TJDFT - 0724144-56.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 17:37
Baixa Definitiva
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17/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:37
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE ALCANÇADO.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
CONVALIDAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA 1290.
DESNECESSIDADE.
CONTROVÉRSIA RECURSAL DISTINTA DA MATÉRIA AFETADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a pretensa nulidade procedimental, no tocante à ausência de intimação da instituição financeira apelante para complementação do débito remanescente, previamente à determinação do bloqueio de valores via SISBAJUD, efetuado em favor da parte adversa. 2.
Apesar de constatado o equívoco procedimental, não restou demonstrado por parte do apelante o prejuízo ocasionado em decorrência da ausência de intimação prévia.
Ademais, o resultado prático equivalente seria alcançado, a despeito da decretação da nulidade. 3.
Incidência dos princípios da instrumentalidade das formas e pas de nullité sans grief, pelos quais não há nulidade sem prejuízo.
Inteligência do art. 239, §1º, do CPC. 4.
Desnecessária a suspensão processual, em consequência da repercussão geral da matéria analisada em sede do Tema Repetitivo 1.290, considerando a distinção das questões ventiladas no presente apelo da matéria afetada pelo Tema. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/08/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:45
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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09/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
29/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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