TJDFT - 0724278-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 13:49
Processo Desarquivado
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08/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JESUSLENE COIMBRA DA VEIGA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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16/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724278-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESUSLENE COIMBRA DA VEIGA EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Na petição de ID 214034416, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação.
O credor anuiu e requereu a extinção do feito, conforme ID 214309340.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico determinando a transferência do valor depositado (R$ 3.731,92), acrescido dos consectários legais, para a conta bancária indicada pela credora ao id. 214309340.
Custas finais pelo executado.
O pagamento voluntário e a anuência do credor são incompatíveis com a pretensão recursal.
Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 12:06:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
14/10/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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14/10/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/10/2024 16:49
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 13:32
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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14/10/2024 01:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724278-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESUSLENE COIMBRA DA VEIGA EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intimem-se as executadas POR SISTEMA para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. À Secretaria para exclua a petição de id. 211814076 e o documento anexo (id. 211814080), a fim de evitar tumulto processual.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 14:06:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
24/09/2024 23:46
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 23:46
Desentranhado o documento
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24/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:12
Deferido o pedido de JESUSLENE COIMBRA DA VEIGA - CPF: *72.***.*31-49 (EXEQUENTE).
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24/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/09/2024 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724278-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESUSLENE COIMBRA DA VEIGA EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
O acórdão de id. 211358102 fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e reconheceu a existência de sucumbência recíproca.
Assim, à credora para que retiique sua planilha de débito, devendo incluir a cobrança de apenas 50% (cinquenta por cento) dos honorários sucumbenciais.
A parte deverá apresentar nova petição inicial na íntegra, já realizando a alteração do valor da causa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 15:00:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
20/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 14:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:30
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:03
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/02/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:25
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 07:58
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 23:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:45
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:31
Outras decisões
-
28/11/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:16
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:16
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de JESUSLENE COIMBRA DA VEIGA em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 00:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 14:36
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:40
Outras decisões
-
24/10/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:26
Outras decisões
-
28/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 20:22
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:22
Outras decisões
-
28/08/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:28
Outras decisões
-
09/08/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:12
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:11
Outras decisões
-
31/07/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/07/2023 12:16
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:09
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:09
Outras decisões
-
20/06/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 19:02
Recebidos os autos
-
09/06/2023 19:02
Outras decisões
-
09/06/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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