TJDFT - 0724236-52.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 15:50
Baixa Definitiva
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03/06/2024 12:42
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEITON ROCHA DE MATOS em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0724236-52.2023.8.07.0016 EMBARGANTE(S) DISTRITO FEDERAL EMBARGADO(S) CLEITON ROCHA DE MATOS Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1850763 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Recorrente em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
O Embargante alega haver omissão no acórdão prolatado, sob o argumento de que não teria abordado o disposto no art. 156, II, e inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 5.
Em contrarrazões, o Embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos, ante a ausência de omissão. 6.
Da análise do acórdão, constata-se que não há qualquer vício a ser sanado, cumprindo observar que a ausência de citação de dispositivo constitucional específico indicado pelo Recorrente, por si só, não implica em omissão, já que, estando o acórdão devidamente fundamentado com argumentos que se sobrepõem às teses por ele apresentadas, desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos lançados no recurso.
Ademais, incabível a oposição dos presentes embargos com a finalidade exclusiva de prequestionamento, pois o pressuposto de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário não é a indicação do dispositivo constitucional e sim a questão jurídica debatida no recurso. 7.
Recurso conhecido.
Não provido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNANIME. -
29/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:42
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 14:01
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 17:08
Recebidos os autos
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEITON ROCHA DE MATOS em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/03/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/03/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724236-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: CLEITON ROCHA DE MATOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Terça-feira, 19 de Março de 2024. -
19/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:37
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:27
Publicado Acórdão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:19
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:06
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 18:17
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/01/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/01/2024 12:35
Juntada de Certidão
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23/01/2024 19:32
Recebidos os autos
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23/01/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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