TJDFT - 0724523-94.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 14:15
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 14:14
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
25/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/03/2024.
-
25/03/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
DOIS NÚCLEOS DO TIPO.
CRIME ÚNICO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDONEA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL.
RÉU ESTAVA CUMPRINDO PENA ANTERIOR EM REGIME DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 42 DA LAD.
AFASTAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não é possível a valoração negativa da culpabilidade do réu em razão da prática de mais de uma ação prevista no tipo penal relativo ao tráfico de entorpecentes. 2.
A jurisprudência admite a valoração negativa da conduta social do réu que cometeu novo crime durante a execução da pena aplicada por crime anterior. 3.
Afasta-se a avaliação desfavorável referente às circunstâncias do crime quando, embora natureza de algumas das drogas apreendidas apresentar alto potencial lesivo (cocaína), a quantidade apreendida não justificar o incremento da pena-base. 4.
A jurisprudência vem adotando o acréscimo de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada abstratamente para o tipo penal, ou o de 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial negativamente considerada.
No caso concreto, o sentenciante utilizou a fração de 1/8 (um oitavo).
O referido critério é admitido pelo Superior Tribunal de Justiça que proclama não estar o magistrado vinculado a critérios puramente matemáticos e inexistir direito subjetivo do réu a determinada fração de aumento da pena-base. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
22/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:19
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
21/03/2024 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 12:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:19
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
07/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
30/01/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:42
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
21/12/2023 19:19
Recebidos os autos
-
21/12/2023 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/12/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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