TJDFT - 0724754-97.2017.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO DA SAUDE em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724754-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA EXECUTADO: CAPITAL TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que, nesta oportunidade, juntei OFÍCIO Nº 49/2025/CONJUR/COEJUR/CONJUR/CGCJ/CONJUR/MS, enviado pelo Ministério da Saúde em resposta ao ofício de ID 234220677.
De ordem da MMª Juíza de Direito Substituta, faço seja intimada a parte exequente, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que for de direito.
Não havendo manifestação, tornem os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 10:31:38.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
09/09/2025 10:38
Juntada de Certidão
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26/08/2025 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:09
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 15:19
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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30/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:48
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:33
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
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19/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:26
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724754-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA EXECUTADO: CAPITAL TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS EIRELI CERTIDÃO Junto aos autos a resposta ao expediente de ID 221096675.
Posto isso, nos termos do despacho de ID 224610238, faço seja intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, com a indicação, de forma objetiva e específica, das providências adequadas e úteis para satisfação do seu crédito.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 14:15:17.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
27/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2025 14:14
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2025 14:06
Desentranhado o documento
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04/02/2025 11:49
Recebidos os autos
-
04/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 06:41
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
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16/01/2025 08:18
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:34
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:28
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 12:22
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 12:18
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 12:13
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 12:05
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 11:59
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 11:53
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 11:48
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:28
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:27
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 18:27
Desentranhado o documento
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11/12/2024 12:59
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/11/2024 15:01
Processo Desarquivado
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22/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:45
Arquivado Provisoramente
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28/10/2024 22:03
Recebidos os autos
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28/10/2024 22:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/10/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/10/2024 20:20
Processo Desarquivado
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18/10/2024 10:34
Arquivado Provisoramente
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18/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724754-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA EXECUTADO: CAPITAL TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente quanto ao ofício coligido em ID 212024283, por meio do qual a 2ª Vara Cível de Sobradinho informou ter promovido a inclusão de alerta, no rosto dos autos de nº 0010589-13.2013.8.07.0006, quanto à penhora lançada em ID 211784367.
Diante do requerimento formulado na petição de ID 212955215, atribuo à presente decisão força de ofício, a fim de que possa a parte exequente (HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA - CNPJ 61.***.***/0001-55) diligenciar, com vistas à obtenção de informações acerca da existência de eventual crédito da empresa executada (CAPITAL TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS EIRELI - CNPJ 03.***.***/0001-07) havido perante o Ministério da Educação; Justiça e Segurança Pública; Economia; Minas e Energia; Cidadania; Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; Infraestrutura; Saúde e à Presidência da República.
Cientifique-se a parte exequente.
Após, não havendo requerimentos ou providências pendentes, aguarde-se o decurso do prazo assinalado à parte executada, pela decisão de ID 211784367, para oferecimento de impugnação à penhora no rosto dos autos de nº 0010589-13.2013.8.07.0006, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Sobradinho.
Não havendo insurgências, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos moldes da decisão de ID 206379955, no qual deverá permanecer, até que sobrevenha notícia de transferência de valores, eventualmente penhorados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:07
Outras decisões
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01/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724754-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA EXECUTADO: CAPITAL TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito do informado pela parte credora em ID 211073461, em consulta ao feito de nº 0010589-13.2013.8.07.0006, verificou-se que recai sobre a referenciada demanda a penhora de créditos existentes em favor da empresa CAPITAL TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS EIRELI, no valor de R$ 1.636,66 (mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), em decorrência da ordem exarada pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF (0701864-74.2021.8.07.0018) (ID 211073480, pág. 7).
Contudo, considerando que o crédito perseguido pela empresa CAPITAL TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS EIRELI, nos autos de nº 0010589-13.2013.8.07.0006, supera o valor da penhora lançada pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF (0701864-74.2021.8.07.0018), defiro a penhora de eventual crédito da parte executada, junto à 2ª Vara Cível de Sobradinho, no rosto dos autos de n. 0010589-13.2013.8.07.0006, até o limite do valor em execução (R$ 5.121.935,95 - cinco milhões cento e vinte e um mil novecentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Confiro à presente decisão força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n. 17/2019 do TJDFT.
Intime-se a parte executada na forma do art. 841, §1º, do CPC, e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Não havendo insurgências, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos moldes da decisão de ID 206379955, no qual deverá permanecer até que sobrevenha notícia de transferência de valores, eventualmente penhorados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/09/2024 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2024 14:10
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:09
Deferido o pedido de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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19/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724754-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA EXECUTADO: CAPITAL TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS EIRELI DESPACHO A fim de viabilizar a apreciação da constrição indicada, no processo n. 0010589-13.2013.8.07.0006, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Sobradinho, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se há outras penhoras lançadas no rosto dos referidos autos, bem como o momento processual em que o referido feito se encontra.
Em caso positivo, deverá demonstrar, documentalmente, que o crédito existente na referenciada demanda seria suficiente para adimplir os débitos indicados nas eventuais penhoras havidas como precedentes, bem como que o montante remanescente seria suficiente para adimplir, ainda que parcialmente, o débito perseguido na presente demanda, sob pena de se presumir sua desistência em relação ao pedido realizado.
Na oportunidade, deverá apresentar demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido.
Transcorrido o prazo ora assinalado, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724754-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA EXECUTADO: CAPITAL TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formulou a parte exequente, por intermédio da petição de ID 208343173, pedido voltado à realização de diligência, por oficial de justiça, a fim de verificar se a empresa executada estaria ou não em atividade, em face do resultado infrutífero das medidas constritivas implementadas (ID 207040921/ID 207040926).
Esclareço, inicialmente, que o resultado infrutífero de medidas de constrição, por si só, não é indicativo de que a empresa teria encerrado suas atividades.
Acrescento que as informações obtidas por meio de consulta à base de dados da Receita Federal demonstram que a empresa ainda estaria com sua situação cadastral ativa.
Desse modo, indefiro o pedido formulado, eis que, para além de o resultado negativo das diligências não ser indicativo de empresa não mais estaria em atividade, cuida-se de informação que pode ser obtida diretamente pela parte credora, perante a Junta Comercial, não estando dentro do âmbito de atribuições a serem desempenhadas pelo oficial de justiça.
Sem prejuízo, confiro à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que ratifique, se for o caso, o pleito anteriormente formulado (ID 185914094), direcionado à penhora de eventual crédito da parte executada, no rosto dos autos de n. 0010589-13.2013.8.07.0006, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Sobradinho.
Advirta-se de que a inércia fará presumir a desistência quanto ao pedido.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 206379955.
Do contrário, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/08/2024 15:47
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:47
Indeferido o pedido de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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22/08/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/08/2024 04:34
Processo Desarquivado
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21/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:21
Arquivado Provisoramente
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21/08/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:54
Recebidos os autos
-
05/08/2024 09:54
Deferido o pedido de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
01/08/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/08/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:42
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724754-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA EXECUTADO: CAPITAL TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS EIRELI DESPACHO Ciente da decisão definitiva, proferida nos autos do Agravo de Instrumento de n. 0708318-22.2024.8.07.0000, que negou provimento ao recurso interposto pela parte executada, mantendo inalterada a decisão de ID 185745018.
A fim de viabilizar o prosseguimento do feito executivo, com o exame das medidas postuladas na petição de ID 185916645, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido.
Advirta-se de que a inércia ensejará o prosseguimento dos atos constritivos, utilizando os cálculos contidos na petição de ID 185916645.
Certificado o transcurso do referido prazo, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 19:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2024 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 10:20
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:13
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/03/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de CAPITAL TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS EIRELI em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724754-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA EXECUTADO: CAPITAL TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ID 177898921, entendeu-se pela incorreção da data de incidência dos juros nos cálculos da part eExequente e, com isto, reconheceu-se o excesso executivo alegado na impugnação.
Por isto, mandou-se remeter os autos à Contadoria Judicial para apurar o montante devido até 21/06/2023, data em que foi elaborada a planilha de ID 162792890, considerando-se como termo inicial o dia 01/10/2018 - quando ocorreu a citação por hora certa -.
Com efeito, elaborados os cálculos, a Contadoria os apresentou no ID 180378510.
Os seguintes dados foram considerados: - valor principal: R$ 1.800.300,54; - termo final: 21/06/2023; - índice de correção monetária: INPC; - honorários da sucumbência: 11%; - juros de mora de 1%: incidentes de 01/10/2018.
Logo, foi encontrado o saldo devedor de R$ 4.324.351,44.
Em que pese a Exequente tenha concordado com os cálculos, a Executada, no ID 185350834, os impugnou.
Alega, em síntese, que: o valor das custas processuais não inegra na petição de ID 162792879; persiste o excesso de execução, porque no cumprimento da sentença a Exequente persegue receber o valor histórico de R$ 1.800.300,54; "Na decisão de ID. 177898921 foi apontado que a citação ocorreu em 01/10/2018"; "tal fato por si só indica que há nos cálculos da parte exequente uma incidência maior de juros"; "pela obrigação principal o valor devido até 21/06/2023 é de R$ 3.746.095,62" "e não R$ 3.894.936,96".
DECIDO.
De fato, o valor referente à restituição das custas não foi incluído pela Exequente na petição de ID 162792879 e nos cálculos correspondentes; vieram, no entanto, nos cálculos da Contadoria (ID 180378510).
A decisão sob ID 177898921, no entanto, assim, dispôs: "Dessa forma, para fins de apuração do valor correspondente ao excesso executivo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que o órgão auxiliar, observados os parâmetros fixados na sentença de ID 36598421 e no presente decisório, apure o montante devido até 21/06/2023, data em que fora elaborada a planilha de ID162792890, utilizada para deflagração da fase de cumprimento de sentença." Nada obstante, tendo a parte Executada sido condenada a restituir as custas adiantadas pela Exequente, além de pagar os honorários advocatícios da sucumbência, de simples interpretação lógico-sistemática do pedido de comprimento de sentença há de ter em mente que a determinação deve ser cumprida.
A meu ver, trata-se de pedido implícito e, quando do pagamento da dívida, também devem ser incluídas as custas recolhidas referentes ao próprio cumprimento de sentença.
A conclusão acima consagra o princípio da economia processual e da celeridade, evitando-se que a parte tenha que ajuizar nova demanda de cumprimento, ao passo que a Executada pôde se manifestar a respeito delas.
Mais a mais, os cálculos da Contadoria atenderam o comando de ID 177898921, na medida que se valeu, como termo inicial de incidência dos juros, a data da citação por hora certa, 01/10/2018, consoante foi determinado.
Logo, homologo os cálculos de ID 180378510. À parte Exequente para incluir a multa e os honorários advocatícios previstos pelo art. 523, § 1º, do CPC, requerendo, na sequência, a medida constritiva necessária e suficiente à satisfação de seu crédito.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:34
Deferido o pedido de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 20:59
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:54
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:07
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
20/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:00
Outras decisões
-
31/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
30/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:41
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
06/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:16
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 11:09
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
29/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:58
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
13/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:34
Outras decisões
-
24/08/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/08/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2023 00:50
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:35
Outras decisões
-
05/07/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 19:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2023 16:26
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:05
Decorrido prazo de CAPITAL TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS EIRELI em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
09/01/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:32
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/10/2022 07:32
Transitado em Julgado em 24/10/2022
-
28/10/2022 18:46
Recebidos os autos
-
08/08/2019 19:52
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
08/08/2019 19:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 17:26
Decorrido prazo de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA em 07/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2019 14:23
Publicado Intimação em 09/07/2019.
-
08/07/2019 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2019 10:56
Decorrido prazo de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 10:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 13:12
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2019 12:05
Publicado Intimação em 12/06/2019.
-
12/06/2019 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 15:43
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 22ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
07/06/2019 14:59
Recebidos os autos
-
07/06/2019 14:59
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2019 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
09/04/2019 22:05
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
09/04/2019 22:03
Recebidos os autos
-
11/03/2019 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
28/02/2019 19:43
Recebidos os autos
-
06/02/2019 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
06/02/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 04:11
Publicado Intimação em 31/01/2019.
-
31/01/2019 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2018 04:23
Publicado Intimação em 06/12/2018.
-
06/12/2018 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 18:49
Recebidos os autos
-
03/12/2018 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2018 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2018 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
29/11/2018 07:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 17:19
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 22ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
08/11/2018 17:18
Audiência Conciliação realizada - 06/11/2018 16:40
-
08/11/2018 15:14
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
07/11/2018 15:15
Decorrido prazo de CAPITAL TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS EIRELI em 06/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 15:14
Decorrido prazo de CAPITAL TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS EIRELI em 06/11/2018 23:59:59.
-
05/11/2018 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 09:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/10/2018 09:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/10/2018 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2018 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2018 10:41
Juntada de Certidão
-
12/10/2018 04:40
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DE ARAUJO em 11/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2018 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2018 04:44
Publicado Intimação em 28/09/2018.
-
28/09/2018 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 15:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 15:14
Audiência conciliação redesignada - 06/11/2018 16:40
-
25/09/2018 09:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 09:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/09/2018 09:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/09/2018 09:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/09/2018 12:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/09/2018 15:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/09/2018 04:14
Publicado Intimação em 03/09/2018.
-
01/09/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2018 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2018 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2018 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2018 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2018 14:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 14:27
Audiência conciliação designada - 15/10/2018 16:00
-
29/08/2018 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 13:56
Decorrido prazo de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA em 27/08/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 19:14
Publicado Intimação em 20/08/2018.
-
17/08/2018 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 18:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 22:19
Decorrido prazo de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA em 01/08/2018 23:59:59.
-
01/08/2018 10:25
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 19:41
Recebidos os autos
-
27/07/2018 19:41
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2018 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
25/07/2018 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 19:43
Decorrido prazo de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 19:43
Decorrido prazo de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 04:57
Publicado Intimação em 18/07/2018.
-
18/07/2018 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 15:13
Recebidos os autos
-
13/07/2018 15:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/07/2018 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
11/07/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 17:56
Publicado Intimação em 09/07/2018.
-
09/07/2018 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2018 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2018 16:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2018 05:42
Decorrido prazo de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA em 29/06/2018 23:59:59.
-
22/06/2018 03:49
Publicado Intimação em 22/06/2018.
-
22/06/2018 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 15:06
Publicado Intimação em 21/06/2018.
-
21/06/2018 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 19:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 14:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 14:24
Audiência conciliação cancelada - 29/06/2018 10:20
-
19/06/2018 10:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2018 18:51
Expedição de Mandado.
-
05/06/2018 06:08
Publicado Intimação em 05/06/2018.
-
04/06/2018 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2018 14:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 14:10
Audiência conciliação designada - 29/06/2018 10:20
-
28/05/2018 18:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 16:38
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 22ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
25/05/2018 16:38
Audiência Conciliação realizada - 24/05/2018 11:00
-
23/05/2018 20:02
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
23/05/2018 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 04:40
Publicado Intimação em 17/05/2018.
-
17/05/2018 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 12:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2018 10:46
Expedição de Mandado.
-
18/04/2018 17:19
Publicado Intimação em 18/04/2018.
-
18/04/2018 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2018 15:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 15:28
Audiência conciliação designada - 24/05/2018 11:00
-
21/03/2018 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 11:30
Expedição de Mandado.
-
13/03/2018 11:30
Juntada de mandado
-
07/03/2018 14:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2018 14:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 12:48
Decorrido prazo de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA em 06/03/2018 23:59:59.
-
27/02/2018 03:38
Publicado Intimação em 27/02/2018.
-
26/02/2018 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2018 13:37
Juntada de Certidão
-
11/01/2018 18:30
Recebidos os autos
-
11/01/2018 18:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2017 17:49
Conclusos para decisão para MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/12/2017 17:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 17:08
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 22ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
14/12/2017 17:06
Audiência Conciliação realizada - 11/12/2017 09:00
-
10/12/2017 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 17:33
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
07/12/2017 17:33
Recebidos os autos
-
06/12/2017 10:57
Conclusos para decisão para MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/12/2017 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 19:00
Recebidos os autos
-
04/12/2017 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2017 04:58
Decorrido prazo de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA em 01/12/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2017 13:41
Conclusos para decisão para MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/11/2017 13:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2017 02:54
Publicado Intimação em 23/11/2017.
-
23/11/2017 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2017 13:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 12:40
Expedição de Mandado.
-
30/10/2017 12:40
Juntada de mandado
-
27/10/2017 03:07
Publicado Intimação em 27/10/2017.
-
27/10/2017 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2017 03:51
Publicado Intimação em 25/10/2017.
-
25/10/2017 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2017 19:16
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 19:15
Audiência conciliação designada - 11/12/2017 09:00
-
20/10/2017 18:11
Recebidos os autos
-
20/10/2017 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2017 17:53
Conclusos para decisão para MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/10/2017 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2017 07:00
Publicado Intimação em 22/09/2017.
-
26/09/2017 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2017 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2017 20:01
Recebidos os autos
-
19/09/2017 20:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/09/2017 17:03
Conclusos para decisão para MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/09/2017 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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