TJDFT - 0724278-49.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:13
Baixa Definitiva
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17/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:13
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 16/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JESUSLENE COIMBRA DA VEIGA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:31
Conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (EMBARGANTE) e CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/08/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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23/07/2024 10:39
Decorrido prazo de JESUSLENE COIMBRA DA VEIGA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:38
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724278-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A EMBARGADO: JESUSLENE COIMBRA DA VEIGA D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
10/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
09/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:57
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/07/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO DE VIDA.
FALTA DE PAGAMENTO.
PANDEMIA COVID-19.
PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
CANCELAMENTO.
ILEGITIMIDADE.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a prévia comunicação do segurado constitui medida indispensável ao cancelamento de contrato de seguro pela seguradora, sem a qual não se mostra possível o rompimento do vínculo contratual. É o que dispõe o enunciado da súmula n. 616 do STJ. 2.
Na hipótese, restou demonstrado que o inadimplemento não decorreu de negligência ou desinteresse na manutenção do contrato, mas da diminuição/perda de renda que afetou grande parte da população brasileira durante a pandemia de COVID-19, o que restou evidenciado pela percepção de auxílio emergencial, benefício destinado a socorrer os mais vulneráveis financeira e socialmente. 3.
A apelante foi submetida a sofrimento que perpassa o mero aborrecimento, pois teve o seguro de vida cancelado de forma arbitrária e durante a grave crise sanitária enfrentada pelo país durante a pandemia de COVID-19, especialmente pelo fato de ter honrado com suas obrigações pecuniárias durante cerca de 13 anos, o que torna ainda mais reprovável o cancelamento sem prévia comunicação.
Há, portanto, dano moral a ser reparado. 4.
Deu-se parcial provimento ao recurso. -
26/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:40
Conhecido o recurso de JESUSLENE COIMBRA DA VEIGA - CPF: *72.***.*31-49 (APELANTE) e provido em parte
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14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 11:37
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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22/04/2024 09:43
Recebidos os autos
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22/04/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/04/2024 09:15
Recebidos os autos
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19/04/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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