TJDFT - 0724357-28.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 12:21
Baixa Definitiva
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16/04/2024 12:21
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CRIME IMPOSSÍVEL.
NÃO CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.
CULPABILIDADE RECONHECIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
TENTATIVA.
INVIABILIDADE.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
CONFISSÃO.
COMPENSAÇÃO PARCIAL.
FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE) AVOS.
REGIME PRISIONAL ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACUSADO REINCIDENTE. 1.
Incabível falar em absolvição quando as provas coligidas aos autos demonstram a materialidade e a autoria delitivas. 2.
Conforme a Teoria Objetiva Temperada, adotada pelo artigo 17 do Código Penal, ocorre crime impossível quando há absoluta impropriedade do meio, a qual não se constata pela simples existência de vigilância.
Enunciado de Súmula 567/STJ. 3.
A aplicação do princípio da insignificância só é possível quando presentes os pressupostos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. 4.
Inaplicável o princípio da insignificância quando o acusado é reincidente e o valor do bem furtado supera 10% do salário mínimo, montante máximo fixado jurisprudencialmente. 5.
A embriaguez pelo uso de álcool capaz de excluir a imputabilidade penal, é a completa e proveniente de caso fortuito ou força maior, em que o agente é inteiramente incapaz de compreender a natureza ilícita do fato, ou de determinar-se segundo tal entendimento.
A embriaguez voluntária, por sua vez, que ocorre quando o acusado livremente se põe nesse estado, não é capaz de excluir a imputabilidade, incidindo a teoria do actio libera causa. 6.
Conforme a Teoria da Amotio ou Apprehensio Rei, adotada pelos Tribunais Superiores e por este Tribunal, o crime de furto se consuma com a mera inversão da posse do bem subtraído, sendo prescindível que seja mansa e pacífica a detenção da coisa. 7. É devida a compensação apenas parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da múltipla reincidência, encontrando-se correta a majoração da pena na fração de 1/12 (um doze avos) nesse caso. 8.
Ainda que o montante total da pena fixada autorize, em princípio, o regime prisional inicial aberto, a reincidência do acusado justifica o agravamento para o regime semiaberto. 9.
Recurso não provido. . -
22/03/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:29
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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20/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 18:09
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:43
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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23/01/2024 17:33
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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11/11/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 11:38
Recebidos os autos
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03/11/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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25/10/2023 17:24
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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