da motocicleta não afasta sua concorrência no crime, demonstrada por outros elementos dos autos.
Há de recordar que os acusados respondem outras ações penais por fatos idênticos, inclusive também por associação criminosa e foram detidos poucos dias depois dos fatos ora analisados numa tentativa de furto de motocicleta.
Assim, o conjunto probatório indica o domínio funcional do fato em relação aos acusados, autorizando a aplicação da norma de extensão do art. 29 do Código Penal.
Diante do robusto conjunto probatório, não se exige o reconhecimento pessoal dos réus, até mesmo porque como dito pela vítima João Camilo, o agente ao praticar o furto estavam de capacete, o que impossibilitaria o reconhecimento.
Por outro lado, o fato de ROMARIO em sua ligação com LUAN mencionar que estaria com drogas, mas não menciona a motocicleta que teria subtraído pouco antes, não o favorece, ao contrário.
Além de não afastar o seu conhecimento sobre a subtração da motocicleta modelo “BROS”, indica habitualidade na pratica de outros ilícitos.
Observe-se que ROMARIO nem precisaria citar para LUAN sobre a motocicleta furtada, pois LUAN, como as provas dos autos demonstram, acompanhava ROMARIO no momento da subtração.
O contexto dos fatos comprovados, igualmente, afasta qualquer alegação de participação de menor importância, pois as condutas dos acusados na medida dos papeis que exerciam na empreitada criminosa foram fundamentais para o desfecho criminoso, o qual foi bem-sucedido, diga-se, pois a subtração foi consumada e a motocicleta até o momento não foi recuperada.
Destarte, tenho como comprovada a autoria do crime em concurso pelos acusados.
A qualificadora do concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, CP) está devidamente comprovada, consoante a fundamentação acima.
No entanto, a qualificadora do uso de chave falsa não foi comprovada.
A motocicleta não foi apreendida e periciada e não se pode presumir que tenha sido utilizado artifício para o acionamento do motor da motocicleta.
Neste ponto, a tese da defesa merece procedência para afastar a qualificadora da chave falsa (art. 155, § 4º, III, Código Penal).
III – Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR LUAN PEREIRA DOS SANTOS, LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA e ROMARIO OLIVEIRA CARVALHO, todos devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal.
IV - Individualização da pena IV.1 LUAN PEREIRA DOS SANTOS Na primeira fase da dosimetria da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade pelos fatos, consistente no grau de reprovabilidade do comportamento delitivo deve ser considerado além do normal para espécie delitiva, pois houve premeditação com planejamento para realização do furto; antecedentes: o acusado é tecnicamente primário (ID 174079751).
As circunstâncias e consequências do delito não merecem maior destaque.
Não há elementos que permitam constatar a personalidade e conduta social do réu.
Os motivos já foram sopesados pelo legislador (lucro fácil).
O comportamento da vítima não interferiu na prática do delito.
Avaliadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 02 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias multas, no mínimo legal, em razão da situação financeira do condenado (art. 60 do CP).
Na segunda fase, não incidem agravantes ou atenuantes.
Inexistem causas de aumento e diminuição, ficando a pena no patamar anteriormente estabelecido.
Diante da condição financeira do réu (art. 60 do CP), o valor do dia multa deverá ser fixado no mínimo legal, com correção monetária.
O regime inicial do cumprimento de pena deverá ser o aberto.
Preenchidos os requisitos legais (art. 44 CP), SUBSITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária, consistente no pagamento do valor equivalente a um salário-mínimo para entidade beneficente e a segunda de prestação de serviços gratuitos à comunidade, na forma do art. 46 do Código Penal, sendo que as entidades beneficiadas e a forma de cumprimento, deverão ser indicadas pelo Juízo da Execução.
IV. 2 LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA Na primeira fase da dosimetria da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade pelos fatos, consistente no grau de reprovabilidade do comportamento delitivo deve ser considerado além do normal para espécie delitiva, pois houve premeditação com planejamento para realização do furto; antecedentes: o acusado é tecnicamente primário (ID 174079755).
As circunstâncias e consequências do delito não merecem maior destaque.
Não há elementos que permitam constatar a personalidade e conduta social do réu.
Os motivos já foram sopesados pelo legislador (lucro fácil).
O comportamento da vítima não interferiu na prática do delito.
Avaliadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 02 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias multas, no mínimo legal, em razão da situação financeira do condenado (art. 60 do CP).
Na segunda fase, não incidem agravantes ou atenuantes.
Inexistem causas de aumento e diminuição, ficando a pena no patamar anteriormente estabelecido.
O regime inicial do cumprimento de pena deverá ser o aberto.
Preenchidos os requisitos legais (art. 44 CP), SUBSITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária, consistente no pagamento do valor equivalente a um salário-mínimo para entidade beneficente e a segunda de prestação de serviços gratuitos à comunidade, na forma do art. 46 do Código Penal, sendo que as entidades beneficiadas e a forma de cumprimento, deverão ser indicadas pelo Juízo da Execução.
IV. 3 ROMARIO OLIVEIRA CARVALHO Na primeira fase da dosimetria da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade pelos fatos, consistente no grau de reprovabilidade do comportamento delitivo deve ser considerado além do normal para espécie delitiva, pois houve premeditação com planejamento para realização do furto; antecedentes: o acusado é tecnicamente primário (ID 174079753).
As circunstâncias e consequências do delito não merecem maior destaque.
Não há elementos que permitam constatar a personalidade e conduta social do réu.
Os motivos já foram sopesados pelo legislador (lucro fácil).
O comportamento da vítima não interferiu na prática do delito.
Avaliadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 02 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias multas, no mínimo legal, em razão da situação financeira do condenado (art. 60 do CP).
Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes, mas reconheço a circunstância atenuante da confissão.
Assim, retorna a pena ao patamar mínimo.
Inexistem causas de aumento e diminuição, ficando a pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multas no patamar mínimo, na forma do art. 60 do Código Penal.
O regime inicial do cumprimento de pena deverá ser o aberto.
Preenchidos os requisitos legais (art. 44 CP), SUBSITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária, consistente no pagamento do valor equivalente a um salário-mínimo para entidade beneficente e a segunda de prestação de serviços gratuitos à comunidade, na forma do art. 46 do Código Penal, sendo que as entidades beneficiadas e a forma de cumprimento, deverão ser indicadas pelo Juízo da Execução.
V.
REPARAÇÃO MÍNIMA Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, existindo pedido do Ministério Público e prova do prejuízo decorrente da ação, confirmada no laudo de avaliação indireta (ID 174078844), condeno os réus a solidariamente a pagar o valor de R$ 16.916,00 (dezesseissmil e novecentos e dezesseis reais) a título de reparação de danos, devendo a vítima ser intimada da presente decisão.
VI.
MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS Os sentenciados responderam a este processo em liberdade.
Em razão do presente processo, não vislumbro necessidade de decretação de sua prisão.
Destaco ainda que não houve pedido neste sentido.
Custas judiciais pelos sentenciados.
Eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo juízo da execução (TJDFT, Súmula 26).
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo.
Transitada em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (artigo 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) e oficie-se ao INI, extraindo-se, “incontinenti”, a carta de sentença, remetendo-a ao digno Juízo da Vara de Execuções das Penas para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Delegacia responsável pelo procedimento inquisitorial, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Inexistem mandados de prisão aberto em razão destes autos.
Inexistem bens apreendidos em razão deste processo.
Após todas as providências, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se, na forma da lei.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Brasília/DF, 27 de junho de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
27/06/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
10/06/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 03:12
Publicado Ata em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
13/04/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 04:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 07:47
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 07:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
14/12/2023 13:06
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
06/12/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 19:52
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 21:59
Mandado devolvido dependência
-
05/11/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 16:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/10/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
19/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
16/10/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
15/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 18:02
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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