TJDFT - 0731759-97.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:12
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
20/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0731759-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: GRIGORIO BENICIO VILAS BOAS SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de GRIGORIO BENICIO VILAS BOAS.
Em ID. 200128785, a parte executada apresentou minuta de acordo para o pagamento parcelado do débito e requereu a homologação do acordo.
Veio anuência da parte exequente em ID. 202477807.
Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 200128785) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo extrajudicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Retire-se a restrição de ID. 136336476.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sem custas.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/08/2024 17:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:43
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:43
Outras decisões
-
23/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
23/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
23/06/2024 14:31
Outras decisões
-
21/06/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:30
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
03/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0731759-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: GRIGORIO BENICIO VILAS BOAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 8 de abril de 2024 14:40:26.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
08/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0731759-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: GRIGORIO BENICIO VILAS BOAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - ID 182426139 (GRIGORIO BENICIO VILAS BOAS), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "mudou-se"; - ID 182426140 (GRIGORIO BENICIO VILAS BOAS), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "desconhecido"; Fica a parte autora intimada a providenciar a citação, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 16:30:40.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
20/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/01/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/12/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
05/12/2023 14:31
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:31
Outras decisões
-
30/11/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 11:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de GRIGORIO BENICIO VILAS BOAS em 17/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 15:49
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0731759-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: G.
B.
V.
B.
DECISÃO Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Defiro o pedido para converter a presente ação de busca e apreensão em execução, com base no art. 5º do Decreto-lei 911/69.
Anote-se e reclassifique-se.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, intime-se o credor para indicar sua localização, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema e-RIDF.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/07/2023 14:05
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:05
Outras decisões
-
20/07/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 02:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 16:47
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/09/2022 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2022 15:21
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:21
Declarada incompetência
-
08/09/2022 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:31
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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