TJDFT - 0724795-94.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 21:18
Baixa Definitiva
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24/11/2024 21:17
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:52
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:45
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:45
Homologada a Desistência do Recurso
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11/10/2024 16:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/10/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0724795-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RUBENS BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A DECISÃO A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende da comprovação de que o pagamento das custas compromete a subsistência do requerente, importando ressaltar que mera declaração não afasta a obrigação de comprovação da incapacidade financeira (art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC).
Os documentos apresentados não demonstram a hipossuficiência da recorrente.
Ao contrário, os elementos processuais são indicativos de que o autor tem condições de suportar as despesas processuais, considerando o valor de seus rendimentos mensais (ID 64664519 - Pág. 21), que ultrapassam o teto de 5 (cinco) salários mínimos, critério adotado pela jurisprudência do TJDFT.
Por conseguinte, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado e concedo à recorrente o prazo de 48h para comprovação do pagamento do preparo e das custas processuais, sob pena de deserção (Regimento Interno das Turmas Recursais, art. 71, inciso I, e art. 74, caput e § 3º).
Brasília/DF, 5 de outubro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
05/10/2024 22:13
Recebidos os autos
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05/10/2024 22:13
Gratuidade da Justiça não concedida a RUBENS BARBOSA DA SILVA - CPF: *84.***.*78-91 (RECORRENTE).
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05/10/2024 09:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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01/10/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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01/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:20
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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