TJDFT - 0724715-27.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 23:46
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:41
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2024 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/07/2024 04:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724715-27.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA SCARDUA, MARCELO TADEU DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, ELO SERVICOS S.A., BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA, BANCO CSF S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intime-se a parte embargada, via Diário de Justiça Eletrônico-DJe, para se manifestar sobre os embargos de declaração.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, anote-se conclusão para sentença. -
20/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724715-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA SCARDUA, MARCELO TADEU DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, ELO SERVICOS S.A., BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA, BANCO CSF S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por ADRIANA SCARDUA e MARCELO TADEU DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, ELO SERVICOS S.A., BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA, BANCO CSF S/A e CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Conforme emenda à inicial (ID 134835279), narram os cônjuges requerentes, em síntese, que se encontram em situação de superendividamento, após terem firmado diversos contratos de empréstimo com descontos em folha salarial e débito automático, além de dívidas de cartão de crédito, que chegam a comprometer a totalidade da renda mensal do casal e, consequentemente, a própria subsistência da família.
Com isso, sustentam a necessidade de repactuação das dívidas.
Pleiteiam a concessão de tutela de urgência que determine a suspensão de todas as medidas judiciais contra eles existente, incluindo ações, execuções e atos de constrição da ação, especialmente da ação de autos nº 0724528- 53.2021.8.07.0001, promovida pela credora COOPERFORTE.
Pretendem a repactuação de todas as dívidas com um deságio de 40% do valor atual e pagamento em 60 prestações mensais, observados os procedimentos previstos nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
As custas iniciais foram recolhidas (ID 130641635).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 134913092).
Determinada a realização de audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A do CDC (ID 138997670).
Citados, os requeridos apresentaram contestação.
ELO SERVIÇOS S.A. alegou preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, por ser "apenas a bandeira do cartão" utilizado pela requerente.
No mérito, alegou não ter praticado qualquer ato ilícito e sustentou a ausência de nexo de causalidade entre a sua atividade e os danos alegados pelos requerentes (ID 136747843).
Justificou a discordância com o plano de pagamento ao ID 170294753.
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI alegou preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, ressaltando a inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas de previdência complementar.
Sustentou a regularidade dos contratos de empréstimo firmados com a autora e a observância da margem consignável (ID 137185221).
Justificou a discordância com o plano de pagamento ao ID 167940709.
BANCO DO BRASIL S.A. arguiu preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir.
No mérito, discorreu acerca da regularidade dos contratos de mútuo celebrados com a autora e sustentou a impossibilidade de limitação dos descontos e ausência de situação de superendividamento por parte dos requerentes (ID 137270262).
Apresentou ao ID 138746117, e anexos, as autorizações para descontos de débitos em conta corrente concedidas pelos requerentes ao contratem os empréstimos.
Justificou a discordância com o plano de pagamento ao 168011935.
COOPERFORTE - COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA sustentou a inexistência de situação de superendividamento, ressaltando o alto padrão de vida mantido pelos requerentes.
Alegou preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
Discorreu acerca da regularidade dos mútuos firmados com os cooperados e da força obrigatória dos contratos.
Apontou má-fé dos requerentes ao contraírem diversos empréstimos e depois ajuizarem ação questionando-os, pugnando pela condenação dos autores por litigância de má-fé.
Sustentou a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova (ID 138115108).
Justificou a não concordância com o plano de pagamento ao ID 155267115.
BANCO CSF S.A. alegou preliminar de ilegitimidade passiva do requerente MARCELO.
Sustentou a inaplicabilidade da Lei 14.181/2021, a regularidade das dívidas contraídas pela requerente com o cartão de crédito administrado pela requerida, bem como dos parcelamentos de fatura contratados.
Asseverou não ter praticado qualquer ato ilícito.
Discorreu acerca da impossibilidade de inversão do ônus da prova (ID 139247863).
BANCO SANTANDER S.A. alegou preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Sustentou o não comprometimento do mínimo existencial por parte dos requerentes e a ausência de situação de superendividamento.
Impugnou a proposta de repactuação das dívidas.
Sustentou a regularidade dos contratos firmados e a impossibilidade de revisão e de inversão do ônus da prova (ID 154585217).
Justificou a não concordância com o plano de pagamento ao 167620253.
Realizada audiência de tentativa de conciliação entre as partes, ausentes os requeridos ELO SERVIÇOS S.A. e CAIXA DE PREVIDÊNCIA - PREVI, foram apresentadas propostas de acordo pelos requeridos COOPERFORTE LTDA e BANCO CSF S.A., e os demais não concordaram com a repactuação (ID 152321013).
A PREVI justificou a ausência na audiência, diante da inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas de previdência complementar (ID 153071267).
A ELO SERVIÇOS S.A. justificou a ausência na audiência, diante da ilegitimidade para renegociar débitos de cartão de crédito emitido pelo BANCO DO BRASIL S.A., não tendo aquela realizado qualquer contratação com os requerentes (ID 153581801).
Designada nova audiência de tentativa de conciliação (ID 158380924).
Realizado o ato (ata ao ID 165443951), ausente a requerida COOPERFORTE, em razão de prévio acordo realizado com os requerentes para o pagamento da respectiva dívida em 60 parcelas mensais.
O BANCO CSF S.A. apresentou nova proposta de acordo (ID 167556245) e os demais requeridos discordaram da repactuação das dívidas.
O BANCO CSF S.A. apresentou nova proposta de acordo ao ID 170585311.
Concordância dos autores ao ID 176593395.
Termo de acordo ao ID 177597444.
Pedido de extinção do feito em razão do acordo celebrado, ao ID 180182523.
A requerida COOPERFORTE pleiteou a extinção do feito em razão do acordo celebrado (ID 171031396).
Minuta do acordo ao ID 177748071.
Os requerentes apresentaram novo plano de pagamento das dívidas (ID 176631804).
Apresentada discordância pelos requeridos ELO SERVIÇOS S.A. (ID 177244014), BANCO SANTANDER S.A. (ID 177326113), PREVI (ID 177377086) e BANCO DO BRASIL S.A. (ID 177441327).
Proferida decisão ao ID 181491694, com HOMOLOGAÇÃO DOS ACORDOS, nos termos do art. 104-A, §3º, do CDC, firmados pelos requerentes com o BANCO CSF (pagamento do valor de R$ 8.846,23, em 30 parcelas mensais de R$ 194,49, com o primeiro vencimento em 1º/11/2023); e com a COOPERFORTE (pagamento do valor de R$ 90.684,02, com uma entrada de R$ 16.000,00, até o dia 26/6/2023, mais 36 parcelas mensais sucessivas de R$ 2.616,00).
Determinada a exclusão dos respectivos credores do polo passivo da demanda e a apresentação de novo plano de pagamento pelos requerentes.
Petição dos requerentes ao ID 185980699, com esclarecimentos sobre o plano de pagamento.
ELO SERVIÇOS S.A. pleiteou a extinção do feito, em razão da ilegitimidade passiva (IDs 186326948).
Manifestaram discordância com o plano de pagamento os requeridos BANCO DO BRASIL (ID 186510149), PREVI (ID 186559124), BANCO SANTANDER (ID 187006850).
Oportunizada a especificação de provas, o BANCO SANTANDER pugnou pela expedição de ofício à Receita Federal, pela pesquisa de ativos dos requerentes, via SISBAJUD, e pela juntada eventual de documentos (ID 189783905); e os requerentes pugnaram pela produção de prova técnica contábil (ID 190217010).
Pela decisão de ID 191794655, foi indeferido o pedido de perícia e determinado o julgamento antecipado da lide (ID 191794655).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto a homologação, pela decisão de ID 181491694, dos acordos celebrados pelos requerentes com o BANCO CSF S.A. (pagamento do valor de R$ 8.846,23, em 30 parcelas mensais de R$ 194,49, com o primeiro vencimento em 1º/11/2023); e com a COOPERFORTE LTDA (pagamento do valor de R$ 90.684,02, com uma entrada de R$ 16.000,00, até o dia 26/6/2023, mais 36 parcelas mensais sucessivas de R$ 2.616,00), nos termos do art. 104-A, §3º, do CDC.
Assim, conforme determinado naquela decisão (ID 181491694), transitada em julgado, excluam-se os requeridos BANCO CSF S.A. e COOPERFORTE LTDA do polo passivo da demanda, diante da perda superveniente do interesse de agir quanto a eles (arts. 17 e 485, VI, do CPC).
Do pedido pendente de apreciação.
Rejeito o pedido do BANCO SANTANDER pela expedição de ofícios/produção de prova documental, em razão da inutilidade para a solução da causa (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Da ilegitimidade passiva das requeridas ELO SERVIÇOS S.A. e BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A.
Tendo em vista a inexistência de dívidas de consumo contraídas pelos requerentes perante as requeridas ELO SERVIÇOS S.A. e BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A., impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva destas para figurarem na presente demanda de repactuação de dívidas.
Ressalto que as dívidas noticiadas na inicial, referentes ao uso de cartões de crédito emitidos pelo BANCO DO BRASIL S.A., são decorrentes de contratação com este realizada, sendo tal parte a credora, competente, portanto, para eventual renegociação dos débitos.
A propósito, o BANCO DO BRASIL S.A. está incluído no polo passivo da demanda e participou do processo, desde o seu início, de forma efetiva.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva das partes ELO SERVIÇOS S.A. e BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A., nos termos do art. 17 do CPC, e determino a extinção do feito quanto a elas, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Da ausência de interesse de agir quanto à PREVI.
Tratando-se de entidade fechada de previdência complementar, a requerida CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI não se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (STJ, súmula 563).
Não havendo relação de consumo entre os requerentes e a PREVI, não há se falar em dívida de consumo que justifique o interesse na propositura do procedimento de repactuação de dívidas disciplinado pelos artigos 104-A e 104-B do CDC.
Assim, reconheço a ausência de interesse de agir em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, nos termos do art. 17 do CPC, e determino a extinção do feito quanto a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Das preliminares remanescentes de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir.
Rejeito as preliminares arguidas pelos requeridos, considerando que a parte autora expôs na inicial os fatos e os fundamentos jurídicos que embasaram seu pedido de forma clara, o que possibilitou a defesa dos réus.
Demonstrou interesse e legitimidade para vir a juízo pleitear a repactuação de empréstimos bancários que comprometem a renda familiar, condições da ação que devem ser analisadas in status assertionis.
Ressalto que o argumento de inexistência de cobranças indevidas não afasta o interesse de agir da parte autora, considerando que a pretensão não envolve a discussão acerca da legalidade dos valores cobrados, mas tão somente a reformulação da forma de pagamento das dívidas com limitação de descontos, observado o procedimento de repactuação previsto em lei para os casos de superendividamento (artigos 104-A e 104-B, do CDC).
Ademais, não se exige o esgotamento das vias administrativos para que se pleiteie em juízo a revisão de cláusulas contratuais bancárias, observada a cláusula constitucional de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB/1988).
Já a abrangência de eventual plano judicial compulsório e a possibilidade de cada uma das dívidas indicadas pela parte autora ser objeto de repactuação é matéria vinculada ao mérito, a ser devidamente apreciada adiante nessa qualidade.
Assim, rejeito as preliminares analisadas.
Presentes os pressupostos de existência e de validade da relação processual, bem como as condições da ação.
Ausentes vícios que maculem o andamento do feito.
Passo à análise do mérito da causa.
O artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor conceitua superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, nos temos do regulamento.
O Decreto nº 11.150/2022, por sua vez, considera mínimo existencial a renda mensal da pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ainda, acerca do procedimento de repactuação das dívidas, ora postulado pelo autor, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a audiência de conciliação visa apresentar aos credores a proposta de plano de pagamento apresentada pelo devedor, bem como que esse plano observará o prazo máximo de 5 (anos) e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Não bastasse, deve-se ter em consideração que a Lei nº 14.181/2021, que dispôs sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, preservou a validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes de sua vigência, mas ressalvou a produção de efeitos após sua entrada em vigor (2/7/2021).
Assim, é imprescindível que o consumidor apresente a proposta de pagamento, com observância dos requisitos legais (art. 104-A do CDC) e demonstre a falta de condições de pagamento das dívidas atuais sem o comprometimento do mínimo existencial.
Com isso e uma vez frustrada a tentativa de conciliação com os credores é que o julgador poderá vir a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC).
Todavia, no caso em análise, além de não trazerem aos autos o plano de pagamento das dívidas, nos moldes legais, mesmo intimados para tanto (ID 181491694), os requerentes também não comprovaram o comprometimento do mínimo existencial em razão das cobranças das dívidas de consumo objetos da demanda.
Conforme informações constantes da inicial (ID 130262382, p. 4), a autora ADRIANA possui remuneração mensal de R$ 12.759,04 (valor de junho de 2022).
Abatidos os valores das prestações mensais devidas à PREVI, que somam R$ 1.406,35, além daqueles devidos ao BANCO SANTANDER (R$ 236,98) e ao BANCO DO BRASIL (R$ 4.078,74), restam-lhe R$ 7.036,97 mensais.
Considerando ainda o desconto dos valores das prestações mensais das dívidas repactuadas (ID 181491694) com o BANCO CSF S.A. (R$ 194,49) e com a COOPERFORTE LTDA (R$ 2.616,00), sobram à autora R$ 4.226,48 mensais.
O valor remanescente revela-se suficiente para arcar com as despesas pessoais e para o abatimento do saldo devedor dos cartões de crédito Ourocard Elo Nanquim (R$ 9.932,88) e Visa Infinite (R$ 14.805,13), tendo em vista a possibilidade de parcelamento da fatura em até 14 prestações mensais, pelo próprio APP do BANCO DO BRASIL (https://www.bb.com.br/site/pra-voce/cartoes-de-credito/pagamento-parcelado-de-fatura/), com taxa de juros de 5,83% a.m.(https://www.bb.com.br/docs/pub/siteEsp/dicar/dwn/tabjurosVarejo2.pdf), hipótese em que o valor mensal devido para a quitação total desses débitos seria de aproximadamente R$ 2.633,00.
Ainda assim, restariam à autora R$ 1.593,48 mensais para as despesas pessoais ordinárias, valor superior ao salário mínimo vigente no Brasil (R$ 1.412,00).
Da mesma forma quanto ao requerente MARCELO, que possui remuneração mensal líquida de R$ 4.794,70 (valor de maio de 2022).
Abatidos os valores das prestações mensais devidas ao BANCO DO BRASIL, que somam R$ 2.627,77, resta um saldo mensal disponível de R$ 2.166,93, valor bastante superior ao salário mínimo vigente, suficiente para as despesas pessoais ordinárias.
Ressalto, mais uma vez, que o Decreto nº 11.150/2022 considera mínimo existencial a renda mensal da pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Assim, preservado o mínimo existencial do consumidor, não se aplica a Lei do Superendividamento, conforme vem decidindo o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/21.
ART. 104-A E 104-B, DO CDC.
SUPERENDIVIDAMENTO.
HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A partir da Lei n. 14.181/2021, abriram-se novos caminhos ou alternativas para resolver o chamado superendividamento, tudo de modo a assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. 2.
De acordo com o art. 54-A, § 1º, do CDC, "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". 3.
Nesse passo, foi estabelecido um rito específico e divido em duas fases, que tem início com a reunião de todos os credores e apresentação do plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos pelo devedor, em audiência de conciliação (art. 104-A, do CDC).
A segunda etapa, caso infrutífera a conciliação, consiste na instauração do processo por superendividamento, destinado a repactuar as dívidas mediante plano judicial compulsório, onde se procederá à citação dos credores que não tenham firmado o acordo retro, nos termos do art. 104-B, do CDC. 4.
No caso, não se observa os requisitos mínimos e essenciais para a instauração do procedimento especial, pois o suplicado não informou nem comprovou sua renda, a fim de se incluir no conceito de consumidor superendividado (art. 54-A, §1º, CDC), nem apresentou informações sobre outros eventuais credores ou dívidas. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1855762, 07464528620228070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.) Ressalto, ainda, a impossibilidade de limitação do comprometimento da remuneração dos autores ao percentual de 30%, ou a qualquer outro invocado, para o pagamento das dívidas livremente contratadas com os requeridos.
Observo que se os requerentes, de modo livre e consciente, contraíram empréstimos sabendo que, somados, poderiam comprometer a sua remuneração em patamar superior ao que consideram adequado, não podem invocar, posteriormente, regra de limitação de descontos para impor às instituições financeiras que lhe concederam crédito a modificação da forma de cumprimento da obrigação pactuada.
Assim, para a espécie, apresenta-se inaplicável a Lei Complementar 840/2011.
Dessa forma, a pretensão autoral não merece guarida, observada a jurisprudência do e.
TJDFT, representada pelo seguinte julgado: Apelação.
Gratuidade de justiça.
Presunção de hipossuficiência infirmada por elementos constantes dos autos.
Superendividamento.
Lei 14.181/21.
Plano de pagamento apresentado pelo consumidor que não atende ao prazo legal para quitação - O limite de desconto a 30% dos rendimentos para amortização de empréstimo consignado não se aplica ao procedimento especial de superendividamento previsto no CDC.
Improcedência da demanda. (Acórdão 1833859, 07187414920228070020, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 27/3/2024.) Portanto, não se vislumbra, no caso concreto, justificativa plausível para se instaurar processo por superendividamento para revisão e integração de contratos e repactuação de dívidas do consumidor, mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B do CDC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
12/07/2024 08:15
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:15
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724715-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA SCARDUA, MARCELO TADEU DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, ELO SERVICOS S.A., BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA, BANCO CSF S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de ID. 190217010, para nomeação de perito, haja vista não informar precisamente o objeto a ser periciado e qual a finalidade do que deseja comprovar mediante atuação do "expert".
Superada a etapa probatória, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o prazo recursal.
Em caso de preclusão, venham os autos conclusos para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:30
Indeferido o pedido de ADRIANA SCARDUA - CPF: *46.***.*40-00 (REQUERENTE)
-
25/03/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
25/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 05:04
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes do prazo de 05 (cinco) dias úteis para indicar eventual interesse na dilação probatória ou julgamento antecipado do mérito.
Para atendimento do princípio da colaboração, e com o objetivo de subsidiar eventual saneamento do feito, deverão declinar as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao mesmo, delimitando aquelas já demonstradas pela prova já produzida, ou pela ausência de impugnação objetiva, e aquelas sobre as quais, ainda não provadas, deve recair a prova, com vistas ao atendimento da economia processual.
Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo a pertinência com as questões fáticas delineadas na forma do parágrafo anterior.
A indicação objetiva inclui a qualificação da testemunha bem como qual o fato ou fatos tenha esta presenciado que seja de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento.
No caso da prova pericial o objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma.
Devem ainda fazer cotejo analítico da jurisprudência que pretendem ver aplicada ao caso, fazendo correlação das circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento da jurisprudência arrolada (pertinência do precedente) com as circunstâncias fáticas do caso em tela.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
23/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 15:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:39
Deferido o pedido de ADRIANA SCARDUA - CPF: *46.***.*40-00 (REQUERENTE).
-
13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/12/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:04
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:40
Deferido o pedido de ADRIANA SCARDUA - CPF: *46.***.*40-00 (REQUERENTE).
-
03/10/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/10/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:57
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/09/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:52
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 02:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:48
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:36
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/07/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 19:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
14/07/2023 19:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:00
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:28
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:36
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:59
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 13:08
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:08
Outras decisões
-
11/05/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/05/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:43
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:10
Recebidos os autos
-
20/04/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/04/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:22
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:24
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
04/04/2023 03:00
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 01:33
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:50
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/03/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:51
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:58
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
14/03/2023 16:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:12
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 24/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:19
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 13/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:43
Recebidos os autos
-
13/10/2022 12:43
Indeferido o pedido de ADRIANA SCARDUA - CPF: *46.***.*40-00 (REQUERENTE)
-
13/10/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/10/2022 00:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 13:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2022 12:08
Recebidos os autos
-
06/10/2022 12:08
Outras decisões
-
05/10/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/10/2022 12:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 15:11
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/09/2022 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 00:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2022 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 15:39
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/08/2022 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2022 02:26
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 14:32
Recebidos os autos
-
11/08/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/08/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 23:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 08:51
Recebidos os autos
-
11/07/2022 08:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/07/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/07/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 15:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/07/2022 13:08
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/07/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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