TJDFT - 0724382-41.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:01
Baixa Definitiva
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05/08/2024 13:59
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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31/07/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE MUNIÇÕES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA.
AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO.
RÉU REINCIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
O princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio fica mitigado em algumas situações – flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial – elencadas pela própria Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XI. 2.
In casu, não se verifica qualquer nulidade, visto que conforme prova oral, foi franqueada a entrada dos policiais na residência e, posteriormente, foram localizadas a pistola e grande quantidade de munições, devendo ser mantida a condenação do réu pelo crime de posse irregular de arma de fogo. 3.
Correta a análise negativa da culpabilidade no caso em análise, uma vez que o grande volume das munições encontradas na posse do apelante denota maior reprovabilidade da sua conduta, justificando também o quantum de aumento pela referida circunstância judicial. 4.
Mantém-se o regime inicial semiaberto, diante do quantum da pena, da reincidência do réu e da avaliação negativa de uma circunstância judicial, nos termos do artigo 33, §§ 2º, alínea “b”, e 3º, do Código Penal. 5.
Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, à razão mínima. -
16/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:37
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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11/07/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 18:55
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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04/04/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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27/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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