TJDFT - 0724408-91.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 17:32
Baixa Definitiva
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20/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:31
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGOCIAÇÃO INTERMEDIADA POR TERCEIRO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo recorrente em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Os embargos de declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
O embargante alega omissão no acórdão prolatado, sob o fundamento de que o recorrido/embargado restou sucumbente na ação, em razão da majoração do valor da indenização por danos morais, devendo arcar com o pagamento de honorários de sucumbência.
Pugna pelo saneamento da omissão e requer a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios. 5.
O tema 339 do STF (AI 791.292 Rel.
Ministro Gilmar Mendes), consolidou entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
No caso, o embargante não logrou êxito em apontar qualquer vício na decisão colegiada, sobretudo na medida em que o acórdão se encontra devidamente fundamentado.
O embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso não importa em omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Salienta-se que, na sistemática dos juizados especiais, a fixação de verba sucumbencial depende da existência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que não ocorreu no presente caso.
Logo, a existência de recorrido vencido, por si só, não implica na fixação de verba sucumbencial, diferentemente do que ocorre em recursos julgados pelo e.
TJDFT, sob a égide do CPC. 7.
Recurso conhecido e não provido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
26/02/2024 12:30
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:18
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 17:00
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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30/01/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 14:06
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 18:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/01/2024 18:34
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/01/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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20/12/2023 18:41
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/12/2023 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:56
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:28
Conhecido o recurso de KEFREN SILVA SENRA - CPF: *12.***.*08-28 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/12/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 14:59
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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30/10/2023 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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30/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 16:51
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KEFREN SILVA SENRA - CPF: *12.***.*08-28 (RECORRENTE).
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25/10/2023 15:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/10/2023 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/10/2023 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:28
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:28
Outras Decisões
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03/10/2023 12:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/10/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:22
Recebidos os autos
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03/10/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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