TJDFT - 0711000-55.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 13:00
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
17/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:21
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos o pedido de desistência em relação ao requerido RICARDO PEREIRA DIAS, de modo que, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito.
Ademais, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre a parte autora e a parte ré PATRICIA DE JESUS DINIZ (ID. 171628383) para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Sem custas finais, porque a transação foi celebrada antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Solicite-se a devolução de mandado independente de cumprimento, se houver.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:14
Extinto o processo por desistência
-
26/09/2023 18:14
Homologada a Transação
-
21/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/09/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 10:43
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/09/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 01:10
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
CHAMO O FEITO A ORDEM.
Da análise detida dos autos, verifico que se mostra inválido o ato citatório do requerido RICARDO PEREIRA DIAS levado a efeito sob o ID 167014163.
Isto porque, apesar de o ato realizado pelo oficial de justiça constar comprovante de envio e recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, conforme preceitua a Resolução nº 354, de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que regula a citação por Whatsapp, dado que foi superado o período de exceção abarcado pela Portaria GC 34/2021 do Eg.
TJDFT, verifico que não foi possível realizar a devida identificação do destinatário da mensagem, com pelo menos um documento de identificação do citando, com foto.
Observa-se que, no caso concreto, não houve confirmação do recebimento e da contrafé, logo o ato não confere segurança quanto a ser destinatário da mensagem de fato o réu.
Dessa forma, entendo por inválida a citação realizada.
Assim, determino que se proceda nova citação do requerido RICARDO PEREIRA DIAS, e caso o ato seja realizado por meio eletrônico, deve-se o ato ser documentado pelo comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, conforme preceitua a Resolução 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Ainda o Oficial de Justiça deverá realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, bem como solicitar documento de identificação do citando com foto, lavrando certidão nos autos.
Ressalto que, para a finalidade citatória, a mera marcação dos dois traços no aplicativo de mensagens não é suficiente para confirmar o recebimento do mandado e da contrafé.
Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando o réu houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os parágrafos acima OU anexar a presente decisão, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato citatório.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/09/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:37
Outras decisões
-
28/08/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Recebo a emenda de ID. 163189938.
RETIFIQUE-SE o polo passivo para incluir RICARDO PEREIRA DIAS, CPF. *20.***.*04-07.
CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada nova realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:31
Recebida a emenda à inicial
-
30/06/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/06/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/05/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 14:50
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/04/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2023 04:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:40
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
10/01/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 15:26
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
13/12/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 15:00
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:00
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/11/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/10/2022 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 13:18
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/08/2022 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/08/2022 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 00:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 14:24
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:24
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2022 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/07/2022 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 10:22
Recebidos os autos
-
30/06/2022 10:22
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2022 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/06/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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