TJDFT - 0724364-20.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 19:22
Baixa Definitiva
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02/06/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:21
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/06/2025 19:21
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEPH CAFETERIA LTDA. em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 07:34
Conhecido o recurso de ALEPH CAFETERIA LTDA. - CNPJ: 14.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2025 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/04/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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18/11/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEPH CAFETERIA LTDA. em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:24
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/10/2024 00:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
APELAÇÃO DA AUTORA.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA.
PRETENSÃO AUTORAL JÁ ACOLHIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO DO RÉU.
CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DO DEMANDADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Carece de interesse recursal o apelante que repete, em razões de recurso apelação, pedido já formulado em petição inicial e acolhido na sentença pelo juízo de origem. 2.
A alegação de descumprimento da ordem de exibição de documentos, sob o argumento de irregularidade nos contratos apresentados, não se mostra adequada à via da exibição de documentos, porquanto a exibição de documentos não reclama análise do conteúdo probatório, de forma que não é viável que o juízo valore a prova a fim de analisar se a parte demandada atendeu ou não aos exatos termos do pedido inicial. 3.
Conforme precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas exibições de documentos quando demonstrada a recusa administrativa e a resistência à pretensão deduzida pelo autor na esfera judicial (AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021). 4.
No caso, a instituição financeira não opôs resistência à pretensão de exibição de contrato formulado pelas partes, judicial ou extrajudicialmente. 4.1.
Não tendo a instituição bancária oposto resistência ao pedido inicial inviável se mostra condená-la a pagar verba honorária sucumbencial. 5.
Recurso da autora não conhecido.
Recurso do réu conhecido e provido.
Sentença reformada.
Honorários sucumbenciais atribuídos à autora. -
24/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:58
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 18:34
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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15/04/2024 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2024 08:35
Recebidos os autos
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12/04/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/04/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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