TJDFT - 0724133-55.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:58
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO FAGNER DE SOUSA FREITAS em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DOS PASSOS em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0724133-55.2021.8.07.0003 RECORRENTE: ROBERTO FAGNER DE SOUSA FREITAS RECORRIDO: SEBASTIAO LUIZ DOS PASSOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: CÓDIGO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO POR ADITIVO VERBAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. ÔNUS DA PROVA.
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
O art. 373 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada.
Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.
Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae.
Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 373, I). 2.
O Código Civil e a Lei nº 8.245/91 esclarecem as obrigações do locatário, sendo a inadimplência caracterizada por eventual mora ex re. 3.
Alegações de problemas no imóvel, por si só, não justificam a suspensão automática do contrato.
Ante a eventualidade de inconformidades, ações apropriadas devem ser buscadas para a rescisão ou ressarcimento, nunca desconsiderando o pactuado sem uma formalização expressa. 4.
A falta de evidências sólidas referentes a uma alegada repactuação verbal enfraquece a argumentação, devendo prevalecer os termos estabelecidos por escrito. 5.
A sentença de primeiro grau, que julgou procedente a cobrança dos aluguéis, está em conformidade com as evidências dos autos e o direito posto, merecendo ser mantida em sua integralidade. 6.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando deficiência na prestação jurisdicional; b artigo 373, inciso II, também do CPC, asseverando que ficou comprovada a não realização, por parte do recorrido, dos “reparos necessários para repor as condições de habitabilidade do bem (...) tornando o imóvel inservível ao uso a que se destina” (id 55815791, pág. 8).
Embora tenha fundamentado o recurso também na alínea “c” do permissivo constitucional, não colaciona qualquer julgado de tribunal diverso, com o objetivo de demonstrar o dissenso interpretativo.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir, quanto à alegação de ofensa ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
No mesmo sentido, confira-se: “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 1.809.676/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
Melhor sorte não colhe o especial, quanto à tese de ofensa ao artigo 373, inciso II, também do CPC, pois a apreciação das razões recursais, tais como postas, demandam o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.” (grifei) (AgRg no REsp 1886303/RN, relator Ministro Felix Fischer, DJe 14/9/2020)*.
No mesmo sentido, o AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A012 -
14/03/2024 16:30
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/03/2024 16:30
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/03/2024 16:30
Recurso Especial não admitido
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14/03/2024 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/03/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/03/2024 11:22
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/03/2024 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724133-55.2021.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ROBERTO FAGNER DE SOUSA FREITAS RECORRIDO: SEBASTIAO LUIZ DOS PASSOS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
18/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
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18/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
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18/02/2024 15:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/02/2024 15:23
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/02/2024 22:02
Juntada de Petição de recurso especial
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DOS PASSOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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21/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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11/12/2023 14:45
Conhecido o recurso de ROBERTO FAGNER DE SOUSA FREITAS - CPF: *34.***.*10-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/12/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 17:44
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DOS PASSOS em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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06/10/2023 08:16
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/10/2023 02:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DOS PASSOS em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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22/09/2023 10:05
Conhecido o recurso de ROBERTO FAGNER DE SOUSA FREITAS - CPF: *34.***.*10-15 (APELANTE) e não-provido
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21/09/2023 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2023 10:38
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/06/2023 02:23
Decorrido prazo de ROBERTO FAGNER DE SOUSA FREITAS em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:19
Recebidos os autos
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13/06/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/06/2023 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/06/2023 18:16
Recebidos os autos
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05/06/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/06/2023 10:37
Recebidos os autos
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05/06/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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