TJDFT - 0728208-75.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 10:25
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE ALMEIDA FRANCA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2.º do CPC, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
23/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 19:03
Recebidos os autos
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17/02/2024 19:03
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/02/2024 11:00
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 14:55
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:55
Outras decisões
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23/10/2023 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE ALMEIDA FRANCA em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0728208-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO DE ALMEIDA FRANCA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 168458800 .
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 10:37:10.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
29/08/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE ALMEIDA FRANCA em 17/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0728208-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO DE ALMEIDA FRANCA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação revisional em que o autor pretende, em tutela de urgência, a manutenção da posse do veículo.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes, eis que não foi apresentado qualquer documento que evidencie a abusividade no valor pactuado para a aquisição do veículo.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito não está presente porque as parcelas foram pré-fixadas, tendo a parte autora pleno conhecimento antes da concessão do crédito, com o qual anuiu livre e voluntariamente.
Desse modo, as prestações advindas do contrato deverão ser cumpridas na forma contratada.
Eventual inscrição no cadastro negativo, ou abertura de procedimento para retomada do veículo, decorrentes do inadimplemento dos pagamentos, constitui faculdade do credor e exercício regular de um direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 164439899 Petição Inicial Petição Inicial 23070609175275000000151114678 164439900 CNH Digital Documento de Identificação 23070609175295900000151114679 164439901 CRLV Digital_1310200595189DW0890 Anexos da petição inicial 23070609175313400000151114680 164439902 procuração modelo 2023 Procuração/Substabelecimento 23070609175332400000151114681 164439905 WhatsApp Image 2023-05-24 at 13.50.07 Documento de Comprovação 23070609175350700000151114684 164439908 WhatsApp Image 2023-05-24 at 13.50.08 Documento de Comprovação 23070609175366600000151116887 164439910 WhatsApp Image 2023-05-24 at 13.54.25 Comprovante de Residência 23070609175382400000151116889 164439911 WhatsApp Image 2023-05-24 at 13.58.04 Anexos da petição inicial 23070609175401300000151116890 164679699 Decisão Decisão 23070800023134400000151327496 164679699 Intimação Intimação 23070800023134400000151327496 165040412 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071200313536200000151644973 -
21/07/2023 11:40
Recebidos os autos
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21/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2023 11:40
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PEDRO DE ALMEIDA FRANCA - CPF: *35.***.*34-73 (AUTOR).
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14/07/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2023 00:02
Recebidos os autos
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08/07/2023 00:02
Declarada incompetência
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06/07/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/07/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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