TJDFT - 0724440-78.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724440-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAFAELA DA FONSECA CASTRO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente visa a autorização e custeio integral das cirurgias reparadoras de mastopexia com próteses (2X) e de correção de lipodistrofia braquial (2X), bem como todos os materiais necessários para a realização dessas cirurgias.
Regularmente intimada para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa anteriormente arbitrada, a executada novamente não cumpriu a ordem.
Ao ID 228517074, a parte exequente informou o descumprimento da obrigação e requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Intimada ao ID 228607143, a executada quedou-se inerte. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do artigo 499 do CPC, o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos somente ocorrerá se a parte exequente o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Por meio das petições de ID 230605229, 232710023 e 234841171, a exequente acostou 3 (três) orçamentos dos procedimentos pleiteados, com prova documental, para a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme lhe fora determinado, a fim de subsidiar a fixação do valor das perdas e danos, sem importar enriquecimento sem causa à exequente.
Conforme decisão de ID 215037858, a executada foi intimada pessoalmente (ID 222152895) para que cumprisse a obrigação de fazer, tendo se quedado inerte, conforme certificado ao ID 227747575.
Além disso, apesar de intimada para se manifestar quanto ao descumprimento da obrigação, a executada permaneceu silente.
A obrigação de fazer fixada em sentença transitada em julgado referente à autorização e ao custeio de cirurgias plásticas reparadoras posteriores a cirurgia bariátrica pode ser convertida em perdas e danos ao se constatar o reiterado descumprimento por parte do plano de saúde. (Acórdão 1428331, 0733406-67.2021.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/06/2022, publicado no DJe: 13/06/2022.) A quantificação das perdas e danos deve observar o princípio da lógica do razoável, devendo a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, mas também não pode importar valor que possa ganhar contornos de enriquecimento sem causa, devendo o julgador nesse caso pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim sendo, deve prevalecer os menores orçamentos apresentados.
Ante o exposto, fixo as perdas e danos no valor total de R$54.650,00, incluindo o custo suportado pela parte exequente ao ID 234841173.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, ou no caso de eventual interposição, inexistindo efeito suspensivo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento de R$54.650,00, sob pena de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/09/2024 13:05
Baixa Definitiva
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16/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:05
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAELA DA FONSECA CASTRO em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
NEGATIVA.
TEMA 1069/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Interposto recurso de apelação no qual se ataca de maneira expressa e precisa capítulo da r. sentença do qual sucumbiu a apelante, apresentados argumentos tendentes à sua reforma, não há que se falar em violação do princípio da dialeticidade. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o Tema 1069, definiu as seguintes teses jurídicas: “(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador".” 3.
Na hipótese, na decisão saneadora foi invertido ônus da prova; caberia ao plano de saúde réu a prova de que os procedimentos cirúrgicos solicitados pelo médico assistente da autora teriam natureza estética e não reparadora, ônus do qual não desincumbiu; assim, de acordo com a verdade dos autos, tem-se que os procedimentos cirúrgicos pretendidos são de natureza reparadora, cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde nos termos do que definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1069. 4.
Negativa ilícita de cobertura por parte de planos e de seguros de saúde enseja reparação por danos extrapatrimoniais somente quando se tratar de urgência/emergência ou de doença grave, como, por exemplo, o câncer.
Como a cirurgia pretendida pela autora tem natureza eletiva, deve ser mantida a improcedência do pedido de reconhecimento de danos morais. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
09/08/2024 15:29
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e RAFAELA DA FONSECA CASTRO - CPF: *12.***.*22-66 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 14:56
Recebidos os autos
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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17/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAELA DA FONSECA CASTRO em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 16:59
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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09/05/2024 10:46
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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07/05/2024 18:11
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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