TJDFT - 0724231-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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07/07/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724231-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYNARA IHASMYNE DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer promovida por RAYNARA IHASMYNE DA SILVA RODRIGUES em face de BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que possui cinco empréstimos consignados em sua conta-salário, cujas parcelas, somadas, correspondem a 35% dos seus rendimentos mensais líquidos.
Relata a requerente que, depois de contrair esses primeiros cinco empréstimos, acatou ofertas realizadas pelo Banco de Brasília e contratou outros empréstimos, estes cujas parcelas são descontadas diretamente da sua conta corrente.
Alega que essas deduções comprometem significativamente a sua subsistência e sustenta que a limitação dos descontos encontra guarida na Lei Distrital n° 7.239/2023 e na Resolução n° 4.790/2020 do Banco Central.
Ao final, pede: a) A concessão de tutela de urgência, determinando-se a suspensão de todo e qualquer desconto efetuado diretamente em conta corrente de sua titularidade que supere o percentual de 35% dos seus rendimentos líquidos, bem como determinando-se que o réu se abstenha de incluir seu nome em cadastros como o SPC e o Serasa; b) No mérito, a condenação do réu à limitação dos descontos em conta corrente em percentual que preserve a sua dignidade, sugerindo o importe de 35% (causa de pedir baseada na Lei Distrital 7.239/2023), abstendo-se de efetuar descontos superiores a esse valor; c) A condenação do requerido a restituir os valores descontados no mês de junho de 2023, porque posteriores ao protocolo do requerimento administrativo de suspensão dos descontos; d) A condenação do réu a que se abstenha de inscrevê-la em cadastros de inadimplentes; e) A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Instrui a inicial com documentos.
A representação processual da parte autora está regular (ID 161465675).
Foi concedida à autora a gratuidade da justiça, bem como deferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se a suspensão dos descontos efetuados na conta-salário da demandante (ID 161780482).
A decisão que deferiu a tutela de urgência advertiu que: "Quanto ao limite a 35% dos rendimentos da autora, entendo que, como a causa de pedir com base na Lei Distrital 7.239/2023 não é passível de ser acolhida, correto seria, com base na Resolução CNM 4.790/2020, a autora indicar exatamente quais descontos não deseja mais que ocorram, especificando o número do contrato e o valor da parcela, pois aí se trata de uma revogação voluntária da forma de pagamento adotada, e a autora ficará inadimplente em relação àqueles empréstimos cujo desconto for suspenso, se simplesmente interromper os pagamentos".
Contudo, em posterior emenda apresentada no ID 162392725, a parte autora manteve os mesmos pedidos, razão pela qual este Juízo pontuou que: "Verifico, ainda, que os pedidos expostos na petição de ID 62392725 são os mesmos apontados por este Juízo para serem objeto de adequação, haja vista a fundamentação jurídica já exposta, ou seja, a autora permanece com a mesma inicial.
Entretanto, mesmo que no julgamento final se considere definitivamente a Lei Distrital 7.239/2023 inconstitucional, é possível julgar o mérito com base na Resolução CNM 4.790/2020, razão pela qual a emenda deve ser recebida.
O processo, portanto, não versa sobre repactuação de dívidas à luz dos arts. 104-A e 104-B do CDC, pois não foi apresentado plano de pagamento para repactuação, razão pela qual deixo de determinar o cadastramento do assunto Superendividamento".
Citado (ID 162752506), o réu compareceu à audiência de conciliação designada, em que o estabelecimento de acordo não se mostrou viável (conforme a ata de ID 168803954).
Após, o requerido ofertou contestação (ID 168803954), impugnando a gratuidade da justiça concedida à autora, sob o argumento de que esta não comprovou a condição financeira alegada.
Acrescenta que, em consulta ao Portal da Transparência, verificou que a autora aufere rendimentos líquidos no importe de R$ 8.620,83.
No mérito, assevera que, à luz da doutrina, a autora se insere no conceito de superendividado ativo consciente, porque tomou vários empréstimos voluntariamente e ajuizou a presente demanda logo depois.
Defende a impossibilidade de afastar a cláusula que autoriza o débito automático dos valores das parcelas em conta corrente, enquanto condição essencial do contrato.
Pontua que essa cláusula faz parte da estrutura da relação jurídica estabelecida entre as partes, assegurando à autora o acesso a uma taxa de juros mais atrativa e, ao banco, a garantia do recebimento do crédito.
Alega que a Resolução n° 4.790/2020, do Banco Central do Brasil, somente se aplica a autorizações de débito em conta dadas a partir da sua entrada em vigor (01 de março de 2021).
Aventa a aplicabilidade do Tema Repetitivo 1085 do STJ à hipótese.
Anexa documentos à contestação.
A representação processual da parte ré está regular (ID 168508480).
A parte autora manifesta-se em réplica (ID 170768250), ressaltando que a sua pretensão é amparada pela Lei Distrital n° 7.239/2023 e pela Resolução do BACEN n° 4.790/20.
Requer a manutenção da gratuidade da justiça.
Instadas a se manifestarem em sede de especificação de provas, as partes, em uníssono, requestaram o julgamento antecipado do mérito (IDs 172210776 e 174472959).
A decisão de saneamento e organização do processo consignou se tratar a lide de matéria predominantemente de direito, considerando desnecessária a dilação probatória. É o relatório.
Passo ao julgamento.
DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria fática ficou esclarecida com os documentos juntados, não sendo necessária a incursão na fase probatória.
Não foram identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte enunciado: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, evidente que a matéria objeto desta demanda submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia posta em litígio diz respeito em analisar a possibilidade ou não, de alteração da modalidade de pagamento anteriormente contratada, qual seja, descontos direta em conta corrente, relacionada a operação de crédito concedida pela própria instituição financeira ré, considerando a regulamentação prevista pela Lei Distrital nº 7.239/2023 e pela Resolução nº 4.790 do Banco Central.
Cumpre ressaltar que o cerne da controvérsia não está na legalidade ou validade dos descontos, nem na limitação do quantum descontado, questões que não foram sequer alegadas pela parte autora, que pretende apenas a revogação da autorização de pagamento das faturas dos cartões de crédito através de débito em conta.
Especificamente quanto à Lei Distrital 7.239/2023, conforme foi consignado por este Juízo na decisão de ID 161780482, reconheço a sua inconstitucionalidade em sede de controle difuso.
O projeto de lei que deu origem à referida Lei Distrital foi vetado pelo Governador do Distrito Federal por razões de interesse público e por vício formal, este último fundado na competência privativa da União para legislar sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores (art. 22, VII, da CF/88), bem como na competência privativa do Chefe do Poder Executivo local para propor leis complementares e ordinárias que tenham alcance restrito aos servidores públicos do Distrito Federal (art. 71, § 1º, incisos I e II da Lei Orgânica do Distrito Federal).
Há relevância na fundamentação jurídica sobre o veto por vício formal, uma vez que o art. 2º da Lei veda que as instituições financeiras, no Distrito Federal, descontem da conta corrente do devedor servidor público do Distrito Federal valores de parcelas de empréstimos superiores aos limites estabelecidos na legislação de regência dos empréstimos consignados para esses servidores, a revelar que, a uma, o Distrito Federal limitou a forma de quitação de contratos de empréstimo bancário, invadindo a competência da União e, além disso, estabeleceu normas específicas que alteram a Lei Complementar Distrital nº 840/2011, de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal.
Acresce que, mesmo que se considere que se regulou, por intermédio da Lei Distrital nº 7.239/2023, matéria atinente ao Direito do Consumidor, como consta no próprio texto da Lei, ainda assim há inconstitucionalidade formal.
Isso porque, embora competência constitucional para legislar sobre Direito do Consumidor seja concorrente, o STF já decidiu, ao julgar a ADI 6.097, promovida contra lei do Amazonas que obrigava as operadoras de planos de saúde em atuação naquele estado a notificar os usuários sobre o descredenciamento de hospitais, laboratórios e médicos, e divulgar a relação de novos credenciados, que essa lei é constitucional porque não é incompatível com o Código de Defesa do Consumidor e a Lei dos Planos de Saúde, uma vez que só estipulava meio e forma de cumprimento de obrigação já imposta por lei federal.
Assim, firmou-se o entendimento de que os Estados e o Distrito Federal, em matéria de Direito do Consumidor, podem complementar a legislação federal, mas a lei federal pode afastar a competência dos Estados e do Distrito Federal para garantir a homogeneidade regulatória, caso em que poderá haver inconstitucionalidade formal.
Ora, a Lei Distrital em comento pretende regulamentar o CDC, em âmbito local, no tocante ao superendividamento.
Entretanto, os arts. 104-A e 104-B do CDC, ao tratarem da ação de repactuação de dívidas, só preveem, como medidas destinadas a solucionar o problema do superendividamento, dilação de prazos para pagamento, redução de encargos da dívida, ou da remuneração do fornecedor, quando houver acordo (art. 104-A, § 4º, I, do CDC), ou, se não houver acordo e se passar para a segunda fase do procedimento, apenas medidas de temporização e atenuação dos encargos, que assegurem, no mínimo, o pagamento do valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, liquidando a dívida em no máximo cinco anos (art. 104-B, §§ 3º e 4º do CDC).
Assim, quando a Lei Distrital 7.239/2023 obriga compulsoriamente as instituições financeiras que concederam empréstimos bancários a servidores públicos do Distrito Federal a limitarem descontos de parcelas de empréstimos em conta corrente a um percentual, está conflitando com as regras gerais estabelecidas na legislação federal, em um aspecto em que deve haver homogeneidade regulatória.
Com efeito, os arts. 104-A e 104-B da do CDC, ao tratarem do superendividamento, não estabelecem esse tipo de medida compulsória para as instituições que tiverem concedido o crédito.
Dirimida a questão afeta à não aplicação da Lei 7.239/2023, passo a analisar o pedido autoral sob a ótica da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil.
No dia 26 de março de 2020, o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 4.790/2020, que "dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário", nos seguintes termos: "Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.
Art. 8º A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento.
Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização.
Art. 10.
O encerramento de todas as contas objeto da autorização de débitos, sem a correspondente indicação de outra conta que as substituam, equivale ao cancelamento da autorização concedida".
Cumpre informar a existência de entendimentos divergentes no âmbito deste e.
TJDFT, no que diz respeito à interpretação dada à Resolução nº 4.790/2020, do Banco Central do Brasil.
A primeira corrente entende que o consumidor pode requerer o cancelamento dos débitos automáticos apenas nos casos em que não reconheça a existência de autorização prévia para implantação da medida.
Como, por exemplo, nos casos em que essa modalidade de pagamento restar omissa nos contratos de mútuo, em observância ao disposto pelo art. 9º, parágrafo único, da Resolução CNM.
Nesse sentido, entende que, diante da previsão contratual expressa sobre a possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não pode o consumidor requerer o cancelamento da autorização, por representar conduta incompatível com a boa-fé, de modo a preservar o princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste e.
TJDFT (GRIFO MEU): APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
NÃO APLICAÇÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTENTE. 1.
A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como na hipótese de ausência de previsão contratual. 2.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, requerer alteração contratual com o cancelamento da autorização de débito em conta que fora livremente pactuada anteriormente. 3.
Diante da previsão contratual expressa sobre a possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há que se falar em cancelamento da autorização.
Precedente. 4.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 5.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 6.
Ausente a comprovação de ato ilícito, não há dano moral a ser indenizado. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1739300, 07361197520228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE PAGAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORMENTE AJUSTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMICA DA VONTADE.
PACTA SUNT SERVANDA.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 2.
No dia 26 de março de 2020, o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 4.790/2020, que "dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário".
No entanto, a interpretação da referida resolução tem de ser realizada com cautela.
Isso porque, nos termos do parágrafo único do art. 9º, os consumidor só pode requerer o cancelamento dos débitos automáticos nos casos em que não reconheça a existência de autorização prévia para implantação da medida.
Como, por exemplo, nas hipóteses em que os contratos bancários sejam omissos quanto à adoção desta forma específica de pagamento. 3.
O Poder Judiciário não pode se imiscuir, de maneira não justificada, em relações particulares legitimamente estabelecidas.
E, que, ademais disso, revela-se absolutamente contraditório o comportamento de contratar empréstimos com autorização de pagamento em conta corrente, e, depois de algum tempo, solicitar o cancelamento desta autorização. 4.
O pagamento creditado diretamente em conta corrente garante enormes vantagens ao consumidor, posto que admite aplicação de juros mais estimulantes, decorrentes da crença da Instituição Financeira da diminuição do risco de inadimplemento.
Logo, obter a vantagem de um Custo Efetivo Total (CET) menor, para, posteriormente, querer mudar as condições originariamente acordadas, sem querer arcar com as diferenças monetárias inerentes a cada tipo de operação de crédito, induz, no mínimo, a presunção de má-fé do contratante. 5.
O ordenamento jurídico pátrio impõe a manutenção do equilíbrio do contrato.
Portanto, a admissão para anulação ou alteração de determinadas cláusulas contratuais depende da demonstração cristalina de vantagens unilaterais ou exageradas, para uma das partes, ou, pelo menos, da demonstração de existência de determinações condições incompatíveis com a boa-fé e a equidade esperadas do negócio jurídico, como um todo (art. 421, parágrafo único, CC/2002 e art. 51, IV, CDC). 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1773149, 07242631120228070003, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao passo que, a segunda corrente entende que o requerimento de inibição de descontos consiste em direito do correntista, assegurado pelas normas de regência expedidas pelo Conselho Monetária Nacional, em consonância ao entendimento disposto pelo C.
STJ, quando do julgamento do Tema nº 1.085, Resp nº 1.872.441/SP.
Nesse sentido, entende-se que a “revogação de anterior autorização concedida pelo correntista, para que a instituição financeira realize os descontos das parcelas dos mútuos contratados diretamente de sua conta de forma automática, não constitui, por si só, medida capaz de macular a autonomia de vontade presente na relação contratual existente entre as partes, tendo em vista que tal medida evidencia direito potestativo do consumidor, uma vez que o contrato bancário deve ser regido pelas normas regulamentares inerentes ao exercício da atividade bancária, estando o banco apelado sujeito a tais diretrizes” (TJ-DF 07145392920228070020 1758709, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 13/09/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/09/2023).
O entendimento anteriormente emanado neste processo, como é cediço, foi ao encontro da segunda corrente, conforme foi posto na decisão de ID 161780482.
Contudo, revendo o posicionamento anterior, este Juízo agora se filia à primeira corrente, por entender que o Poder Judiciário não pode se imiscuir, de maneira não justificada, em relações particulares legitimamente estabelecidas. É certo que, no mais, revela-se absolutamente contraditório o comportamento de contratar empréstimos com autorização de pagamento em conta corrente, e, depois de algum tempo, solicitar o cancelamento desta autorização.
O pagamento creditado diretamente em conta corrente garante enormes vantagens ao consumidor, posto que admite aplicação de juros mais estimulantes, decorrentes da crença da Instituição Financeira da diminuição do risco de inadimplemento.
Logo, obter a vantagem de um Custo Efetivo Total (CET) menor, para, posteriormente, querer mudar as condições originariamente acordadas, sem querer arcar com as diferenças monetárias inerentes a cada tipo de operação de crédito, induz, no mínimo, a presunção de má-fé do contratante (Acórdão 1841058, 07281888420238070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Colha-se, outrossim, precedente judicial que conclui pela impossibilidade de limitação judicial dos descontos procedidos, com autorização do consumidor, em sua conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários (Tema 1.085 STJ): APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 10.486/2002.
DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS.
LIMITAÇÃO EM 30%.
CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO.
LEGALIDADE.
TEMA 1085.
STJ. 1.
A Lei nº 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, estabelece em seu art. 27, §3º o limite de 30% da remuneração para os empréstimos consignados, o qual foi majorado para 35% pela Lei nº 14.131/2021, sem exceder 70% (setenta por cento), quando somados com os descontos obrigatórios (art. 29, § 1º).
A observância desse patamar afasta a alegação de excesso. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade de limitar judicialmente os descontos efetivados em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, decorrentes de empréstimos bancários comuns, autorizados pelo mutuário perante a instituição financeira (STJ, Tema Repetitivo nº 1085, Segunda Seção, acórdão publicado em 15/3/2022). 3.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 4.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito 5.
O Poder Judiciário não pode restringir a autodeterminação de pessoas capazes.
O chamado "paternalismo estatal" não pode renascer nos tribunais para proteger pessoas contra pessoas, com exceção das hipóteses em que haja absoluto desequilíbrio nas relações entre elas. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1714970, 07048327620228070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2023, publicado no DJE: 23/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, considerando que a sra.
RAYNARA IHASMYNE DA SILVA RODRIGUES optou por contratar o mútuo bancário em questão, tendo livremente permitido que o pagamento das prestações se perfectibilizasse mediante desconto em sua conta bancária, entendo que deve o pacto permanecer hígido, por força do princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida por este Juízo no ID 161780482.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC.
Fica sobrestada, no entanto, a exigibilidade da verba em questão, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, tendo a benesse sido concedida pela decisão de ID 161780482.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
20/06/2024 16:45
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/12/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/12/2023 23:59.
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16/11/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:09
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:09
Outras decisões
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31/10/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:23
Recebidos os autos
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31/10/2023 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/10/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 20:13
Recebidos os autos
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15/09/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/09/2023 18:39
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2023 18:38
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2023 18:36
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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16/08/2023 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 07:04
Recebidos os autos
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15/08/2023 07:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2023 15:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:28
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:28
Outras decisões
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19/06/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/06/2023 09:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2023 17:35
Recebidos os autos
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16/06/2023 17:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/06/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/06/2023 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2023 14:09
Recebidos os autos
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09/06/2023 14:09
Concedida a gratuidade da justiça a RAYNARA IHASMYNE DA SILVA RODRIGUES - CPF: *24.***.*99-07 (AUTOR).
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09/06/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
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08/06/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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